O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As vendas de mercadorias, bens e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta e Indireta, no Estado de Sergipe, devem ser efetuadas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica específica, e/ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na forma estabelecida em Decreto regulamentar do Poder Executivo.
Art. 2º A exigência de Nota Fiscal Eletrônica, a que se refere o art. 1º desta Lei, não se aplica:
I - Às operações realizadas com valores iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe); (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.098, de 14 de dezembro de 2006)
II - Nas situações em que não seja exigida a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com o Decreto regulamentar a que se refere o seu art. 1º
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.07.2005.