Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.011, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, cria o respectivo Fundo Especial de Manutenção - FUNDEM/AMA, e dá providências correlatas.

 

Vide Lei nº 8.483/2018 que extinguiu o Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DA GALERIA DE ARTE ANA MARIA E DO FUNDO ESPECIAL DE MANUTENÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DA GALERIA DE ARTE ANA MARIA

 

Seção I

Da Criação

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, que fica organizada nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, é diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Administração, e operacionalizada sob a direção de uma Diretoria-Geral.

 

Seção II

Da Finalidade e das Competências

 

Art. 2º A Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, tem por finalidade administrar essa mesma Galeria de Arte do Estado, cabendo-lhe a implementação de atividades relacionadas a artes, principalmente quanto a realização de eventos, com referência a obras de arte, em especial aquelas criadas e/ou concebidas por artistas sergipanos, promovendo a respectiva exposição, e, quando for o caso, a alienação dessas mesmas obras de arte, diretamente ao público interessado, sendo os valores resultantes revertidos em favor dos expositores, e exercer outras atividades relativas aos assuntos que constituem a sua competência.

 

Art. 3º Compete à Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, a assistência direta e o assessoramento imediato ao Secretário de Estado da Administração, no que se refere ao trato de questões, providências, procedimentos e assuntos concernentes à sua área de atuação, bem como programar, organizar, executar e acompanhar atividades relacionadas a artes, especialmente no planejamento, promoção e/ou realização de exposições e de outros eventos da mesma Galeria, gerenciando o seu desenvolvimento, e, se for o caso, os recursos financeiros resultantes, em favor do respectivo Fundo Especial de Manutenção, competindo-lhe, ainda, o exercício de outros encargos ou atividades correlatas, ou inerentes à sua finalidade, ou mesmo atribuições que forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Seção III

Da Estrutura Orgânica

 

Art. 4º A estrutura orgânica da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, compreende, basicamente, os seguintes órgãos:

 

I - Diretoria-Geral - DIGER;

 

II - Diretoria de Arte - DIART.

 

Seção IV

Da Competência e Estrutura dos Órgãos

 

Subseção I

Da Diretoria-Geral

 

Art. 5º A Diretoria-Geral da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, tem por competência:

 

I - Exercer a direção-geral da Unidade de Administração;

 

II - Coordenar e supervisionar as atividades técnico-administrativas, artísticas e financeiras da Galeria;

 

III - Articular a implantação e realização de exposições e de outros eventos afetos à sua área de competência;

 

IV - Aprovar o calendário de exposições e de eventos e assegurar o seu cumprimento;

 

V - Elaborar e encaminhar ao órgão competente o relatório das atividades da Galeria;

 

VI - Manter articulação com os fatores externos, para sua integração com a Galeria, propiciando a atualização ou modernização dos seus procedimentos relacionados com exposição de artes;

 

VII - Organizar o sistema de informação, de forma a otimizar a execução das atividades e dos serviços a cargo da Galeria;

 

VIII - Realizar estudos e pesquisas para conhecimento do mercado, sobre oferta e demanda, visando a subsidiar a área artística e financeira relativa à administração da Galeria;

 

IX - Operacionalizar, em conjunto com a Diretoria de Arte, os recursos que forem destinados à manutenção da Unidade de Administração e mesmo da Galeria, seguidas as diretrizes do Conselho Curador do respectivo Fundo Especial de Manutenção;

 

X - Exercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Direção-Geral da Unidade de Administração, ou, especificamente, da Galeria, e outras que forem legal ou regularmente estabelecidas.

 

Parágrafo Único. A Diretoria-Geral da UAD/AMA, subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Administração, é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria, Símbolo CCE-10.

 

Art. 6º A Diretoria-Geral da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, funciona com a participação do Gabinete do Diretor-Geral, que tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Diretor-Geral da Unidade, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo Diretor-Geral.

 

§ 1º O Gabinete é subordinado diretamente ao Diretor-Geral da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12.

 

§ 2º A Diretoria-Geral da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, conta, também, com a participação de assessores, ocupantes de cargos de provimento em comissão, sendo 03 (três) de Assessor Técnico-Operacional, Símbolo CCS-13, e 02 (dois) de Assessor Técnico-Operacional II, Símbolo CCS-11, conforme especificação constante do art. 14 desta Lei, com a competência de promover e realizar a prestação de apoio, assistência e assessoramento técnicos e administrativos à Direção-Geral da UAD/AMA.

 

Subseção II

Da Diretoria de Arte

 

Art. 7º Compete à Diretoria de Arte - DIART, da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA:

 

I - Prestar assessoramento à Diretoria-Geral da UAD/AMA, na área de artes, especificamente quanto ao planejamento, promoção e/ou realização de exposições e de outros eventos afetos à área de competência da mesma Unidade de Administração;

 

II - Coordenar as atividades técnicas e artísticas da Galeria;

 

III - Organizar e manter cadastro atualizado das obras de arte em exposição na Galeria;

 

IV - Supervisionar as atividades de arrecadação de recursos financeiros, provenientes das alienações de obras de arte, em favor do Fundo Especial de Manutenção - FUNDEM/AMA;

 

V - Substituir o Diretor-Geral da UAD/AMA, nos seus impedimentos ou afastamentos legais, de natureza eventual;

 

VI - Exercer as demais atividades correlatas ou inerentes à Diretoria de Arte da UAD/AMA e outras que forem legal ou regularmente estabelecidas.

 

Parágrafo Único. A Diretoria de Arte - DIART, é subordinada diretamente ao Diretor-Geral da UAD/AMA, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Arte da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria, Símbolo CCE-08.

 

Seção V

Das Atribuições do Diretor-Geral

 

Art. 8º São atribuições do Diretor-Geral da UAD/AMA:

 

I - Dirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar superiormente as ações, atividades e serviços da Unidade;

 

II - Prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Administração, nos assuntos da área de competência da Unidade;

 

III - Aprovar, ouvido o Secretário de Estado da Administração, os planos, programas e projetos relativos à Unidade;

 

IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades a cargo da Unidade;

 

V - Estabelecer, com o Diretor de Arte, critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos, e responder, com o mesmo, pela correta gestão desses recursos;

 

VI - Promover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Galeria de Arte;

 

VII - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Administração.

 

Seção VI

Das Atribuições Comuns dos Dirigentes de Órgãos

 

Art. 9º São atribuições comuns dos dirigentes de órgãos da UAD/AMA, além daquelas que venham a ser previstas em Leis, Decretos, Regulamentos e outras normas regulares:

 

I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos ao respectivo órgão;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem no mesmo órgão;

 

III - Propor, à autoridade competente, normas de procedimento administrativo, visando a melhorar o desempenho do órgão;

 

IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela autoridade competente.

 

Seção VII

Das Outras Disposições

 

Art. 10 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA.

 

Art. 11 A Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, constituindo um dos seus órgãos.

 

Art. 12 Para atender as necessidades de funcionamento e/ou atuação da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, a Diretoria-Geral, por intermédio do Secretário de Estado da Administração, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura da mesma UAD/AMA, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 13 O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 14 Para organização e funcionamento da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança necessários, a serem integrados aos respectivos quadros da Secretaria de Estado da Administração, para atuação na mesma UAD/AMA, devem decorrer, mediante Decreto do Governador do Estado, observadas as normas legais pertinentes, da alteração ou transformação, e, se for o caso, da devida transposição, de Cargos em Comissão e/ou Funções de Confiança atualmente existentes nos correspondentes Quadros que fazem parte do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, sendo vedado o aumento de despesa de pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 15 O detalhamento de organização, estrutura, atuação, denominação, programas e projetos, e normas de funcionamento, inclusive calendários de eventos, da Unidade de Administração, da Galeria de Arte e das suas unidades orgânicas, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 16 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, como órgão integrante da sua estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, diretamente e/ou por intermédio de entidades de administração indireta que lhe são vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

(Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESPECIAL DE MANUTENÇÃO DA GALERIA DE ARTE ANA MARIA

 

(Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

Seção I

Da Criação

 

Art. 17 Fica criado o Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, como instrumento de apoio financeiro à implementação da Galeria de Arte Ana Maria. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. O FUNDEM/AMA é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Curador, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado da Administração - SEAD. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

Seção II

Da Finalidade

 

Art. 18 O Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros na implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações da Galeria de Arte Ana Maria, especialmente quanto ao planejamento, promoção e/ou realização de exposições e de outros eventos afetos à área de competência da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, dentro ou fora do território estadual. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

(Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

Seção III

Do Conselho Curador

 

Art. 19 A gestão do Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, e a administração dos seus recursos são exercidas por um Conselho Curador, nos termos desta Lei. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Além de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Curador do FUNDEM/AMA, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da manutenção da Galeria de Arte Ana Maria. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Cabe, ainda, ao Conselho Curador do FUNDEM/AMA, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas pela Galeria com a aplicação ou utilização dos recursos do Fundo, assim como das respectivas contas. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 3º O Conselho Curador do FUNDEM/AMA deve aprovar o seu Regimento Interno, a ser submetido à homologação do Secretário de Estado da Administração, estabelecendo o detalhamento de suas competências e atribuições, bem como as condições de atuação e as devidas normas de funcionamento. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

Art. 20 O Conselho Curador do FUNDEM/AMA é constituído dos seguintes membros: (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, designado pelo respectivo Secretário de Estado; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

II - O Diretor-Geral da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

III - 03 (três) membros designados livremente pelo Secretário de Estado da Administração. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Nas ausências ou impedimentos eventuais, o membro indicado no inciso II do "caput" deste artigo deve ser substituído pelo respectivo substituto regular no órgão de que é dirigente, enquanto que os indicados nos incisos I e III, do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Os membros do Conselho Curador, indicados nos incisos I e III do "caput" deste artigo, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos, junto à Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, apresentando cópia dos respectivos atos de designação. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 3º A Presidência do Conselho Curador é exercida por um de seus membros, escolhido mediante eleição, e, a reunião em que o mesmo estiver ausente deve ser presidida conforme dispuser o Regimento Interno do mesmo Conselho. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Curador não é remunerado, devendo ser considerado serviço público relevante. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

(Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

Seção IV

Das Receitas ou Recursos

 

Art. 21 As receitas ou recursos do Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, são constituídos ou provenientes de: (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

I - Dotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, bem como créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

II - Dotações e recursos financeiros da União, dos Estados, dos Municípios, e/ou de outras fontes de origem federal, estadual ou municipal, orçamentários e/ou extra-orçamentários, destinados à implementação e ao funcionamento da Galeria de Arte a cargo da UAD/AMA; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

III - Convênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Administração ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

V - Retribuição de atividades remuneradas ou receita de serviços, resultantes de trabalhos prestados pela Galeria de Arte; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

VI - Valor recolhido ao Fundo quando da alienação de objetos ou obras de arte expostas na Galeria, calculado sobre o valor de alienação dos mesmos objetos ou obras, em percentual fixado pelo Conselho Curador do FUNDEM/AMA; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

VII - Valor resultante de locação ou cessão de espaços físicos ou instalações da Galeria, conforme dispuser o Conselho Curador do FUNDEM/AMA, observadas as normas legais ou regulares pertinentes; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

VIII - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

IX - Operações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Curador do FUNDEM/AMA, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação e manutenção da Galeria de Arte Ana Maria; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

X - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo; (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

XI - Outras receitas regulares. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Os recursos do FUNDEM/AMA somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e aprovação pelo seu Conselho Curador, e em pagamentos com autorização prévia do Diretor-Geral da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na manutenção ou operacionalização da Galeria e na realização ou efetivação das atividades, ações ou medidas necessárias para consecução da sua finalidade e exercício de suas competências, conforme previsto nos artigos 2º, 3º e 18 desta Lei. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDEM/AMA devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Curador do mesmo Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

Art. 22 Os recursos do Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FUNDEM/AMA, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Diretor-Geral, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor de Arte, da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o seu Conselho Curador, contendo sempre, porém, duas assinaturas. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

(Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

Seção V

Da Contabilidade e da Execução Financeira

 

Art. 23 O Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Administração - SEAD. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

Art. 24 A execução financeira do FUNDEM/AMA deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

(Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

Seção VI

Da Prestação de Contas

 

Art. 25 O Conselho Curador do FUNDEM/AMA, a quem cabe gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, em parceria com a Secretaria de Estado da Administração, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, os devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

(Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

Seção VII

Das Outras Disposições

 

Art. 26 O exercício financeiro do Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, deve coincidir com o ano civil. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

Art. 27 O saldo positivo do Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

Art. 28 O Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Administração, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

Art. 29 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, exclusivamente ou com a participação de entidade de administração indireta que lhe seja vinculada, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e/ou entidades da Administração Estadual. (Fundo extinto pela Lei nº 8.483, de 13 de dezembro de 2018)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 30 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 31 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, desenvolvimento de atividades e realização de ações da Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, da própria Galeria de Arte, e do Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte "Ana Maria" - FUNDEM/AMA, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2006.

 

Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.10.2006.