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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.824, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar e garantir financiamento ou empréstimo com a Caixa Econômica Federal - CEF, para execução de obras e serviços referentes ao Programa de Atendimento Habitacional através do Setor Público - PRÓ-MORADIA, modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar e garantir financiamento ou empréstimo com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 59.508.000,00 (cinquenta e nove milhões, quinhentos e oito mil reais), observadas as disposições legais em vigor estabelecidas para contratação de operações de crédito, as normas da própria CEF, e as condições específicas fixadas no próprio financiamento ou empréstimo, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Setor Público, PRÓ-MORADIA (Modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos precários).

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento ou empréstimo autorizado neste artigo devem ser obrigatoriamente aplicados na execução de obras e serviços voltados para oferecer acesso à moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal preponderante de até 03 (três) salários mínimos, com intervenções nos Municípios de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros, neste Estado.

 

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento ou empréstimo contratado pelo Estado, para a execução de obras e serviços indicada, e observada a finalidade prevista, conforme estabelecido no art. 1º, "caput" e parágrafo único, desta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável, a modo pro solvendo, receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, de que o Estado for titular.

 

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo observa os ditames contidos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e, na hipótese de extinção dos impostos ali mencionados, devem ser utilizados os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, partes dos depósitos bancários, devendo ser conferidos à CEF, os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação, em garantia, dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A, autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados, na mesma garantia, à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou necessários ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. (Redação dada pela Lei n° 6.930, de 24 de maio de 2010)

  

§ 3º Os poderes previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo somente podem ser exercidos pela CEF, na hipótese de o Estado de Sergipe não vir a efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo ou financiamento, como operação de crédito celebrada com a mesma CEF em decorrência desta Lei.

 

Art. 3º Os recursos provenientes do financiamento ou empréstimo, como operação de crédito decorrente desta Lei, devem ser consignados como receita do Orçamento ou recursos de Créditos Adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo Estadual deve consignar, nos Orçamentos Anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo ou financiamento, como operação de crédito contraída, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos esses necessários, inclusive, ao atendimento da contrapartida do Estado, para execução do Projeto a ser financiado com a participação da Caixa Econômica Federal - CEF, conforme autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Adicionais, se necessários, no corrente exercício, e, se for o caso, no exercício subsequente, em valores destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes do financiamento ou empréstimo, como operação de crédito autorizada por esta Lei, para execução das ações e empreendimentos do Projeto a que se refere o seu art. 1º, bem como a assegurar a participação de recursos próprios na execução do mesmo Projeto, observado o disposto no art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Estadual expedir os atos normativos, regulamentares, de instrução ou de orientação que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

 

Maria Conceição Vieira Santos

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Ana Cristina de Carvalho Prado Dias

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano, em exercício

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.2009.