Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007

 

LEI Nº 5.507, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Dispõe normas sobre a contratação de Parcerias Público-Privadas no Estado de Sergipe, e a devida licitação prévia, e dá providências corretas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para contratação de Parcerias Público-Privadas, e para a devida licitação prévia, no âmbito do Estado de Sergipe, seus Poderes, Órgãos e Entidades.

 

Parágrafo Único. As disposições desta Lei se aplicam a todos os Órgãos da Administração Estadual Direta, aos Fundos Especiais, às Autarquias, às Fundações Públicas, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista, e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

 

Seção I

Do Conceito e Princípios

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se contrato de Parceria Público-Privada o acordo firmado entre a Administração Pública e entes privados, com vigência não inferior a 2 (dois) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos, que estabeleça vínculo jurídico para implantação, expansão, melhoria ou gestão, no todo ou em parte, e sob o controle e fiscalização do Poder Público, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que haja investimento pelo parceiro privado, que deve responder pelo seu respectivo financiamento e pela execução do objeto, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

 

II - Indelegabilidade das funções fazendária, jurisdicional, reguladora, controladora, fiscalizadora e do exercício de poder de polícia do Estado;

 

III - Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

 

IV - Transparência dos procedimentos e das decisões;

 

V - Repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los; e

 

VI - Sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na indelegabilidade estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material à realização das atribuições nele previstas.

 

Seção II

Do Objeto

 

Art. 3º Podem ser objeto de Parceria Público-Privada:

 

I - A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

 

II - A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedidos ou não da execução de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas do Estado;

 

III - A execução de obra para a Administração Pública, acompanhada ou não da prestação ou exploração de serviço público, quando o valor do empreendimento exceder a R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais;

 

IV - A locação ou o arrendamento, à Administração Pública, de obra a ser executada, acompanhados ou não da prestação ou exploração de serviço público, quando o valor do empreendimento exceder a R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais;

 

V - A exploração de direitos de natureza imaterial, de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado; e

 

VI - A exploração de bem público.

 

§ 1º Os contratos de Parceria Público-Privada podem ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

 

§ 2º Observadas as diretrizes fixadas no art. 2º desta Lei, e desde que previsto no respectivo edital, os contratos de parceria público-privada podem incluir, além das superfícies indispensáveis ao empreendimento pela sua natureza, se for o caso, áreas complementares para execução de atividades comerciais ou industriais que sejam necessárias, pela utilidade que prestam aos usuários do objeto da parceria, e que sejam suscetíveis a aproveitamento econômico diferenciado.

 

§ 3º As áreas complementares a que se refere o § 2º deste artigo devem estar sujeitas ao princípio da unidade de gestão e controle da Administração Pública, e ser exploradas em conjunto com o empreendimento, nos termos estabelecidos no contrato.

 

§ 4º É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra.

 

Seção III

Das Regras Específicas

 

Art. 4º São cláusulas necessárias dos contratos de Parceria Público-Privada as que disponham sobre:

 

I - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados;

 

II - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, fixadas eqüitativamente quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais;

 

III - As hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas, condicionada a rescisão unilateral por motivo de interesse público, a pagamento prévio da indenização em moeda corrente, exigindo-se, ainda, no caso das concessões e permissões de serviço público, lei autorizativa específica, de iniciativa do Poder Executivo;

 

IV - A identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro público responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela sua fiscalização;

 

V - As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

 

VI - A periodicidade e os mecanismos da revisão para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria.

 

VII - As hipóteses que justifiquem a intervenção temporária do agente financiador, a fim de garantir a continuidade e a qualidade do empreendimento ou serviço, e os procedimentos dessa intervenção;

 

VIII - As hipóteses que justifiquem a intervenção temporária do parceiro público, a fim de garantir a continuidade e a qualidade do empreendimento ou serviço, e os procedimentos dessa intervenção.

 

§ 1º As indenizações de que trata o inciso III do "caput" deste artigo podem ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria.

 

§ 2º Os contratos podem prever a possibilidade de compartilhamento, com a Administração Pública, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria, bem como das perdas econômicas provocadas por aumento de natureza sistêmica desse risco, excluídas aquelas resultantes de variações nas taxas de câmbio.

 

§ 3º Nas hipóteses de execução de obra, ao término do contrato de Parceria Público-Privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel, salvo disposição contratual em contrário, cabe à Administração Pública, mediante indenização.

 

Seção IV

Da Remuneração

 

Art. 5º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada pode ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

 

I - Ordem bancária;

 

II - Cessão de créditos não tributários;

 

III - Outorga de direitos em face da Administração Pública;

 

IV - Outorga de direitos sobre bens públicos;

 

V - Transferência de bens móveis e imóveis;

 

VI - Tarifas cobradas dos usuários; e

 

VII - Outros meios admitidos em lei.

 

§ 1º Os contratos podem prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no edital da licitação para contratação da parceria.

 

§ 2º Nas concessões e permissões de serviço público, a Administração Pública pode oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, como garantia de complementação de um faturamento mínimo estabelecido no contrato, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração, por parte delimitada do período de vigência do contrato.

 

§ 3º A Administração Pública também pode estabelecer índices de faturamento máximo nas concessões e permissões de serviço público, caso em que os valores excedentes reverterão ao Tesouro Estadual, a título de receita patrimonial.

 

Art. 6º A contraprestação da Administração Pública deve ser obrigatoriamente precedida da disponibilização ou do recebimento do objeto do contrato de Parceria Público-Privada.

 

Parágrafo Único. A contraprestação de que trata o "caput" deste artigo pode ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato, nos casos em que a parcela a que se refira possa ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço ou pela Administração Pública, devendo o contrato prever as condições adequadas de fruição isolada da parcela.

 

Seção V

Das Garantias

 

Art. 7º As obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato devem ser, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, garantidas mediante a vinculação de receitas, observado o disposto no Art. 167, IV, da Constituição Federal, a instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei, e a contratação de seguro de garantia de pagamento.

 

§ 1º Além das garantias concedidas ao parceiro privado na forma do "caput" deste artigo, o contrato de parceria pode prever, em favor da entidade financiadora do projeto, a emissão, diretamente em seu nome, dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, e a legitimidade para receber pagamentos efetuados por intermédio dos fundos especiais referidos no mesmo "caput" deste artigo e de fundo fiduciário de que trata o art. 16 desta Lei.

 

§ 2º O direito da entidade financiadora limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.

 

CAPÍTULO III

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

 

Art. 8º Deve ser constituída, pelo parceiro privado, sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, à qual deve caber a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato.

 

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico deve estar condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 2º A sociedade de propósito específico pode assumir a forma de companhia de capital aberto, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º A sociedade de propósito específico pode, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.

 

§ 4º A sociedade de propósito específico deve, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa, a serem fixados pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DA LICITAÇÃO

 

Art. 9º É facultada a qualquer interessado a apresentação, à Administração Pública, de proposta de Parceria Público-Privada, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da sua participação no respectivo processo licitatório.

 

§ 1º Os estudos, projetos, obras e serviços prévios à contratação da parceria, decorrentes da aprovação de proposta encaminhada nos termos do "caput" deste artigo, quando não realizados pela própria Administração Pública, são objeto de licitação, sempre que, publicada a proposta no veículo a que se refere o inciso XIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, surgir, no prazo de 15 (quinze) dias, mais de um interessado em realizá-los.

 

§ 2º O acervo de informações a que se refere o § 1º deste artigo deve ser colocado à disposição dos licitantes que disputarem a celebração do respectivo contrato de Parceria Público-Privada, cumprindo ao beneficiário da adjudicação do objeto da Parceria Público-Privada ressarcir os dispêndios correspondentes, em valor a ser fixado no edital.

 

Art. 10 A contratação de Parceria Público-Privada é precedida de licitação na modalidade de concorrência, com pré-qualificação, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

 

I - Autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

 

a) a conveniência e a oportunidade da contratação;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetam as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

 

II - Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;

 

III - Declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e estão previstas na Lei Orçamentária Anual;

 

IV - Inclusão de seu objeto no Plano Plurianual em vigor;

 

V - Consulta pública, divulgada mediante a publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, na qual devem ser informados a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando - Se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;

 

VI - Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

 

VII - Licença ambiental prévia ou autorização equivalente, na forma da regulamentação, sempre que o objeto do contrato exigir.

 

§ 1º A comprovação referida na alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo deve conter as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º Sempre que a assinatura do contrato de Parceria Público-Privada tiver que ocorrer em exercício diverso do de publicação do instrumento convocatório, deve ser precedida da elaboração de novo estudo técnico com a demonstração a que se refere a alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo.

 

Art. 11 O instrumento convocatório deve indicar expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas desta Lei, devendo conter:

 

I - Minuta do contrato, elaborada com observância ao art. 4º desta Lei;

 

II - Exigência de constituição, pelo licitante vencedor, como condição para a celebração do ajuste, de sociedade de propósito específico, nos termos do art. 8º desta Lei;

 

III - Previsão da realização de auditoria externa, com periodicidade, no mínimo, anual, na sociedade de propósito específico referida no inciso II deste artigo.

 

Art. 12 É facultado estabelecer no edital de licitação:

 

I - Garantias de proposta e de execução do contrato, suficientes e compatíveis com os ônus e os riscos decorrentes da hipótese de não ser mantida a proposta ou de não serem cumpridas as obrigações contratuais, não se aplicando as limitações previstas na legislação em vigor;

 

II - Que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança que forem definidos no próprio edital;

 

III - O uso da arbitragem, para solução dos conflitos decorrentes da execução do contrato.

 

Art. 13 A licitação, após a fase de pré-qualificação e desde que previsto no edital, deve observar os seguintes procedimentos:

 

I - Recebimento dos envelopes contendo as propostas econômicas e técnicas dos licitantes, e avaliação e classificação destas últimas, de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos no edital;

 

II - Devolução dos envelopes, lacrados, contendo as propostas econômicas dos licitantes cujas propostas técnicas não tenham alcançado a pontuação mínima;

 

III - Avaliação das propostas econômicas dos licitantes e desclassificação daquelas que, nos termos do edital, forem consideradas inexeqüíveis;

 

IV - Apresentação de novas propostas econômicas, em sessão pública, em data, hora e local definidos com antecedência mínima de 7 (sete) dias, limitadas a 2 (dois) lances por licitante que o desejar fazer, antecedido de nova garantia de proposta, nas condições previstas no edital;

 

V - Avaliação das novas propostas econômicas e desclassificação daquelas que, nos termos do edital, forem consideradas inexeqüíveis ou em desacordo com o edital;

 

VI - Proclamação do resultado final do certame.

 

§ 1º O oferecimento de novas propostas econômicas deve ocorrer na ordem inversa da classificação resultante do procedimento estabelecido no inciso III do "caput" deste artigo.

 

§ 2º O edital pode limitar o direito de apresentação de até 2 (duas) novas propostas econômicas aos licitantes cujas propostas forem classificadas dentro de intervalo definido no edital, a partir daquela inicialmente classificada em primeiro lugar.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, existindo menos de 3 (três) propostas econômicas situadas no intervalo previsto no edital, os autores das 3 (três) melhores podem oferecer nova proposta.

 

Art. 14 A licitação é julgada de acordo com um dos seguintes critérios, na forma definida pelo edital:

 

I - Melhor proposta econômica;

 

II - Melhor combinação entre a proposta técnica e a econômica.

 

Parágrafo Único. Devem serão considerados, no julgamento das propostas econômicas, além de outros aspectos relacionados à natureza do objeto licitado e desde que haja previsão no edital:

 

I - O valor das tarifas a serem cobradas dos usuários após a execução da obra ou do serviço;

 

II - Os pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da concessão ou da permissão do serviço abrangido pelo contrato, os quais devem ser utilizados exclusivamente como fonte de recursos para despesas de investimento;

 

III - A contraprestação da Administração Pública, a ser efetuada nos termos do art. 5º desta Lei;

 

IV - As melhorias ou benfeitorias a serem realizadas no patrimônio público envolvido na execução do objeto licitado;

 

V - As utilidades e benefícios a serem assegurados às populações alcançadas pelo contrato de Parceria Público-Privada.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 15 Ato do Poder Executivo deve constituir um grupo ou núcleo gestor colegiado, presidido pelo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, com a finalidade de fixar procedimentos para contratação de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Estadual; de definir as atividades, obras ou serviços considerados prioritários para serem executados sob o regime de parceria; e de autorizar a abertura do respectivo processo licitatório.

 

§ 1º O corpo permanente do grupo ou núcleo mencionado no "caput" deste artigo deve ser composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais;

 

II - Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;

 

III - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

 

IV - Secretário de Estado da Fazenda;

 

V - Secretário de Estado da Infra-estrutura;

 

VI - Procurador-Geral do Estado;

 

VII - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

 

VIII - Um representante do Tribunal de Justiça do Estado;

 

IX - Um representante da Assembléia Legislativa do Estado;

 

X - Um representante do Tribunal de Contas do Estado;

 

XI - Um representante do Ministério Público Estadual.

 

§ 2º O Presidente do grupo ou núcleo gestor de que trata este artigo deve ser substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.

 

§ 3º Devem participar das reuniões do grupo ou núcleo gestor referido neste artigo, como membros eventuais, com direito a voz e voto, os demais titulares de Secretarias de Estado diretamente relacionadas com o serviço ou a atividade objeto da Parceria Público-Privada.

 

§ 4º Para o desempenho de suas funções, o grupo ou núcleo gestor citado no "caput" deste artigo pode, mediante providências adotadas pelo seu Presidente, estabelecer uma estrutura de apoio administrativo, técnico e operacional, com a participação de órgãos e entidades da Administração Estadual e com a presença de representantes de instituições públicas.

 

§ 5º Compete aos órgãos da Administração Pública Estadual, nas suas áreas de competência, o acompanhamento e a fiscalização dos respectivos contratos de Parceria Público-Privada, bem como o exame da conformidade do contrato e de sua execução com as normas que regem o setor a que pertença o objeto contratado.

 

Art. 16 Fica o Estado autorizado a integralizar recursos e ativos, nos termos da legislação pertinente e na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em fundo fiduciário, criado por instituição financeira vinculada, supervisionada ou controlada pelo Estado, com o objetivo específico de prestar garantia de cumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º desta Lei.

 

§ 1º O fundo a que se refere o "caput" deste artigo deve ser integralizado com os seguintes recursos:

 

I - Dotações consignadas no Orçamento e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

II - Transferência de ativos não-financeiros;

 

III - Transferência de bens móveis e imóveis, que podem ser alienados na forma da legislação pertinente;

 

IV - Títulos da dívida pública estadual;

 

V - Recursos provenientes de outras fontes.

 

§ 2º A integralização de recurso em fundo fiduciário mediante a transferência de ações de companhias ou empresas estatais ou controladas pela Administração Pública, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, não pode acarretar a perda do respectivo controle acionário pelo Estado.

 

§ 3º Os saldos remanescentes do fundo fiduciário referido neste artigo, ao término dos contratos de Parceria Público-Privada, devem ser reutilizados em outros projetos ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do Estado.

 

Art. 17 O Estado e municípios não podem comprometer mais do que 1% (um por cento) de suas receitas com as Parcerias Público-Privadas.

 

Art. 18 Aplica-se às Parcerias Público-Privadas o disposto na Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no caso de concessões e permissões de serviços públicos, o disposto na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei (Federal) nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no que não contrariar esta Lei.

 

Art. 19 A superveniência de lei federal instituindo normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-Privada, no âmbito da Administração Pública, suspende a eficácia dos dispositivos incompatíveis contidos na presente Lei.

 

Art. 20 O Poder Executivo deve expedir as normas regulamentares desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, devendo, também, posteriormente, expedir outras normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à sua aplicação ou execução.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário De Estado De Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.12.2004.