O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Sergipe adota como princípio de Ordem Social e Cidadania, o dever de assegurar à criança e ao adolescente a efetivação de seus direitos referentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e à integridade física e moral.
Art. 2º Os hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado de Sergipe ficam obrigados a cadastrar, mediante a apresentação de documentos, as crianças e adolescentes menores de dezoito anos que se hospedarem, ainda que acompanhados pelos pais os responsáveis.
Art. 3º O cadastramento de que trata o artigo anterior deverá conter minimamente os seguintes dados:
I - Nome completo da criança ou do adolescente;
II - Nome completo dos pais ou representante legal;
III - Local e data de nascimento;
IV - Procedência e destino;
V - Motivo da viagem;
VI - Se acompanhado de responsáveis que não sejam os pais, exigir a devida autorização da Vara da Infância e Juventude.
Art. 4º Ocorrendo o cadastro de que trata o art. 3º, os hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres terão 30 (trinta) dias para enviá-lo ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do respectivo município onde se encontram instalados, os quais efetuarão o controle das informações nele contidas, resguardando o sigilo das mesmas.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitarão os responsáveis às penas de:
I - Advertência;
II - Em caso de reincidência, multa de 1.000 (hum mil) a 10.000,00 (dez mil) UFIR'S.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados com as multas referentes neste artigo, serão repassados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, que, por sua vez, reverterá 50% (cinqüenta por cento) da respectiva quantia ao fundo da criança e do adolescente do município onde foi aplicada a sanção.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, das Secretarias Municipais e do Ministério Público Estadual - MPE. (Redação dada pela Lei n° 7.413, de 01 de junho de 2012)
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Maria Conceição Vieira Santos
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.01.2010.