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Estado de Sergipe |
LEI Nº 5.414, DE 26 DE AGOSTO DE 2004
Cria a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe – AGETIS,
autoriza, em conseqüência, a extinção da Companhia
de Processamento de Dados de Sergipe – PRODASE, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 5.702/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma
Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Estadual Indireta,
do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com a denominação de Agência de Tecnologia
da Informação de Sergipe - AGETIS.
Art. 2º A Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, constituída de acordo com o art.
1º desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de
direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como
com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, da Administração
Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A AGETIS rege-se
pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro
de 2003, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro
de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e
normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam
aplicáveis.
Art. 3º A Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, é vinculada a
Secretaria de Estado da Administração - SEAD, pela qual é supervisionada nos
termos e para os fins da referida Lei
nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo Único. A AGETIS tem sede e
foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo
Território Estadual.
Art. 4º A Agência de
Tecnologia da Informação - AGETIS, tem como finalidade precípua a promoção,
execução e gestão da Política Estadual de Informática e Comunicações, no âmbito
da Administração Pública Estadual, definida e determinada pelo Conselho
Estadual de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe, ficando
estabelecido que as respectivas atividades compreendem imperativo de segurança
administrativa e funcional do Estado.
Art. 5º São áreas de
competência da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS:
I - Gestão de telecomunicações, suporte, datacenter, call center, bancos de dados e sistemas de informação;
II - Promoção ou consecução de desenvolvimento de sistemas;
III - Gestão de Intranet e Internet do Governo Estadual;
IV - Gestão de documentos e transações eletrônicas, inclusive
segurança da informação;
V - Serviços de Governo Eletrônico;
VI - Outras atividades ou ações inerentes ou correlatas à
consecução de sua finalidade;
VII - Ações ou atividades regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. No exercício de sua
competência, a AGETIS tem por objetivo, basicamente, promover a programação,
normatização e gestão das atividades relativas à política estadual de
Tecnologia da Informação, conforme normas e diretrizes emanadas do respectivo
Conselho Estadual, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições básicas:
I - Fazer a gestão dos serviços de Telecomunicações e Internet;
II - Fazer a gestão dos serviços de Suporte e Call
Center;
III - Fazer a gestão dos serviços de Hospedagem e Armazenamento de
Dados;
IV - Propor políticas, normas e diretrizes de Tecnologia da
Informação e Comunicação para a Administração Pública;
V - Fiscalizar a implementação das políticas de Tecnologia da
Informação e Comunicação, na Administração Pública;
VI - Coordenar as licenças, garantias e documentações na área de
Tecnologia da Informação e Comunicação;
VII - Propor à Administração Pública Estadual soluções no campo de
Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como coordenar suas aplicações;
VIII - Assessorar tecnicamente o CETI;
IX - Apoiar e desenvolvimento de Recursos Humanos da área de
Tecnologia da Informação e Comunicação;
X - Prestar serviços de consultoria à Administração Pública na área
de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XI - Analisar e propor homologação ao CETI de Planos Diretores de
Informática;
XII - Pesquisar e propor alternativas técnicas de Tecnologia da
Informação e Comunicação à Administração Pública;
XIII - Acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações de Tecnologia da
Informação e Comunicação na Administração Pública Estadual;
XIV - Administrar e operar os recursos internos de Tecnologia da
Informação e Comunicação da Agência;
XV - Normatizar, disciplinar e fazer a gestão do uso das bases de
dados e bibliotecas e software do Governo Eletrônico;
XVI - Fazer a gestão dos processos de segurança na área de
Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública Estadual;
XVII - Dar suporte à Administração Pública no desenvolvimento de
programas e projetos para o Governo Eletrônico;
XVIII - Sugerir a interiorização e implantação de serviços de
informática nos municípios sergipanos.
XIX - Apoiar e Fomentar o Sergipe Tec.
Art. 6º A estrutura
organizacional básica da AGETIS compreende:
I - Órgão Colegiado
Conselho Deliberativo - CD.
II - Diretoria Executiva
a) Presidência - PRESI;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c) Diretoria Técnica- DITEC.
Art. 7º Ao Conselho
Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação,
normatização e fiscalização, compete basicamente:
I - Aprovar o Regulamento Geral da AGETIS;
II - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos
financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia Especial, e, se
for o caso, da própria Presidência;
III - Aprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre
licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
IV - Aprovar alteração da estrutura organizacional da AGETIS, para
proposta ao Governo do Estado;
V - Aprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho da
AGETIS;
VI - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual da Autarquia
Especial;
VII - Deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas
cobradas pela AGETIS;
VIII - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de
financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens
móveis e aquisição de bens imóveis;
IX - Autorizar a Diretoria Executiva, quando preciso, a propor ao
Governo do Estado que promova a obtenção de autorização legislativa para
alienação, inclusive doação, de bens imóveis;
X - Propor, se for o caso, a política de pessoal e de sua
remuneração, bem como o plano de Cargos e Vencimentos ou Salários da AGETIS,
para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XI - Julgar em segunda instância administrativa os recursos
interpostos por servidores;
XII - Aprovar o seu Regimento Interno;
XIII - Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse da
AGETIS, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu
Regimento Interno.
Art. 8º A Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, como Autarquia Especial, tem o
seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil; (Redação dada pela Lei nº 6.130, de 02 de
abril de 2007)
II - O Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e
Tecnologia;
III - O Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;
IV - O Secretário de Estado da Comunicação Social;
V - O Secretário de Estado do Turismo;
VI - O Secretário de Estado da Saúde;
VII - O Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
VIII - O Diretor-Presidente da AGETIS;
IX - Três membros de livre escolha do Governador do Estado e por
ele nomeados.
§ 1º O Conselho
Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, e, em
sua ausência ou em seu impedimento, pelo Secretário de Estado do Planejamento,
ou pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e
Tecnologia, nessa ordem. (Redação dada pela Lei nº 6.130, de 02 de
abril de 2007)
§ 2º Os membros do
Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos,
pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II,
III, IV, V, VI, VII e VIII, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IX,
do "caput" deste artigo.
§ 3º O mandato dos
membros de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, assim como
de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem
nomeados.
§ 4º Ao Presidente do
Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade,
este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Conselho
Deliberativo é secretariado por um servidor da AGETIS, ou a ela cedido,
indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de
Secretário.
§ 6º Os membros do
Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de
presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em
Decreto Governamental.
§ 7º As normas de
funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições,
com base na respectiva competência, devem ser fixados
no seu Regimento Interno.
Art. 9º A Diretoria
Executiva da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS é
constituída de 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em
comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos
de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor Técnico,
cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral
da mesma AGETIS.
Art. 10 A Procuradoria
Jurídica - PROJUR, tem por competência representar a AGETIS, em Juízo ou fora
dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando
todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e
assessoramento à Presidência, à Diretoria Executiva e demais órgãos da
Autarquia Especial, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir
pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame
técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes,
editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições
correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A Procuradoria
Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente, e dirigida por
profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de
provimento em comissão de Diretor-Geral da Procuradoria Jurídica.
Art. 11 O patrimônio da
Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, compreende:
I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e
outros, bem como direitos, de propriedade da então Companhia de Processamento
de Dados de Sergipe - PRODASE, que, se extinta, vierem a ser transferidos para
a AGETIS;
II - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e
outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo
utilizados e mantidos pela Companhia de Processamento de Dados de Sergipe -
PRODASE, se a mesma vier a ser extinta;
III - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem
como direitos, ações e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham
sido adquiridos pela Autarquia Especial, ou lhe foram assegurados, transferidos
ou outorgados;
IV - Os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos
que, sob qualquer modalidade, a Autarquia Especial vier a adquirir, ou venham a
lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
V - As cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais
títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da Autarquia
Especial;
VI - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que
legalmente venham a constituir patrimônio da Autarquia Especial;
VII - O que, de forma legal, vier a constituir patrimônio da
AGETIS.
Art. 12 Os recursos da
AGETIS, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
I - Parte que, cabendo ao Estado de Sergipe, como acionista, dos
recursos financeiros da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe -
PRODASE, se a mesma for extinta, vier a ser transferida para a AGETIS;
II - Saldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a
Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em
favor da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, se a mesma
for extinta;
III - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do
Estado e créditos legalmente abertos em seu favor;
IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou
quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da
prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados e outros
elementos de informação;
VI - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros,
dividendos e frutos;
VII - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados pela autarquia
com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e
não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, observadas as normas legais;
VIII - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias
e/ou aplicações financeiras de recursos da Autarquia Especial, observadas as
disposições legais pertinentes,
IX - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de
recursos para a Autarquia Especial, mediante competente autorização e com
observância às normas legais e regulamentares;
X - Receitas eventuais obtidas de forma regular;
XI - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados à
AGETIS ou constituam sua receita.
Art. 13 O regime financeiro
da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, observa os
seguintes princípios básicos:
I - O exercício financeiro coincide com o ano civil e a
contabilidade da Autarquia Especial obedece, no que couber, as normas gerais
adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II - Podem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício,
desde que a necessidade das atividades da AGETIS assim exija, os quais devem
ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no
fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do
Conselho Deliberativo;
IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho
Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem
constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente;
e
V - Anualmente, deve ser feita a prestação de contas da Autarquia
Especial, apresentada pelo Diretor-Presidente da AGETIS ao Conselho
Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado
da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 14 A movimentação dos
recursos financeiros e orçamentários da AGETIS é feita de acordo com a
legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Art. 15 Os serviços da
Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, são desempenhados por
pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da
Autarquia Especial, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da
correspondente legislação.
§ 1º Para os efeitos do
disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da AGETIS compreende:
I - Servidores integrantes de um Quadro Permanente de Cargos
Efetivos, e/ou mesmo de Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, se for o caso, e
os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante
concurso público, de acordo com a respectiva legislação;
II - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;
III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação
pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos da
Autarquia Especial, Permanente ou Suplementar, não
ocupando os respectivos cargos.
§ 2º O regime jurídico
dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo 1º deste
artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 16 A AGETIS deve ter um
Quadro Geral de Pessoal da Autarquia Especial, compreendendo o Quadro
Permanente de Cargos Efetivos e/ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de
Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de
Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria AGETIS, definidos e
caracterizados por denominação e respectivas especificações.
Art. 17 A Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, como Autarquia Especial
integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de
direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços,
das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 18 As competências e
atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de
outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da
AGETIS, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 19 O detalhamento da
organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades
integrantes da estrutura da AGETIS, e a discriminação das atribuições
funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações
que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da
Autarquia, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho
Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do
Estado.
Art. 20 Os servidores da
própria Autarquia Especial, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à
sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos
ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor -
Presidente da AGETIS.
Art. 21 Fica definida a
estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da AGETIS,
integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos
Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Anexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante
nomeação por Portaria do Diretor- Presidente da AGETIS;
II - Anexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por
servidores públicos designados por Portaria do Diretor - Presidente da AGETIS.
Art. 22 O Diretor
Presidente da AGETIS, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da
Autarquia Especial, e mediante ato fundamentado, quanto aos Cargos em Comissão
e Funções de Confiança, constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde
que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em
outros Cargos em Comissão;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em
outras Funções de Confiança.
Art. 23 Os cargos de
provimento efetivo que forem necessários para a Agência de Tecnologia da
Informação de Sergipe - AGETIS, somente devem ser criados por lei e providos
mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A realização de
concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de
autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da
Presidência da AGETIS, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do
Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 24 O Poder Executivo
deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei,
correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento
do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou
aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários,
objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de
atividades da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, e outras
despesas também resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista,
observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como
de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento -
Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o caso, da
extinção da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE.
Art. 25 No caso em que
venha a ocorrer a extinção da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe -
AGETIS, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis,
direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as
suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa
em lei.
Art. 26 Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades da
Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, criada por esta Lei,
extinguir a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE.
Art. 27 A extinção da
Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, se for o caso, deve
ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais
pertinentes, inclusive da legislação federal referente.
Art. 28 Dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros,
bem como direitos, da então PRODASE, no caso de sua extinção, a parte que cabe
ao Estado de Sergipe deve ser transferida para a Agência de Tecnologia da
Informação de Sergipe - AGETIS, sendo que, no caso de créditos fiscais, a
transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa
Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio Estado.
Art. 29 No caso de extinção
da PRODASE, dos seus recursos ou receitas, a parte que cabe ao Estado de
Sergipe deve ser transferida para a Agência de Tecnologia da Informação de
Sergipe - AGETIS.
Art. 30 Com a extinção da
PRODASE, as suas obrigações passam a ser de responsabilidade da Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, exceto as fiscais, que devem ser
do Estado de Sergipe, e as previdenciárias, que são de responsabilidade do
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 31 Extinta a Companhia
de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, Sociedade de Economia Mista da
Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para
a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, criado nos termos
desta Lei, como Autarquia Especial, garantindo-se-lhes
o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem
quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam
no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida PRODASE, e os
estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da
extinta entidade, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se
houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação
dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação
de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso,
passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal,
mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de
natureza suplementar, em extinção, da mesma AGETIS, no qual não pode haver
novas admissões e os respectivos cargos ou empregos devem ficar extintos à
medida que vagarem.
Parágrafo Único. O pessoal do quadro
suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas
funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual,
mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas
regulamentares pertinentes.
Art. 32 Os servidores
estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual,
oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da
Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações
Públicas - DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de
Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, que, na data desta
Lei, estejam cedidos ou colocados à disposição, e trabalhando efetivamente na
Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, e percebendo a
correspondente gratificação ou adicional pecuniário de natureza especial
concedido por deliberação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral da mesma PRODASE, tudo de acordo com as
normas dispostas no Decreto nº 15.323, de 08 de maio de 1995, devem continuar
percebendo essa gratificação ou adicional, após a extinção da referida PRODASE,
a ser pago, já então, pela Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe -
AGETIS, sob a denominação de Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE.
§ 1º O valor da
Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, a que se refere o
"caput" deste artigo, deve ser o mesmo que estiver sendo percebido
pelo servidor estatutário na data desta Lei, e ser reajustado sempre na data e
no índice de reajuste que ocorrer do valor do salário-base do cargo ou emprego
igual ou assemelhado ao seu, da extinta PRODASE, que passa para o Quadro
Suplementar da AGETIS, referido no art. 31, também desta Lei, mantendo-se,
assim, a mesma proporcionalidade do montante até então pago, que não pode ser
superior à respectiva diferença, entre o valor de salário-base do referido cargo
ou emprego e o vencimento básico do cargo de provimento efetivo do mesmo
servidor estatutário.
§ 2º A Gratificação
Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser
considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou
para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3º Sobre o valor da
Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem
incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária
estadual legalmente estabelecida para o Fundo de Aposentadoria do Servidor
Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE.
§ 4º Na fixação dos
proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser
considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão
Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a
percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a
respectiva contribuição para o FUNASERP/SE, e a esteja percebendo quando da
aposentação.
Art. 33 Nos termos desta
Lei e da legislação pertinente, fica a Agência de Tecnologia da Informação de
Sergipe - AGETIS, qualificada como Agência Executiva.
Art. 34 A AGETIS, para o
seu funcionamento como Agência Executiva, deve submeter à aprovação da
Secretaria a que está vinculada e à conseqüente
homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:
I - Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do
Sistema Estadual de Informações e Comunicações;
II - Plano Diretor de Informática do Estado de Sergipe;
III - Contrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria a qual está
vinculada para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos
referidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 35 As normas
regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante
atos do Poder Executivo.
Art. 36 O Poder Executivo
deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das
atividades da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, se for
o caso de extinção, e também para o início das atividades da Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.
Art. 37 O Poder Executivo
pode constituir comissão especial para promover ou acompanhar, se for o caso, a
extinção da PRODASE, para identificação, arrolamento, discriminação, e fixação
de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações da mesma
Companhia de Processamento de Dados de Sergipe, a serem destinados ou
transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 38 Fica revogada a Lei nº 5.282, de 29 de janeiro
de 2004.
Art. 39 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 2.147, de 21 de
dezembro de 1977, e 2.527, de 11 de fevereiro de 1985, ressalvado o que se
refere ao Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe
e ao Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe.
Aracaju, 26 de
agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.08.2004.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica |
CCS-14 |
01 |
Gerente Executivo de Planejamento e Informática |
CCS-14 |
01 |
Chefe da Assessoria Geral de Atendimento e Gestão |
CCS-14 |
01 |
Assessor-Geral de Comunicação |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Serviços de Orçamento e Finanças |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Recursos Humanos |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Serviços Administrativos |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Projetos e Sistemas |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Suporte e Rede |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Data Center |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Prospecção e Análise |
CCS-13 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
09 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
02 |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS-09 |
02 |
Entidade: Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe – AGETIS
Quadro de Funções de
Confiança
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
04 |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
02 |