brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.864, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Institui o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, independentemente da jornada de trabalho, cuja concessão dar-se-á, após opção manifestada pelo beneficiário no Setor competente, em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

§ 1º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

§ 2º A percepção de Diárias, cumulativamente ao auxílio-alimentação, obedecerá a regras de descontos, por um critério de proporcionalidade, estabelecido em Ato. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

 

I - Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;

 

II - Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

III - Não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;

 

IV - Não poderá ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.

 

Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto em Ato do Tribunal Pleno que aprovar a proposta orçamentária, e atualizado por Ato da Presidência seguindo índices oficiais.

 

Art. 5º O Tribunal de Contas regulamentará esta Lei através de Ato, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio.

 

Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários à manutenção do auxílio, cujos valores serão fixados por Ato do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

Parágrafo Único. O valor do auxílio-alimentação para o ano em curso será de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), podendo ser alterado nos termos do que dispõe o art. 4º desta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.2009.