Institui a Semana de Cultura Negra no âmbito do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Cultura Negra no Âmbito do Estado de Sergipe, a ser realizada, anualmente, no mês de novembro.
Parágrafo Único. O dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra e de ação anti-racista, estará inserido nas atividades da Semana.
Art. 2º A Semana Estadual da Consciência Negra tem como objetivo orientar e desenvolver atividades que divulguem os valores culturais da raça negra.
§ 1º O Poder Executivo Estadual por meio das suas Secretarias promoverá campanhas esclarecedoras para combater o preconceito racial.
§ 2º
A Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Cultura e
Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade
Social promoverão atividades e campanhas que divulguem a cultura
afro-brasileira; a origem de seus povos; conflitos; os efeitos da colonização e
independência no continente africano; seus mártires; contribuição na formação e
desenvolvimento de nosso País e de Sergipe, a situação atual dos povos e seus
descendentes na África, no Brasil e no resto do mundo; através de congressos,
simpósios e fóruns a serem elaborados pela entidades participantes do movimento
negro e pelo Estado. (Redação dada pela
Lei n° 6.203, de 19 de setembro de 2007)
Art. 3º O governo do Estado criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades regionalizadas na Semana da Consciência Negra.
Art. 4º Para a coordenação das atividades e incorporações de eventos regionais ou locais, o Governo Estadual organizará seminários populares com as diversas entidades e grupos do Movimento Negro nos municípios sergipanos.
Parágrafo Único. Os seminários populares referidos no "caput" deste artigo devem ocorrer no mês de março preferencialmente no dia 21, data conhecida como dia internacional de combate à discriminação racial.
Art. 5º Os seminários populares serão amplamente divulgados, devendo ser planejado e organizado por uma comissão, designada pelo Poder Executivo Estadual.
§ 1º
A comissão a que se refere o "caput" deste artigo será composta por
02 (dois) representantes dos seguintes órgãos e instituições: Secretaria de
Estado da Educação; Secretaria de Estado da Cultura; Secretaria de Estado do
Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social, Universidade Federal
de Sergipe, Instituição Particular de Ensino Superior. (Redação dada pela Lei n° 6.203, de 19 de
setembro de 2007)
§ 2º
A comissão convidará 01 (um) representante por Entidade dos Movimentos Sociais
Negros para participar da organização e planejamento do seminário. (Redação dada pela Lei n° 6.203, de 19 de
setembro de 2007)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Luiz Alberto dos Santos
Secretário de Estado da Cultura
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.