Altera o art.
35; da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, que dispõe sobre a organização
básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe – DER/SE,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º O art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, que dispõe sobre a organização básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE e dá outras providências, já alterado pelas Leis nº s 3.681, de 21 de dezembro de 1995, e 3.756, de 02 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35
Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de
empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo
DER/SE, na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura -
SEINFRA, no Conselho Estadual de Transportes, ou no exercício de cargo
comissionado de Secretário de Estado ou equivalente, ou de Diretor membro de
Diretoria Executiva de Entidade, da Administração Estadual, bem como os
integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do
DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor,
fazem jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras
vantagens: (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
I - Adicional de
Operacionalização Rodoviária, correspondente a uma determinada parcela
percentual, não cumulativa, se ocupante de cargo ou emprego dos Níveis Básico,
Médio ou Superior, de acordo com o Padrão de Vencimento do servidor e a
Referência em que o mesmo se encontrar, conforme Quadro Demonstrativo a seguir,
calculada sobre o vencimento básico ou salário-base, isto é, sobre o valor da
Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da Tabela -
Administração Geral; no caso de ocupante dos cargos comissionados de
Diretor-Presidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva do DER/SE,
o adicional deve ser correspondente, por todo o período de exercício do cargo,
a 40% (quarenta por cento) da remuneração exclusiva do respectivo cargo de
Diretor, não sendo cumulativo se o mesmo Diretor já perceber o adicional como
servidor, cabendo-lhe optar pelo que for mais vantajoso. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
NÍVEIS |
NÍVEL BÁSICO – NB - |
NÍVEL MÉDIO – NM - |
NÍVEL SUPERIOR – NS - |
||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
I E II |
III E IV |
V E VI |
VIII, IX E X |
|
Engenheiro Civil Engenheiro Mecânico Arquiteto |
Demais Cargos |
||||
REFERÊNCIAS |
PARCELAS PERCENTUAIS (NÃO CUMULATIVAS) |
||||
1 |
6% |
10% |
15% |
325% |
25% |
2 |
6% |
10% |
15% |
325% |
25% |
3 |
e% |
10% |
15% |
325% |
25% |
4 |
24% |
40% |
60% |
400% |
100% |
5 |
24% |
40% |
60% |
400% |
100% |
6 |
24% |
40% |
60% |
400% |
100% |
1 |
36% |
60% |
90% |
450% |
150% |
8 |
36% |
60% |
90% |
450% |
150% |
9 |
48% |
80% |
120% |
500% |
200% |
10 |
60% |
100% |
150% |
550% |
250% |
11 |
72% |
120% |
180% |
600% |
300% |
12 |
84% |
140% |
210% |
650% |
350% |
13 |
96% |
160% |
240% |
700% |
400% |
14 |
108% |
180% |
270% |
750% |
450% |
15 |
120% |
200% |
300% |
800% |
500% |
II - Gratificação de
Interiorização, correspondente a até 100% (cem por cento) do vencimento básico
ou salário-base do servidor, isto é, do valor da Referência do servidor no
respectivo Padrão de Vencimento, da Tabela I - Administração Geral, se forem
lotados e estiverem em exercício nos Distritos Rodoviários Estaduais e
residindo nas localidades em que os mesmos estejam sediados, conforme critérios
definidos e em termos de proporcionalidade à distância entre a Sede
Administrativa do DER/SE e a Sede do correspondente Distrito Rodoviário, cuja
gratificação deve ser regulamentada, inclusive com a fixação de critérios e
percentuais, por proposta do Diretor - Presidente, a ser aprovado pelo Conselho
Deliberativo do mesmo DER/SE e homologada por Decreto do Governador do Estado.
(Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
§ 1º Os servidores
ocupantes dos cargos ou empregos de Oficial de Manutenção ou de Operador de Máquinas,
de acordo com as Referências em que se encontrarem, fazem jus ao Adicional de
Operacionalização Rodoviária em parcela percentual, não cumulativa, equivalente
às estabelecidas para as Referências dos Padrões V e VI no Quadro Demonstrativo
que integra o inciso I do "caput" deste artigo. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
§ 2º O Adicional de
Operacionalização Rodoviária, estabelecido nos termos do "caput",
inciso I, deste artigo deve ser pago mensalmente ao servidor ativo, calculado
proporcionalmente à freqüência efetiva, sendo
considerado como parcela da respectiva remuneração quando legalmente afastado
por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da
gratificação natalina, e também ao servidor inativo, como parcela dos
respectivos proventos, tanto do já aposentado até março de 1994 quanto daquele
que, estando em atividade, vier a ocorrer a aposentadoria, desde que, neste
caso, esse mesmo servidor ativo, na data da sua aposentação, em que essa
parcela deva ser considerada, não esteja respondendo a inquérito
administrativo, e que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha
percebido o adicional e não haja sofrido pena de sus pensão e nem cometido
falta ao serviço. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
§ 3º A Gratificação de
Interiorização a que se refere o "caput' deste artigo deve ser considerada
como parcela da respectiva remuneração para os fins previstos no § 1º deste
artigo, atendida as condições estabelecidas no mesmo parágrafo, salvo para fins
de aposentadoria, cuja consideração como parcela dos respectivos proventos
dependem de que o servidor, além de atender as referidas condições, tenha servido
nos Distritos Rodoviários Estaduais (ou anteriores Residências Rodoviárias)
por, pelo menos, 01 (um) ano e perceba ininterruptamente essa gratificação por,
no mínimo, 12 (doze) meses, ou que venha a perceber a mesma gratificação por
mais de 02 (dois) anos sem que tenha havido interrupção nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
§ 4º Ao servidor
inativo, aposentado até março de 1994, conforme previsto no parágrafo 2º deste
artigo, o Adicional de Operacionalização Rodoviária deve ser concedido de forma
progressiva, devendo o correspondente pagamento ser feito, inicialmente, na
proporção de 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1996, depois mais 20%
(vinte por cento) a partir de novembro de 1996, a seguir mais 30% (trinta por
cento) a partir de maio de 1997, e, por fim, mais 20% (vinte por cento),
completando, assim, 100% (cem por cento) do respectivo adicional, a partir de
novembro de 1997. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
§ 5º Em face das
disposições das Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e 5.373, de 30 de
junho de 2004, ambas alteradas pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, o
Adicional de Operacionalização Rodoviária e a Gratificação de Interiorização,
instituídos pelo art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, com as
denominações atualmente unificadas como Gratificação Especial de Atividade
Funcional, pela referida Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, devem
continuar sendo percebidos, pelos servidores que já contarem com essas
vantagens, com o mesmo percentual de cálculo efetivamente aplicado, na data
desta Lei, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente.
(Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
§ 6º Aos servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Engenheiro, ou Arquiteto, do
Quadro de Cargos Efetivos do mesmo DER/SE, o respectivo valor do Adicional de
Operacionalização Rodoviária, referente ao percentual estabelecido no art. 35
da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, deve continuar sendo pago com o mesmo
percentual de cálculo efetivamente aplicado na data desta Lei, em vista do que
estabelecem as Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e 5.373, de 30 de
junho de 2004, ambas alteradas pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, ao
qual deve ser acrescido o valor correspondente à diferença entre o percentual
anterior e o novo que está sendo fixado nesta mesma Lei, até que nova lei
disponha em contrário ou de forma diferente." (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.681, de 21 de dezembro de 1995, e 3.756, de 02 de julho de 1996.
Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Luiz Durval Machado Tavares
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.07.2005.