Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei n° 6.787, de 25 e novembro de 2009

 

LEI Nº 5.469, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

  

Revê os valores das funções de confiança do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As funções de confiança do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, passam a ter os valores abaixo descritos:

 

I - FCL 01 - R$ 300,00 (trezentos reais);

 

II - FCL 02 - R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

 

III - FCL 03 - R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

 

IV - FCL 04 - R$ 130,00 (cento e trinta reais);

 

V - FCL 05 - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);

 

VI - FCL 06 - R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2004, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.11.2004.