Dispõe sobre a
instituição da Central de Resultados do Estado de Sergipe e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Estadual, e nos termos desta Lei, a Central de Resultados do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A Central de Resultados do Estado de Sergipe é subordinada diretamente ao Governador do Estado, e vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD. (Redação dada pela Lei n° 5769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 2º A Central de Resultados do Estado de Sergipe tem por finalidade desenvolver atividades de coordenação, articulação e avaliação das ações estratégicas de Governo, visando sua maior efetividade e transparência.
Parágrafo Único. A Central de Resultados do Estado de Sergipe é um lócus de contratação, acompanhamento e avaliação permanente das ações governamentais, no qual ocorre a articulação entre o gerenciamento intensivo de programas e o gerenciamento intensivo das organizações integrantes da estrutura administrativa do Governo do Estado, diretamente envolvidas com a sua execução.
Art. 3º Compete à Central de Resultados do Estado de Sergipe:
I - Assegurar a coerência da Agenda Estratégica de Governo, verificando, permanentemente, a consistência entre os indicadores dos programas estruturadores e as metas mobilizadoras;
II - Exercer o controle estratégico dos Contratos de Gestão dos projetos estruturadores, por meio do acompanhamento e avaliação dos avanços, com base nos indicadores previamente estabelecidos, bem como propor medidas de readequação, acompanhando sua implementação, e informando ao Governador do Estado os resultados operacionais alcançados;
III - Exercer o controle estratégico dos Contratos de Gestão firmados com as Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio do acompanhamento e avaliação dos avanços, com base nos indicadores previamente estabelecidos, e propor medidas de readequação, bem como acompanhar a sua implementação;
IV - Informar periodicamente, à Administração do Estado, a evolução do desempenho dos resultados dos programas e organizações;
V - Desenvolver, implantar e manter um sistema de informação para a gestão matricial de programas e organizações;
VI - Elaborar atas e relatórios sobre as deliberações;
VII - Produzir insumos para que a área de comunicação do Estado possa divulgar os resultados dos programas e organizações;
VIII - Executar outras atividades correlatas, em especial as determinadas pelo Governador do Estado, objetivando o aumento da eficiência, eficácia e efetividade das ações estabelecidas em seu Plano Estratégico de Governo.
Art. 4º O processo operacional a ser efetivado pela Central de Resultados do Estado de Sergipe compreende, mediante a constituição de um corpo de técnicos especializados, o monitoramento permanente das ações governamentais consideradas estruturantes e integradas ao Plano Estratégico de Governo, a cargo das diversas Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente envolvidas com os programas/projetos, no sentido de possibilitar o alcance da meta maior do Governo, qual seja, o desenvolvimento econômico sustentável do Estado de Sergipe, com a conseqüente melhoria da qualidade de vida da sua população.
Art. 5º O monitoramento e a avaliação permanente a serem realizados pela Central de Resultados do Estado de Sergipe têm como finalidade maior proporcionar ao Governador do Estado o controle estratégico dos diversos programas/projetos estruturantes, e a conseqüente possibilidade de redirecionamento contínuo em busca do aprimoramento de seus resultados.
Art. 6º O instrumento básico para o controle, acompanhamento e avaliação das ações governamentais é o Contrato de Gestão, celebrado com as Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, nas perspectivas dos programas estruturadores e dos respectivos compromissos desses Agentes Públicos para o alcance dos objetivos dos programas.
Art. 7º A Coordenação-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe deve ficar a cargo do Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa, de forma cumulativa. (Redação dada pela Lei n° 5769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 8º A cada seis (6) meses deve ser realizada uma reunião promovida pela Coordenação-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe, contando com a participação do Governador do Estado, Vice-Governador, Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos equivalentes, e Presidentes e Diretores de Entidades, diretamente envolvidos com a execução dos programas e projetos, bem como de responsáveis pelos Contratos de Gestão, para apreciação do Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação, assim como da avaliação sobre a evolução dos contratos, e do estabelecimento dos ajustes que se fizerem necessários, e também da definição de novas estratégias de ação.
Art. 9º A sistemática de avaliação de resultados deve ser estabelecida mediante modelos elaborados pela Coordenação-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe, e aprovados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, devendo constar, dentre outros, os seguintes itens:
I - Quadro de Indicadores e Metas - A ser utilizado para avaliação dos resultados finalísticos dos contratos das organizações, segundo as respectivas áreas de atuação, devendo conter, dentre outras informações, as seguintes:
a) áreas de resultados;
b) indicadores de resultados;
c) metas;
d) nível de avaliação, em termos indicativos de eficiência, eficácia e efetividade das ações realizadas;
e) justificativas sobre o nível de resultados de cada programa.
II - Plano de Ação - Objetivando possibilitar a visualização das ações que devem ser executadas para o alcance dos resultados propostos, auxiliando no monitoramento da execução das atividades programadas, objeto dos Contratos de Gestão.
III - Planos de Melhorias - Os quais têm como objetivo definir o que a organização deve fazer para resolver os problemas existentes e aumentar a eficiência, eficácia e efetividade institucional, podendo ser integrados, dentre outras, pelas seguintes medidas:
a) propostas de incorporação de novas técnicas e metodologias de gestão;
b) mudanças nas atividades e fluxos;
c) redesenho de processos;
d) indicação da necessidade de capacitação de servidores;
e) reestruturação organizacional e melhorias na infra-estrutura tecnológica;
f) revisão do marco legal e indicação de novas parcerias;
g) gestão da informação e comunicação.
IV - Relatórios Gerenciais de Avaliação - Elaborados pela Coordenação-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe, os quais devem conter análise sobre o acompanhamento das ações, a pertinência e a coerência dos resultados, e, de forma sumária, a avaliação de cada programa estruturante e do desempenho das respectivas Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades responsáveis por sua execução, abrangendo também:
a) Relatório do Contratado;
b) Relatório da Comissão.
Art. 10 A Estrutura Organizacional, instituída no âmbito da Central de Resultados do Estado de Sergipe, compreende:
I - Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
II - Coordenação-Geral.
Art. 11 A Comissão de Acompanhamento e Avaliação tem por finalidade promover o monitoramento continuado das ações desenvolvidas pelas diversas Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, integradas ao Plano Estratégico de Governo.
Parágrafo Único. À Comissão de Acompanhamento e Avaliação, de que trata o "caput" deste artigo, cabe atuar de forma propositiva, detectando os problemas e indicando propostas alternativas para solução, de forma a permitir a consecução dos resultados estabelecidos.
Art. 12 Compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, da Central de Resultados do Estado de Sergipe, além das atividades e atribuições decorrentes da sua finalidade e atuação:
I - Promover o cumprimento dos compromissos acordados, avaliando os resultados alcançados e propondo à Coordenação-Geral da Central de Resultados, no âmbito de sua competência, as medidas corretivas necessárias;
II - Verificar o alcance das metas, acompanhando e avaliando os resultados alcançados pelo Contratado, considerando o objeto de pactuação estabelecido no Contrato de Gestão;
III - Servir de instância ou fórum de negociação para propor alterações;
IV - Recomendar, com a devida justificativa, alterações no Contrato, principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados, recursos orçamentários e financeiros;
V - Recomendar, com a devida justificativa, alterações no Quadro de Indicadores e Metas, ou adequações à Lei Orçamentária Anual;
VI - Recomendar, com a devida justificativa, a revisão, repactuação, renovação, suspensão ou a rescisão do Contrato;
VII - Proceder à avaliação conclusiva acerca dos resultados alcançados, pronunciando-se sobre a prorrogação do Contrato, quando necessário, sessenta (60) dias antes do término da sua vigência;
VIII - Representar aos órgãos competentes, quando houver indícios fundados de malversação de bens ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, ou para adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis;
IX - Acompanhar e avaliar a execução do objeto de pactuação, detectando os problemas e indicando correções e alternativas no procedimento de consecução dos resultados propostos no Contrato.
Art. 13 A Comissão de Acompanhamento e Avaliação deve ser composta pelos seguintes membros:
I - Um Representante da Central de Resultados do Estado de Sergipe;
II - Um Representante do Contratado;
III - Um Representante de cada órgão ou entidade interveniente dos Contratos de Gestão, quando houver;
IV - Um Representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado pelo respectivo Titular;
V - Um Representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado pelo respectivo Titular.
§ 1º Os membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata este artigo devem ser nomeados por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação deve ser coordenada pelo representante da Central de Resultados referido no inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 14 Ao Coordenador da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Central de Resultados do Estado de Sergipe compete, especificamente:
I - Coordenar os trabalhos da Comissão;
II - Receber os relatórios gerenciais do Contratado;
III - Convocar as reuniões trimestrais e as extraordinárias, conforme a necessidade percebida pela Comissão, de acordo com as demandas e necessidades das instituições envolvidas, quando forem identificados desvios significativos para obtenção dos resultados esperados, tendo em vista os indicadores e prazos definidos nos Contratos de Gestão;
IV - Providenciar a apresentação, no prazo de trinta (30) dias contados da data do recebimento dos relatórios gerenciais, de Relatório Parcial especificando os resultados alcançados pelo Contratado;
V - Enviar cópia de todos os relatórios aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, signatários dos Contratos de Gestão;
VI - Delegar funções, quando necessário.
Art. 15 A Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Central de Resultados do Estado de Sergipe reúne-se de forma ordinária trimestralmente, e extraordinariamente quando necessário, para proceder ao exame das matérias que lhe forem submetidas pela Coordenação-Geral da mesma Central de Resultados.
Art. 16 A Coordenação-Geral tem por finalidade promover e executar a coordenação das atividades e atribuições da Central de Resultados do Estado de Sergipe, e exercer o necessário acompanhamento das respectivas ações, bem como executar as atividades ou atribuições que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas especificamente.
Art. 17 Compete ao Coordenador-Geral da Central de Resultados do Estado de Sergipe:
I - Coordenar as atividades e atribuições da Central de Resultados;
II - Exercer a coordenação estratégica da Central de Resultados;
III - Convocar os Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, diretamente envolvidos com os Contratos de Gestão, e os responsáveis pelos mesmos Contratos, para a reunião semestral de avaliação dos resultados;
IV - Promover a articulação dos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e entidades visando à adequação dos Contratos de Gestão;
V - Submeter à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, da Central de Resultados, as matérias que dependerem do necessário exame e da competente decisão da mesma Comissão;
VI - Promover o atendimento das medidas propostas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Central de Resultados;
VII - Informar ao Governador do Estado sobre a Agenda Estratégica de Governo e as necessidades de medidas para sua permanente adequação;
VIII - Executar outras atividades correlatas, em especial as que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo
Único. O Coordenador-Geral da Central de Resultados do Estado de
Sergipe deve ser o Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização
Administrativa, conforme estabelecido no art. 7º desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 5769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 18 Objetivando a sua eficácia operacional, a Central de Resultados do Estado de Sergipe, além da Comissão de Acompanhamento e Avaliação e da Coordenação-Geral, tem a sua estrutura integrada, também, pelo seguinte corpo de agentes operacionais:
I - Gerente Executivo da Central de Resultados;
II - Gerentes Executivos de Programas/Projetos sob Controle da Central de Resultados;
III - Equipe de Assessores Especiais para Controle de Resultados.
Art. 19 Compete ao Gerente Executivo da Central de Resultados do Estado de Sergipe:
I - Gerenciar e coordenar tecnicamente as atividades de controle estratégico dos Contratos de Gestão dos Programas/Projetos em curso ou realização nas Secretarias de Estado, e órgãos e entidades a elas diretamente vinculados;
II - Estruturar e manter o sistema de informação para controle estratégico;
III - Promover a articulação com os gerentes dos Contratos de Gestão, objetivando a permanente avaliação das ações, de forma conjunta, garantindo ao Coordenador-Geral uma visão global sobre a performance dos programas estratégicos contratados;
IV - Coordenar tecnicamente a Equipe de Assessores da Central de Resultados;
V - Executar outras atividades correlatas, em especial as que lhe forem estabelecidas pelo Coordenador-Geral da Central de Resultados.
Parágrafo Único. O Gerente Executivo de que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Coordenador-Geral da Central de Resultados, sendo exercido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo da Central de Resultados.
Art. 20 Compete aos Gerentes Executivos de Programas/Projetos sob Controle da Central de Resultados:
I - Realizar o gerenciamento intensivo dos Programas/Projetos, orientando as suas ações para o alcance das metas estabelecidas nos respectivos Contratos de Gestão;
II - Promover a articulação com os diversos órgãos ou entidades estaduais e com setores externos à Administração Pública Estadual, visando a integração das ações necessárias ao alcance dos resultados dos respectivos Programas/Projetos;
III - Fornecer informações sobre a evolução dos resultados dos respectivos Programas/Projetos, com base em metodologia definida pela Central de Resultados;
IV - Participar dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, com referência aos Contratos de Gestão nos quais estiverem envolvidos os órgãos ou entidades em que atuarem;
V - Executar outras atividades correlatas, em especial as que lhes forem delegadas ou regularmente determinadas.
§ 1º Os Gerentes Executivos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser subordinados diretamente aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos ou entidades que estiverem integrados aos Contratos de Gestão, entretanto devem estar tecnicamente vinculados à Central de Resultados.
§ 2º Os Gerentes Executivos de que trata este artigo são os ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo de Programas/Projetos sob Controle da Central de Resultados.
Art. 21 Compete à Equipe de Assessores Especiais para Controle de Resultados:
I - Fazer acompanhamento e avaliação para controle do desempenho dos Contratos de Gestão;
II - Participar dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento e Avaliação por intermédio dos Assessores, com referência aos Contratos de Gestão em que tenham feito acompanhamento e avaliação;
III - Elaborar relatórios sobre a situação dos Contratos de Gestão, e, se for o caso, de necessidades de adequação;
IV - Executar outras atividades correlatas, em especial as que lhes forem designadas ou determinadas pelo Coordenador-Geral da Central de Resultados.
Parágrafo Único. A Equipe de Assessores a que se refere o "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da Central de Resultados, sendo os Assessores ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Assessor Especial para Controle de Resultados.
Art. 22 As competências e atribuições definidas nesta Lei não excluem o exercício de outras consideradas necessárias para o alcance da finalidade da Central de Resultados do Estado de Sergipe, e que tenham como objetivo a garantia da eficiência, eficácia e efetividade dos programas objeto do Plano Estratégico de Governo.
Art. 23 Para atender as necessidades de funcionamento da Central de Resultados do Estado de Sergipe, o Coordenador-Geral, através da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pode solicitar a remoção, ou mesmo a cessão ou colocação à disposição, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Central de Resultados, observadas a qualificação do servidor, a sua adequação ao serviço a ser realizado, a conveniência da Administração, e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 24 Para a Central de Resultados do Estado de Sergipe, objetivando a sua implantação e respectivo funcionamento, ficam criados, vinculados ao Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, os seguintes cargos de provimento em comissão:
DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Gerente Executivo da Central de Resultados |
CCE-09 |
01 |
Gerente Executivo de Programas/Projetos sob Controle da Central de Resultados |
CCE-09 |
15 |
Assessor Especial para Controle de Resultados |
CCE-08 |
05 |
Parágrafo Único. Cada uma das Secretarias de Estado, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, passa a contar, no seu Quadro de Cargos em Comissão, com 06 (seis) cargos de provimento em comissão de Coordenador Setorial de Programas e Projetos Estruturantes do Plano de Governo, Símbolo CCE-11, competindo-lhes promover, nos respectivos âmbitos de atuação, o acompanhamento e coordenação da execução dos programas e projetos referentes às ações governamentais consideradas estruturantes e integradas ao Plano Estratégico de Governo, realizados no sentido de possibilitar o alcance da meta de desenvolvimento sustentável do Estado, e exercer outras atividades correlatas, em especial, as regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 25 Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, também, a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas, não incluídas no Orçamento do Estado, referentes a implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades da Central de Resultados do Estado de Sergipe, resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26 As
atividades de apoio administrativo, técnico e financeiro, necessárias à
implantação, funcionamento e desenvolvimento das atividades da Central de
Resultados do Estado de Sergipe, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado
da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, podendo, mediante
solicitação do seu titular, contar com a participação de outros órgãos e
entidades da Administração Estadual, observadas as normas regulares
pertinentes. (Redação dada pela Lei n° 5769, de 22 de
novembro de 2005)
Art. 27 As
demais normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à
aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante Decreto do
Governador do Estado, ou mesmo através de ato do Secretário de Estado da Gestão
Estratégica e da Modernização Administrativa, observadas as respectivas
competências. (Redação dada pela Lei n° 5769, de 22 de
novembro de 2005)
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.05.2005