Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.525, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Desenvolvimento Social, Economia Solidária e Inclusão Produtiva - SEDSESIP, cria seu Comitê Gestor, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte a Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Desenvolvimento Social, Economia Solidária e Inclusão Produtiva - SEDSESIP, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, deve formular e implementar políticas, planos, programas e ações, com vistas em assegurar a aplicação dos recursos para a execução dessa política, observadas as normas já existentes que disciplinam a matéria.

 

Parágrafo Único. Para garantia e funcionamento do que estabelece o "caput" deste artigo, o Estado de Sergipe promoverá uma política de atendimento que garanta com prioridade e baseado no princípio da economia solidária, ações voltadas para o diagnóstico, mobilização e articulação de parcerias, formação e capacitação para o trabalho, assistência técnica, apoio à institucionalização através da organização social, agrupamentos, associativismo e cooperativismo, e ainda, acesso ao crédito, comercialização, infra-estrutura e logística de produção.

 

Art. 2º A economia solidária e a inclusão produtiva são políticas asseguradas e visam garantir a dignidade da pessoa humana, indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal e na legislação federal e estadual pertinentes, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a execução dessa política.

 

§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.

 

§ 2º É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano, inserindo a população que se encontra em estado de vulnerabilidade social em programas e projetos sociais que visem garantir a economia solidária e a inclusão produtiva, garantindo os mecanismos para sua exigibilidade.

 

Art. 3º A economia solidária e a inclusão produtiva abrangem:

 

I - A ampliação das condições de acesso aos mecanismos necessários para a produção, geração de renda das famílias, em especial aquelas compreendidas entre os grupos vulneráveis, desempregados e em situação de pobreza e de exclusão social, com baixa renda comprovada;

 

II - A possibilidade de serem flexibilizados critérios para que através da Secretaria gestora das ações, se aplique com maior celeridade e efetividade os mecanismos necessários para a inclusão e geração de renda das famílias;

 

III - A garantia da qualidade dos trabalhos, como fator diferencial, contribuindo para que as famílias atendidas possam ter o reconhecimento e a inclusão no mercado de trabalho, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas de aperfeiçoamento, observado o estilo de vida e respeitando as diversidades étnicas, raciais e culturais da população;

 

IV - A produção de conhecimento e o acesso à informação;

 

V - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo do que for objeto de comercialização, respeitando-se as múltiplas características culturais e ambientais do Estado.

 

Art. 4º O Estado de Sergipe deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os Municípios, contribuindo assim para a realização do direito à economia solidária, à inclusão produtiva e à geração de renda, adequada ao plano estadual.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONOMIA SOLIDÁRIA E INCLUSÃO PRODUTIVA

 

Art. 5º A execução da política de economia solidária e inclusão produtiva será deliberada de acordo com a legislação e normas já existentes, observadas as diretrizes disciplinadoras do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e ainda, do Comitê Gestor.

 

Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Sistema Estadual de Desenvolvimento Social, Economia Solidária e Inclusão Produtiva - SEDSESIP, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Um representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;

 

II - Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI; (Redação dada pela Lei n° 7376, de 29 de dezembro de 2011)

 

III - Um representante da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB; (Redação dada pela Lei n° 7376, de 29 de dezembro de 2011)

 

IV - Um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;

 

V - Um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG; (Redação dada pela Lei n° 7376, de 29 de dezembro de 2011)

 

VI - Um representante da Diretoria Regional do Trabalho - DRT;

 

VII - Um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

 

VIII - Um representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT;

 

IX - Um representante da Força Sindical;

 

X - Um representante da Central dos Trabalhadores do Brasil - CTB;

 

XI - Um representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS;

 

XII - Dois representantes da Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social.

 

XIII - Um representante do Fórum Estadual de Economia Solidária do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7376, de 29 de dezembro de 2011)

 

XIV - Um representante por território da Agricultura Familiar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7376, de 29 de dezembro de 2011)

 

XV - Um representante de Empreendimento Solidário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7376, de 29 de dezembro de 2011)

 

§ 1º A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante da SETRAB. (Redação dada pela Lei n° 7376, de 29 de dezembro de 2011)

 

§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios para execução dessa política, poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

 

§ 3º Os órgãos e entidades públicas ou privadas que integram o Comitê Gestor, têm assegurada a autonomia nos seus processos decisórios.

 

§ 4º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil, integrantes do Comitê Gestor.

 

Art. 7º O Comitê Gestor reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - Universalidade e eqüidade no acesso à política adequada e de acordo com a realidade local, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade da pessoa humana;

 

III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de atuação da política de inclusão produtiva e geração de renda;

 

IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão;

 

V - Da economia solidária.

 

Art. 8º A implantação da política de economia solidária e inclusão produtiva, através do Comitê Gestor, tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não - Governamentais;

 

II - Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

 

III - Monitoramento da situação populacional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes regiões do Estado de Sergipe;

 

IV - Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia para acesso da população que compreendem os grupos vulneráveis, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma do público alvo de cada região;

 

V - Articulação entre orçamento e gestão;

 

VI - Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 

Art. 9º O Comitê Gestor tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de desenvolvimento social, economia solidária e inclusão produtiva, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações no Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Os critérios e procedimentos para a efetividade das ações voltadas para a população beneficiada por esta Lei, bem como o funcionamento do Comitê Gestor, serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ana Lúcia Vieira Menezes

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário

 

José Renato Vieira Brandão

Secretário de Estado da Juventude, do Trabalho e da Promoção da Igualdade Social

 

Jorge Santana de Oliveira

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.12.2008.