LEI Nº 5.941, DE 19
DE JUNHO DE 2006
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados e
acrescentados dispositivos do art. 5º
da Lei nº 5.694, de 11 de julho de 2005, que passa a vigorar nos
seguintes termos:
"Art. 5º
(...)
I - Pagamento, à
vista, a ser feito pelo Estado de Sergipe, correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do equipamento conforme configuração padrão ou mínima, limitado
a R$ 700,00 (setecentos reais);
I-A - Pagamento, em 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a ser feito pelo Estado de
Sergipe, correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) restantes do valor do
equipamento conforme configuração padrão ou mínima, limitado a R$ 700,00
(setecentos reais);
II - Possibilidade de
financiamento do saldo remanescente do valor do equipamento a ser adquirido,
nos termos e condições próprias do sistema financeiro, através de linha de
crédito especial do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, caso esse mesmo
equipamento tenha configuração superior àquela estabelecida como padrão ou
mínima;
III - (...)
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, a configuração padrão ou mínima dos equipamentos de
informática para o PROID deve ser estabelecida pelo Grupo Gestor do mesmo
Programa.
§ 2º (...)
§ 3º O pagamento de que
trata o inciso I-A do "caput" deste artigo deve ser efetuado a título
de Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, que fica
estabelecido como vantagem temporária do Profissional do Magistério
participante do PROID, de natureza meramente indenizatória, com vistas a
promover o ressarcimento de parcela da aquisição do respectivo equipamento de
informática, e sobre a qual não incidem quaisquer majorações ou descontos, não
devendo ser considerada como base de cálculo de vantagens, gratificações,
adicionais, ou de qualquer outra espécie de parcela pecuniária, tampouco dos
proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 4º Ao término do
período, referido no inciso I-A do "caput" deste artigo, de percepção
do Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, a mesma vantagem
deve ser automaticamente excluída dos rendimentos do servidor."
Art. 2º O Profissional do
Magistério que já tenha adquirido equipamento de informática através do
Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual -
PROID, nos termos da Lei nº 5.694, de 11 de julho de
2005, antes das alterações introduzidas por esta Lei, faz jus à percepção do
Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, para ressarcimento com
a aquisição desse equipamento correspondente ao percentual previsto no inciso I-A do "caput"
e na forma do § 3º do art. 5º
da referida Lei nº 5.694, de 11 de julho de 2005, acrescido pelo
art. 1º desta mesma Lei.
Parágrafo Único. Em relação ao
Profissional do Magistério a que se refere o "caput" deste artigo, o
pagamento do Auxílio PROID também deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, observadas as demais condições e normas pertinentes.
Art. 3º As normas,
instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação
e/ou execução desta Lei devem ser estabelecidas mediante atos do Governador do
Estado ou do Secretário de Estado da Educação, observados, conforme o caso, os
limites das respectivas competências legais.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 19 de junho
de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Lindbergh Gondim de Lucena
Secretário de Estado da Educação
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E.