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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 6.336, de 02 janeiro de 2008

 

LEI Nº 5.414, DE 26 DE AGOSTO DE 2004

 

Cria a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe – AGETIS, autoriza, em conseqüência, a extinção da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe – PRODASE, e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 5.702/2005

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE SERGIPE

 

Seção I

Da Criação

 

Art. 1º Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com a denominação de Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.

 

Seção II

Da Conceituação

 

Art. 2º A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, constituída de acordo com o art. 1º desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A AGETIS rege-se pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

 

Seção III

Da Vinculação, Sede e Foro

 

Art. 3º A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, é vinculada a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, pela qual é supervisionada nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.

 

Parágrafo Único. A AGETIS tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual.

 

Seção IV

Da Finalidade

 

Art. 4º A Agência de Tecnologia da Informação - AGETIS, tem como finalidade precípua a promoção, execução e gestão da Política Estadual de Informática e Comunicações, no âmbito da Administração Pública Estadual, definida e determinada pelo Conselho Estadual de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe, ficando estabelecido que as respectivas atividades compreendem imperativo de segurança administrativa e funcional do Estado.

 

Seção V

Das Áreas de Competência, do Objetivo e das Atribuições Básicas

 

Art. 5º São áreas de competência da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS:

 

I - Gestão de telecomunicações, suporte, datacenter, call center, bancos de dados e sistemas de informação;

 

II - Promoção ou consecução de desenvolvimento de sistemas;

 

III - Gestão de Intranet e Internet do Governo Estadual;

 

IV - Gestão de documentos e transações eletrônicas, inclusive segurança da informação;

 

V - Serviços de Governo Eletrônico;

 

VI - Outras atividades ou ações inerentes ou correlatas à consecução de sua finalidade;

 

VII - Ações ou atividades regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. No exercício de sua competência, a AGETIS tem por objetivo, basicamente, promover a programação, normatização e gestão das atividades relativas à política estadual de Tecnologia da Informação, conforme normas e diretrizes emanadas do respectivo Conselho Estadual, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições básicas:

 

I - Fazer a gestão dos serviços de Telecomunicações e Internet;

 

II - Fazer a gestão dos serviços de Suporte e Call Center;

 

III - Fazer a gestão dos serviços de Hospedagem e Armazenamento de Dados;

 

IV - Propor políticas, normas e diretrizes de Tecnologia da Informação e Comunicação para a Administração Pública;

 

V - Fiscalizar a implementação das políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação, na Administração Pública;

 

VI - Coordenar as licenças, garantias e documentações na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

VII - Propor à Administração Pública Estadual soluções no campo de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como coordenar suas aplicações;

 

VIII - Assessorar tecnicamente o CETI;

 

IX - Apoiar e desenvolvimento de Recursos Humanos da área de Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

X - Prestar serviços de consultoria à Administração Pública na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;

 

XI - Analisar e propor homologação ao CETI de Planos Diretores de Informática;

 

XII - Pesquisar e propor alternativas técnicas de Tecnologia da Informação e Comunicação à Administração Pública;

 

XIII - Acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações de Tecnologia da Informação e Comunicação na Administração Pública Estadual;

 

XIV - Administrar e operar os recursos internos de Tecnologia da Informação e Comunicação da Agência;

 

XV - Normatizar, disciplinar e fazer a gestão do uso das bases de dados e bibliotecas e software do Governo Eletrônico;

 

XVI - Fazer a gestão dos processos de segurança na área de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública Estadual;

 

XVII - Dar suporte à Administração Pública no desenvolvimento de programas e projetos para o Governo Eletrônico;

 

XVIII - Sugerir a interiorização e implantação de serviços de informática nos municípios sergipanos.

 

XIX - Apoiar e Fomentar o Sergipe Tec.

 

Seção VI

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 6º A estrutura organizacional básica da AGETIS compreende:

 

I - Órgão Colegiado

 

Conselho Deliberativo - CD.

 

II - Diretoria Executiva

 

a) Presidência - PRESI;

b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

c) Diretoria Técnica- DITEC.

 

Seção VII

Da Competência e Estrutura dos Órgãos

 

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 7º Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:

 

I - Aprovar o Regulamento Geral da AGETIS;

 

II - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia Especial, e, se for o caso, da própria Presidência;

 

III - Aprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;

 

IV - Aprovar alteração da estrutura organizacional da AGETIS, para proposta ao Governo do Estado;

 

V - Aprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho da AGETIS;

 

VI - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual da Autarquia Especial;

 

VII - Deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas cobradas pela AGETIS;

 

VIII - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis e aquisição de bens imóveis;

 

IX - Autorizar a Diretoria Executiva, quando preciso, a propor ao Governo do Estado que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, de bens imóveis;

 

X - Propor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de Cargos e Vencimentos ou Salários da AGETIS, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;

 

XI - Julgar em segunda instância administrativa os recursos interpostos por servidores;

 

XII - Aprovar o seu Regimento Interno;

 

XIII - Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse da AGETIS, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu Regimento Interno.

 

Art. 8º A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:

 

I - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil; (Redação dada pela Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007)

 

II - O Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;

 

III - O Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;

 

IV - O Secretário de Estado da Comunicação Social;

 

V - O Secretário de Estado do Turismo;

 

VI - O Secretário de Estado da Saúde;

 

VII - O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

 

VIII - O Diretor-Presidente da AGETIS;

 

IX - Três membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, e, em sua ausência ou em seu impedimento, pelo Secretário de Estado do Planejamento, ou pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, nessa ordem. (Redação dada pela Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007)

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IX, do "caput" deste artigo.

 

§ 3º O mandato dos membros de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, assim como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.

 

§ 4º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor da AGETIS, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.

 

§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto Governamental.

 

§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.

 

Subseção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 9º A Diretoria Executiva da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS é constituída de 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor Técnico, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral da mesma AGETIS.

 

Subseção III

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 10 A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar a AGETIS, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessoramento à Presidência, à Diretoria Executiva e demais órgãos da Autarquia Especial, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Procuradoria Jurídica.

 

Seção VIII

Do Patrimônio

 

Art. 11 O patrimônio da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, compreende:

 

I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, de propriedade da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, que, se extinta, vierem a ser transferidos para a AGETIS;

 

II - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pela Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, se a mesma vier a ser extinta;

 

III - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela Autarquia Especial, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;

 

IV - Os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a Autarquia Especial vier a adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;

 

V - As cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da Autarquia Especial;

 

VI - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir patrimônio da Autarquia Especial;

 

VII - O que, de forma legal, vier a constituir patrimônio da AGETIS.

 

Seção IX

Dos Recursos ou Receita

 

Art. 12 Os recursos da AGETIS, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:

 

I - Parte que, cabendo ao Estado de Sergipe, como acionista, dos recursos financeiros da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, se a mesma for extinta, vier a ser transferida para a AGETIS;

 

II - Saldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em favor da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, se a mesma for extinta;

 

III - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em seu favor;

 

IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

V - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados e outros elementos de informação;

 

VI - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;

 

VII - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados pela autarquia com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;

 

VIII - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da Autarquia Especial, observadas as disposições legais pertinentes,

 

IX - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos para a Autarquia Especial, mediante competente autorização e com observância às normas legais e regulamentares;

 

X - Receitas eventuais obtidas de forma regular;

 

XI - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados à AGETIS ou constituam sua receita.

 

Seção X

Dos Princípios Básicos do Regime Financeiro

 

Art. 13 O regime financeiro da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, observa os seguintes princípios básicos:

 

I - O exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade da Autarquia Especial obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;

 

II - Podem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da AGETIS assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;

 

III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;

 

IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e

 

V - Anualmente, deve ser feita a prestação de contas da Autarquia Especial, apresentada pelo Diretor-Presidente da AGETIS ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 14 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da AGETIS é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.

 

Seção XI

Do Pessoal

 

Art. 15 Os serviços da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia Especial, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da AGETIS compreende:

 

I - Servidores integrantes de um Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou mesmo de Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, se for o caso, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante concurso público, de acordo com a respectiva legislação;

 

II - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;

 

III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos da Autarquia Especial, Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.

 

§ 2º O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo 1º deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 16 A AGETIS deve ter um Quadro Geral de Pessoal da Autarquia Especial, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos e/ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria AGETIS, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.

 

Seção XII

Das Outras Disposições

 

Art. 17 A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.

 

Art. 18 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da AGETIS, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.

 

Art. 19 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura da AGETIS, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.

 

Art. 20 Os servidores da própria Autarquia Especial, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor - Presidente da AGETIS.

 

Art. 21 Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da AGETIS, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:

 

I - Anexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor- Presidente da AGETIS;

 

II - Anexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados por Portaria do Diretor - Presidente da AGETIS.

 

Art. 22 O Diretor Presidente da AGETIS, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da Autarquia Especial, e mediante ato fundamentado, quanto aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:

 

I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;

 

II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.

 

Art. 23 Os cargos de provimento efetivo que forem necessários para a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da AGETIS, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.

 

Art. 24 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento - Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o caso, da extinção da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE.

 

Art. 25 No caso em que venha a ocorrer a extinção da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.

 

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DA PRODASE

 

Seção I

Da Autorização para Extinguir

 

Art. 26 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, criada por esta Lei, extinguir a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE.

 

Seção II

Dos Preceitos Legais

 

Art. 27 A extinção da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, se for o caso, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente.

 

Seção III

Dos Bens

 

Art. 28 Dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, da então PRODASE, no caso de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, sendo que, no caso de créditos fiscais, a transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio Estado.

 

Seção IV

Dos Recursos ou Receitas

 

Art. 29 No caso de extinção da PRODASE, dos seus recursos ou receitas, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser transferida para a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.

 

Seção V

Da Responsabilidade pelas Obrigações

 

Art. 30 Com a extinção da PRODASE, as suas obrigações passam a ser de responsabilidade da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, exceto as fiscais, que devem ser do Estado de Sergipe, e as previdenciárias, que são de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

 

Seção VI

Dos Servidores

 

Art. 31 Extinta a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, Sociedade de Economia Mista da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, criado nos termos desta Lei, como Autarquia Especial, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida PRODASE, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta entidade, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, da mesma AGETIS, no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos devem ficar extintos à medida que vagarem.

 

Parágrafo Único. O pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes.

 

Art. 32 Os servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas - DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, que, na data desta Lei, estejam cedidos ou colocados à disposição, e trabalhando efetivamente na Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, e percebendo a correspondente gratificação ou adicional pecuniário de natureza especial concedido por deliberação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral da mesma PRODASE, tudo de acordo com as normas dispostas no Decreto nº 15.323, de 08 de maio de 1995, devem continuar percebendo essa gratificação ou adicional, após a extinção da referida PRODASE, a ser pago, já então, pela Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, sob a denominação de Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE.

 

§ 1º O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser o mesmo que estiver sendo percebido pelo servidor estatutário na data desta Lei, e ser reajustado sempre na data e no índice de reajuste que ocorrer do valor do salário-base do cargo ou emprego igual ou assemelhado ao seu, da extinta PRODASE, que passa para o Quadro Suplementar da AGETIS, referido no art. 31, também desta Lei, mantendo-se, assim, a mesma proporcionalidade do montante até então pago, que não pode ser superior à respectiva diferença, entre o valor de salário-base do referido cargo ou emprego e o vencimento básico do cargo de provimento efetivo do mesmo servidor estatutário.

 

§ 2º A Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

 

§ 3º Sobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE.

 

§ 4º Na fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o FUNASERP/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação.

 

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DA AGETIS COMO AGÊNCIA EXECUTIVA

 

Seção Única

Da Qualificação

 

Art. 33 Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, qualificada como Agência Executiva.

 

Art. 34 A AGETIS, para o seu funcionamento como Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que está vinculada e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:

 

I - Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do Sistema Estadual de Informações e Comunicações;

 

II - Plano Diretor de Informática do Estado de Sergipe;

 

III - Contrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria a qual está vinculada para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 35 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 36 O Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das atividades da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, se for o caso de extinção, e também para o início das atividades da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.

 

Art. 37 O Poder Executivo pode constituir comissão especial para promover ou acompanhar, se for o caso, a extinção da PRODASE, para identificação, arrolamento, discriminação, e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações da mesma Companhia de Processamento de Dados de Sergipe, a serem destinados ou transferidos de acordo com esta Lei.

 

Art. 38 Fica revogada a Lei nº 5.282, de 29 de janeiro de 2004.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 2.147, de 21 de dezembro de 1977, e 2.527, de 11 de fevereiro de 1985, ressalvado o que se refere ao Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e ao Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe.

 

Aracaju, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.08.2004.

 

ANEXO I

 

Poder Executivo

Administração Indireta

 

Entidade: Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe – AGETIS

Quadro de Cargos em Comissão

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica

CCS-14

01

Gerente Executivo de Planejamento e Informática

CCS-14

01

Chefe da Assessoria Geral de Atendimento e Gestão

CCS-14

01

Assessor-Geral de Comunicação

CCS-13

01

Gerente de Serviços de Orçamento e Finanças

CCS-13

01

Gerente de Recursos Humanos

CCS-13

01

Gerente de Serviços Administrativos

CCS-13

01

Gerente de Projetos e Sistemas

CCS-13

01

Gerente de Suporte e Rede

CCS-13

01

Gerente de Data Center

CCS-13

01

Gerente de Prospecção e Análise

CCS-13

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

09

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

02

Assessor Técnico-Administrativo II

CCS-09

02

  

ANEXO II

 

Poder Executivo

Administração Indireta

Entidade: Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe – AGETIS

Quadro de Funções de Confiança

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Auxiliar Técnico-Administrativo I

FCO-12

04

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

02