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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.257, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe – FEMP/SE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe FEMP/SE.

 

Art. 2º O Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE tem por finalidade suprir o Ministério Público com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com:

 

I - Aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis sob a administração do Ministério Público ou a ele destinados;

 

II - Aquisição de equipamentos e material permanente;

 

III - Implementação dos serviços de tecnologia da informação;

 

IV - Elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional, inclusive, nas áreas de proteção dos direitos difusos e coletivos;

 

V - Aquisição, construção, adaptação e manutenção de materiais e equipamentos que proporcionem o acesso de pessoas idosas e portadoras de deficiências, em imóveis do poder público; e

 

VI - Despesas com pagamento de professores integrantes do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público e de professores visitantes. (Redação dada pela Lei nº 6.465 de 23 de setembro de 2008)

 

Parágrafo Único. Só serão admitidos, por conta do FEMP/SE, pagamentos de terceirizações para atender o disposto no inciso III deste artigo.

 

Art. 3º Constituem-se receitas do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE:

 

I - Saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;

 

II - Receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Ministério Público para terceiros;

 

III - O produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;

 

IV - Valores arrecadados em decorrência de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Ministério Público ou Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe;

 

V - Valores arrecadados em decorrência de inscrição em concursos públicos realizados pelo Ministério Público;

 

VI - O produto de alienação de bens móveis, incluídos na carga patrimonial do Ministério Público;

 

VII - Valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;

 

VIII - Receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Ministério Público;

 

IX - Auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;

 

X - Multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público, exceto aquelas que tenham destinação específica em lei;

 

XI - Taxa de ocupação das dependências dos imóveis do Ministério Público;

 

XII - O produto da venda de material inservível ou dispensável;

 

XIII - Recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia, debitados dos servidores do Ministério Público mediante procedimento administrativo;

 

XIV - A remuneração das aplicações financeiras do próprio FEMP/SE;

 

XV - Receita decorrente dos descontos efetuados nas folhas de pagamento do Ministério Público, em decorrência de faltas e atrasos não justificados;

 

XVI - Recursos oriundos da arrecadação de valores nos termos do art. 196 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990; e

 

XVII - Outras receitas eventuais.

 

Parágrafo Único. As receitas do FEMP/SE não integram o percentual da receita estadual destinado ao Ministério Público.

 

Art. 4º A gestão do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE e a administração dos seus recursos serão exercidas por um Conselho Gestor, sem remuneração, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O Conselho Gestor será constituído dos seguintes membros:

 

I - O Procurador-Geral de Justiça;

 

II - O Secretário-Geral do Ministério Público; e

 

III - Um Procurador de Justiça, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º O Conselho Gestor será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e terá como gerente executivo o Secretário-Geral do Ministério Público.

 

§ 3º O mandado dos membros do Conselho Gestor será coincidente com o mandado do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 5º Serão encaminhados até o dia 20 do mês subseqüente os balancetes mensais para análise e deliberação do Colégio de Procuradores, bem como as prestações de contas anuais.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE serão recolhidos em conta especial do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.

 

Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE serão incorporados ao seu patrimônio.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do FEMP/SE, os respectivos bens serão transferidos para o patrimônio do Estado de Sergipe.

 

Art. 8º Aplica-se à administração financeira do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE, no que couber, o disposto nas Leis (Federal) nºs 4.320, de 17 de março de 1964 e 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 e nas demais normas pertinentes à contabilidade e administração públicas.

 

Art. 9º O Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE terá escrituração contábil própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

Parágrafo Único. O FEMP/SE prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.

 

Art. 10 O Procurador-Geral de Justiça expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE, bem como quanto aos documentos e procedimentos para arrecadação de suas receitas, submetendo-as à aprovação do Colégio de Procuradores.

 

Art. 11 O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE como Unidade Orçamentária na estrutura do Ministério Público Estadual, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 12 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE como órgão integrante da sua estrutura orgânico-administrativa, serão prestadas pela Secretaria-Geral do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 13 Os valores eventualmente constantes, na data da publicação desta Lei, em saldos de contas correntes do Ministério Público, serão transferidas para o FEMP/SE e automaticamente encerradas.

 

Art. 14 Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe - FEMP/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no corrente exercício e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito De Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.2007.