Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 6.338, de 02 de janeiro de 2008

 

LEI Nº 5.417, DE 26 DE AGOSTO DE 2004

  

Autoriza a extinção da Empresa Sergipana de Turismo – EMSETUR, dispõe, em conseqüência, sobre a Superintendência-Geral de Turismo, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Turismo de que trata a Lei n° 4.826, de 16 de maio de 2033, e dá providências correlatas.   

 

Vide Lei n° 6.338/2008

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DA EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO - EMSETUR

 

Seção I

Da Autorização para Extinguir

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a extinguir a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Seção II

Dos Preceitos Legais

 

Art. 2º A extinção da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, a que se refere o art. 1º desta Lei, se for o caso, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente.

 

Seção III

Das Ações, Atividades e Serviços

 

Art. 3º Com a extinção da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, as ações, atividades e serviços, que competiam à mesma Empresa, passam a ser desempenhados ou exercidos pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, como partes integrantes das áreas de competência da mesma Secretaria de Estado.

 

Seção IV

Dos Bens

 

Art. 4º Dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, da então Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, na ocorrência de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para o mesmo Estado de Sergipe, ficando, conforme o caso, sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, sendo que, no caso de créditos fiscais, podem ser alienados a Empresa Pública ou a outra Sociedade de Economia Mista do mesmo Estado de Sergipe.

 

Seção V

Dos Recursos ou Receitas

 

Art. 5º No caso de extinção da EMSETUR, do seu capital, recursos ou receitas, regularmente apurados, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para um fundo estadual específico de apoio financeiro ao desenvolvimento e/ou operacionalização de atividades turísticas, a ser legalmente criado.

 

Seção VI

Da Responsabilidade pelas Obrigações

 

Art. 6º Com a extinção da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, as suas obrigações passam a ser de responsabilidade do Estado de Sergipe, a cargo da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, exceto as previdenciárias, que permanecem sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

 

Seção VII

Dos Servidores

 

Art. 7º Extinta a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, Sociedade de Economia Mista da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para o Estado de Sergipe, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida EMSETUR, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta empresa, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, anexo ao Quadro-Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, para desempenho das atividades a serem exercidas pela Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, junto à lotação de pessoal da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, quadro suplementar no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos ficam extintos à medida que vagarem.

 

Parágrafo Único. O pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes.

 

Seção VIII

Da Promoção e Acompanhamento dos Trabalhos de Extinção

 

Art. 8º O Poder Executivo deve constituir comissão especial para promover e acompanhar, no caso de extinção, os trabalhos de encerramento das atividades e desativação da então EMSETUR, bem como de identificação, arrolamento, discriminação, e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações, e de apuração de recursos financeiros, da mesma Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, assim como da respectiva destinação ou transferência de acordo com esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE TURISMO

 

Seção I

Da Constituição

 

Art. 9º Com a extinção da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, prevista nesta Lei, fica constituída a Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, como órgão da estrutura da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, integrante da Administração Estadual Direta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 4.826, de 16 de maio de 2003.

 

Seção II

Da Estruturação e das Competências

 

Art. 10 Para inclusão da Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, estabelecendo a devida estruturação e as correspondentes competências, ficam alterados e acrescidos dispositivos da referida Lei nº 4.826, de 16 de maio de 2003, conforme indicado a seguir, com a respectiva redação:

 

I - O art. 4º, para alterar o inciso I, incluindo a SUPERTUR como órgão operacional, e colocando, na sua estrutura, as 03 (três) Coordenadorias Especiais que já existem na Secretaria de Estado do Turismo, modificada a denominação da atual Coordenadoria Especial de Marketing para Coordenadoria Especial de Promoção Turística, e para revogar o inciso II, que se refere à EMSETUR:

 

"Art. 4º (...)

 

I - Órgãos de Subordinação Direta:

 

a) (...)

(...)

b) (...)

(...)

c) Órgãos Operacionais:

c.1 - Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR:

c.1.1 - Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico - CE DEPROT;

c.1.2 - Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos - CEPROPE;

c.1.3 - Coordenadoria Especial de Promoção Turística - CEPROMO.

 

II - (Revogado)."

 

II - O Capítulo III, para acrescentar uma nova Seção, que é a Seção V-A, e 02 (dois) novos artigos, 11-A e 11-B, tratando da competência e estrutura da nova Superintendência-Geral de Turismo:

 

"CAPÍTULO III

(...) 

Seção I

(...) 

Art. 5º (...)

 

(...) 

Seção V

(...) 

Art. 10 (...)

 

(...) 

Art. 11 (...)

 

(...) 

 

Seção V-A

Da Superintendência-Geral de Turismo

 

Art. 11-A A Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, órgão de subordinação da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar apoio e assistência ao Secretário nas áreas relativas à competência da Secretaria, constituídas pelas atividades relacionadas à sua finalidade, e promover a organização, acompanhamento e controle das atividades de desenvolvimento turístico, de realização de programas e projetos no setor de turismo, e de promoção turística, participando, como órgão operacional, da supervisão das ações, nessas áreas, da política de turismo do Governo do Estado, bem como exercer outras atividades correlatas ou inerentes à sua competência e as que lhe forem conferidas ou determinadas de forma regular.

 

Parágrafo Único. A SUPERTUR é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Turismo, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento efetivo de Superintendente-Geral de Turismo."

 

"Art. 11-B A Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, funciona como uma unidade operacional, estruturada nas Coordenadorias Especiais referidas na alínea "c" e números "1.1", "1.2" e "1.3" do inciso I do art. 4º desta Lei, e órgãos que as compõem.

 

§ 1º A SUPERTUR conta, também, para o seu funcionamento, com o Gabinete do Superintendente-Geral - G/SUPER, que tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Superintendente-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente e no controle da pauta e da realização de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete de que trata este artigo é subordinado diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete."

 

III - O art. 12, para modificação do seu "caput", retirando atribuições da Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico, para colocá-las, mais adequadamente, na Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos, conforme consta do inciso V adiante, e correção do parágrafo único quanto à sua subordinação à SUPERTUR:

 

"Art. 12 A Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico - CE DEPROT, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar assistência ao Secretário em assuntos de desenvolvimento turístico, assim como formular diretrizes, promover e coordenar a definição e a implantação e/ou realização de planos, programas, projetos e ações relativas ao turismo, e ao seu desenvolvimento, interagindo com as outras coordenadorias especiais da Secretaria e com órgãos e entidades da Administração Estadual, objetivando o desenvolvimento do turismo, bem como exercer outras atividades correlatas ou que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A CEDEPROT é subordinada diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo, e dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico."

 

IV - O art. 13, para incluir os incisos IV e V ao seu "caput", e adequar, em conseqüência, a redação do seu parágrafo único:

 

"Art. 13 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - Gerência-Geral de Qualidade Turística - GERQUALI;

 

V - Gerência-Geral de Equipamentos Turísticos - GERQUIPA.

 

Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente-Geral de Capacitação, de Gerente-Geral de Programas e Produtos, de Gerente-Geral de Análise e Informação, de Gerente-Geral de Qualidade Turística, e de Gerente-Geral de Equipamentos Turísticos."

 

V - O art. 14, para modificação do seu "caput", incluindo atribuições, na Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos, que foram retiradas da Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico, conforme consta do inciso III retro, e correção do parágrafo único quanto à sua subordinação à SUPERTUR:

 

"Art. 14 A Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos - CEPROPE, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar assistência ao Secretário quanto aos Programas e Projetos sob sua formulação e/ou coordenação, bem como promover e coordenar o acompanhamento da execução de programas e projetos específicos, no âmbito da Secretaria, relacionados à atividade turística, e os realizados por outros ou com outros órgãos e entidades da Administração Estadual, objetivando e garantindo a sua adequação à Política Estadual de Turismo e ao Plano Estratégico do Turismo, e, também, identificar fontes de financiamento e captação e promover consecução de recursos internos e externos para investimentos públicos e privados, no âmbito da Secretaria, para a área de turismo do Estado, assim como exercer outras atividades correlatas ou que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A CEPROPE é subordinada diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo e a sua direção é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos."

 

VI - O art. 15, para modificar a denominação da Gerência-Geral referida no inciso III do seu "caput", e adequar, em conseqüência, a redação do seu parágrafo único:

 

"Art. 15 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Gerência-Geral de Fomento da Atividade Turística - GERFAT.

 

Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente-Geral de Desenvolvimento Interinstitucional, de Gerente-Geral de Infra-estrutura, e de Gerente-Geral de Fomento da Atividade Turística."

 

VII - A designação da Seção VIII do CAPÍTULO III, e o art. 16, "caput", modificando a nomenclatura da Coordenadoria Especial de Marketing para Coordenadoria Especial de Promoção Turística, conforme referido no inciso I retro, adequando as respectivas atribuições, e adaptando a correspondente redação do seu parágrafo único, inclusive quanto à sua subordinação à SUPERTUR:

 

"Seção VIII

Da Coordenadoria Especial de Promoção Turística

 

Art. 16 A Coordenadoria Especial de Promoção Turística - CEPROMO, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar assistência ao Secretário em assuntos de promoção turística, bem como formular e elaborar diretrizes e promover e coordenar a execução das ações da política de divulgação das atrações e eventos turísticos e da imagem do Estado, internamente e externamente, e incentivar o desenvolvimento do turismo interno, a partir de ações voltadas à educação para o turismo e ao estimulo à auto-estima do povo sergipano, e, também, realizar o trabalho de promoção do turismo sergipano, inclusive interagindo com as outras coordenadorias especiais da Secretaria e com órgãos e entidades da Administração Estadual, assim como exercer outras atividades correlatas e as que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A CEPROMO é subordinada diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo e a sua direção é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Promoção Turística."

 

VIII - O art. 17, para modificar as denominações da Coordenadoria Especial e das Gerências-Gerais referidas no "caput" e seus incisos I e II, e incluir os incisos III e IV no mesmo "caput", e adequar, em conseqüência, a redação do seu parágrafo único:

 

"Art. 17 A Coordenadoria Especial de Promoção Turística - CEPROMO, funciona como órgão operacional, contando, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência-Geral de Estudos de Mercado - GERMERC;

 

II - Gerência-Geral de Feiras e Eventos - GERFEV;

 

III - Gerência-Geral de Divulgação Turística - GERDIV;

 

IV - Gerência-Geral de Atenção ao Turista - GERATUR.

 

Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Promoção Turística, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente-Geral de Estudos de Mercado, de Gerente-Geral de Feiras e Eventos, de Gerente-Geral de Divulgação Turística, e de Gerente-Geral de Atenção ao Turista."

 

Seção III

Das Atribuições dos Dirigentes

 

Art. 11 As atribuições dos dirigentes da Superintendência-Geral de Turismo, e das unidades orgânicas da sua estrutura, inclusive as acrescentadas de acordo com o art. 10 desta Lei, devem ser desempenhadas de acordo com o disposto no art. 20 da Lei nº 4.826, de 16 de maio de 2003, que dispõe sobre a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

 

Seção IV

Das Outras Disposições

 

Art. 12 A Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, constituindo um dos seus órgãos.

 

Art. 13 Para atender as necessidades do funcionamento da SUPERTUR, o Superintendente-Geral, através do Secretário de Estado do Turismo, pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo remoção, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Superintendência-Geral e de suas unidades orgânicas, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Parágrafo Único. No caso de cessão ou colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à disposição na forma deste artigo.

 

Art. 14 O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de, se necessário, constituir a Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 15 Para atender as alterações, modificações e inclusões de que trata esta Lei, principalmente o seu art. 10, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e para, em conseqüência, a implantação e o funcionamento da Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR:

 

I - Ficam alterados os cargos de provimento em comissão do respectivo Quadro da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, constantes do Anexo I da Lei nº 4.826, de 16 de maio de 2003, sem aumento de despesa:

 

a) de Gerente-Geral de Patrimônio Natural e Cultural, Símbolo CCS-15, para Gerente-Geral de Fomento da Atividade Turística, Símbolo CCS-15;

b) de Gerente-Geral de Mídias e Mercados, Símbolo CCS-15, para Gerente-Geral de Estudos de Mercado, Símbolo CCS-15;

c) de Gerente-Geral de Relações Institucionais, Símbolo CCS-15, para Gerente-Geral de Feiras e Eventos, Símbolo CCS-15.

 

II - Ficam incluídos no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no Anexo I da Lei nº 4.826, de 16 de maio de 2003, os cargos de provimento em comissão a seguir relacionados:

 

a) um de Superintendente-Geral de Turismo, Símbolo CCE-11;

b) um de Gerente-Geral de Qualidade Turística, Símbolo CCS-15;

c) um de Gerente-Geral de Equipamentos Turísticos, Símbolo CCS-15;

d) um de Gerente-Geral de Divulgação Turística, Símbolo CCS-15;

e) um de Gerente-Geral de Atenção ao Turista, Símbolo CCS-15;

f) um de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;

g) um de Assessor Especial, Símbolo CCE-08;

h) um de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07.

 

Art. 16 As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, como órgão integrante da respectiva estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 17 As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 18 O Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das atividades da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, no caso de extinção, bem como para o início das atividades da Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, nos termos desta Lei.

 

Art. 19 Com a extinção, e respectiva desativação ou encerramento das atividades da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, devem ficar obrigatoriamente revogados o Capítulo IV - Da Entidade Vinculada de Administração Indireta, e o art. 18 que o compreende, que tratam da mesma Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, da Lei nº 4.826, de 16 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e dá providências correlatas.

 

Art. 20 Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas, não incluídas no Orçamento do Estado, referentes a implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades da SUPERTUR, e outras também resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como, se for o caso, de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência da extinção da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, com transferência das respectivas ações, atividades e serviços, e mudança de competências correspondentes, para a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, na forma desta mesma Lei.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Pedro Almeida Valadares Neto

Secretário de Estado do Turismo

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.08.2004.