LEI Nº 6.787, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Estabelece as Tabelas de Vencimento de Cargos em Comissão Simples
e Especiais e a de Valores de Funções de Confiança, do Poder Legislativo do
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º As Tabelas de
Vencimento de Cargos em Comissão Simples e Especiais e a de Valores de Funções
de Confiança, do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, ficam estabelecidas na
forma, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os Cargos em
Comissão Simples e Especiais e as Funções de Confiança integrantes dos
respectivos Quadros do Poder Legislativo, devem estar estabelecidos, na forma
do disposto no art. 47, inciso
III, da Constituição Estadual, em Resolução da Assembléia
Legislativa, na qual igualmente sejam indicadas as correspondentes quantidades
e descrição sumária de atividades.
Parágrafo Único. Os Cargos em
Comissão Simples e Especiais e as Funções de Confiança integrantes dos
respectivos Quadros do Poder Legislativo, são providos, de conformidade com
disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro
de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe),
mediante Ato do Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 3º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações
apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no
exercício financeiro de 2010, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição
Estadual, incluído pela Emenda
Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro
de 1999.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2009.
Art. 5º Fica revogada a
Lei nº 5.469, de 17 de novembro de 2004.
Aracaju, 25 de
novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.11.2009.
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
CCEL-01 |
2.345,23 |
CCEL-02 |
1.768,55 |
CCEL-03 |
1.472,21 |
CCEL-04 |
1.156,71 |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
CCL-01 |
1.849,48 |
CCL-02 |
1.407,52 |
CCL-03 |
816,28 |
CCL-04 |
579,04 |
CCL-05 |
448,37 |
CCL-06 |
418,18 |
CCL-07 |
327,73 |
CCL-08 |
297,57 |
CCL-09 |
269,38 |
CCL-10 |
209,08 |
CCL-11 |
104,54 |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
FCL-01 |
360,79 |
FCL-02 |
216,47 |
FCL-03 |
168,37 |
FCL-04 |
156,34 |
FCL-05 |
150,33 |
FCL-06 |
120,27 |