Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela lei nº 6.508, de 02 de dezembro de 2008

 

LEI Nº 6.123, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório em recém-nascidos no Estado, o exame de fundo de olho, para o diagnóstico de Catarata Congênita, Retinopatia de Prematuridade, retinoblastoma e de outras doenças.

 

Parágrafo Único. O médico fará o exame de que trata o caput deste artigo no berçário, e o resultado será informado aos pais da criança.

 

Art. 2º Detectada a existência de alguma doença, o médico:

 

I - Orientará aos responsáveis pela criança a procurar um oftalmologista;

 

II - O resultado do exame será informado aos órgãos públicos da área de saúde;

 

III - A criança deverá ser encaminhada ao órgão público competente para a realização de exames específicos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogar-se-ão as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 27 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Silvani Alves Pereira

Secretário de Estado da Saúde

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2006.