Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.734, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - GREAPAG, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e dá providências correlatas. (Redação dada pela Lei n° 6.853, de 21 de dezembro de 2009)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e de cargos de provimento em comissão, integrantes da lotação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades de administração de pessoal, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, fazem jus nos órgãos da estrutura da Superintendência-Geral de Recursos Humanos - SGRH, da mesma Secretaria de Estado da Administração, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de acordo com este artigo, passando a integrar a vantagem que tem a denominação unificada de Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, nos termos da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei n° 6.853, de 21 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de percepção da referida GREAPAG, devem exercer as respectivas atividades em jornada de trabalho que atenda à necessidade ou interesse do serviço e à conveniência administrativa, sem prejuízo do horário regular de expediente.

 

§ 2º As condições de percepção e/ou critérios de atribuição e as bases ou referências de cálculo e de valor da GREAPAG, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser estabelecidos mediante Decreto do Governador do Estado.

 

§ 3º No caso de acumulação legal de cargos ocupados pelo servidor em exercício nas respectivas atividades, a GREAPAG, tratada neste artigo, somente pode ser percebida em relação a um dos cargos.

 

§ 4º Dos servidores estaduais de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a concessão da referida GREAPAG, aos que:

 

I - Vierem a ser localizados em outro setor de atividade, ou ser cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades;

 

II - Passarem a estar em gozo de licença para o trato de interesses particulares;

 

III - Forem licenciados ou afastados para realização de cursos, seminários ou outros eventos.

 

§ 5º Aos servidores beneficiados com a GREAPAG, na forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.

 

§ 6º A Gratificação de Estímulo às Atividades de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais e proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, com a denominação de Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, decorrente de unificação estabelecida pela Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma GREAPAG, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho. (Redação dada pela Lei n° 6.853, de 21 de dezembro de 2009)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.10.2005.