Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela LEI Nº 8.595, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

 

LEI Nº 5.383, DE 05 DE JULHO DE 2004

 

Institui o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPED, e a Gratificação Variável de Desempenho – GRAVAD, no âmbito do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, que objetiva avaliar o trabalho de ensino, o rendimento escolar, e as condições de trabalho, como instrumento para subsidiar e induzir políticas voltadas para a elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem, articuladas com a política de valorização e remuneração variável dos profissionais do Magistério Público Estadual, visando, primordialmente, à recuperação do padrão de ensino prestado nas Unidades Escolares ou Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Para os integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual, ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, o Sistema a que se refere o "caput" deste artigo deve proporcionar o pagamento de uma gratificação, denominada Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, que também fica instituída por esta Lei, cujo pagamento deve ser vinculado à implementação de um Procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho.

 

Art. 2º Os critérios e indicadores que devem orientar e possibilitar a avaliação de que trata o art. 1º desta Lei, bem como as respectivas normas regulamentares para implementação do correspondente procedimento, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Devem ser submetidos à Avaliação Periódica de Desempenho:

 

I - Professores de Educação Básica e Pedagogos do Magistério Público Estadual atuando na Educação Infantil, no Nível Fundamental e Nível Médio de Ensino, e respectivas modalidades, em efetiva regência de classe ou atividade de turma nos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino;

 

II - Alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, nos diversos componentes curriculares;

 

III - Equipes Gestoras dos Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

§ 1º Para cada um dos segmentos relacionados nos incisos do "caput" deste artigo, devem ser estabelecidos ou fixados os parâmetros que vão servir de subsídio e orientação às avaliações.

 

§ 2º Os Parâmetros fixados, de acordo com o parágrafo 1º deste artigo, devem ser observados de forma articulada, estabelecendo-se critérios de correlação entre os segmentos abordados, para fins de pontuação que vai servir de base para a concessão do incentivo financeiro aos profissionais referidos no inciso I do "caput" deste mesmo artigo, que devem ser avaliados com base nos fatores atualização, aperfeiçoamento, produção profissional, pontualidade e assiduidade, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do mesmo profissional do Magistério Público Estadual.

 

§ 3º A avaliação do segmento relacionado no inciso II do "caput" deste artigo, referente ao auferimento do rendimento escolar e da aprendizagem, pode ser realizada com base em amostras aleatoriamente selecionadas entre estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, de todos os níveis e em todos os componentes curriculares.

 

§ 4º A avaliação do segmento indicado no inciso III do "caput" deste artigo deve funcionar também como indicador da qualidade das condições de trabalho oferecidas aos profissionais do Magistério, viabilizando o monitoramento da gestão escolar e do cumprimento das obrigações estabelecidas no Apêndice I da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º As faixas de pontuação para o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e para a base de concessão da Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, bem como as condições ou critérios de percepção e as bases, referências e/ou índices de cálculo de valor da referida Gratificação Variável de Desempenho, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A Gratificação Variável de Desempenho, como vantagem de caráter condicional ou modal, não integra e nem serve de base de cálculo de quaisquer outras gratificações, adicionais, vantagens ou parcelas remuneratórias, e não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, sob qualquer hipótese.

 

Art. 5º O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, deve ser implementado gradativamente, a partir do ano de 2004, de acordo com os critérios, indicadores, faixas, condições, bases e demais normas regulamentares expedidas em Decreto do Poder Executivo, e mediante regras estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Educação.

 

Art. 6º O Secretário de Estado da Educação fica autorizado a disciplinar, por meio de Portaria, as questões referentes ao Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho e à Gratificação Variável de Desempenho que não estejam disciplinadas por esta Lei ou pelos respectivos Decretos normativos ou regulamentares.

 

Art. 7º Mediante Decreto do Governador do Estado devem ser instituídos instrumentos que possibilitem a responsabilização dos servidores ou profissionais designados para o levantamento e/ou fornecimento de informações requeridas para a implantação e o funcionamento regular do Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED.

 

Parágrafo Único. A constatação de irregularidades nos procedimentos que originarem a concessão do estímulo financeiro previsto nesta Lei implica apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente, com previsão de co-responsabilidade.

 

Art. 8º O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPED, e a Gratificação Variável de Desempenho - GRAVAD, para os integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, além de atuar como instrumento de subsídio e indução das decisões sobre implementação de políticas públicas voltadas para elevação da qualidade e eficiência do ensino, deve atuar, também, como instrumento de aperfeiçoamento das políticas e programas já existentes, objetivando a melhoria dos serviços prestados, por meio da observação e análise dos resultados avaliativos apurados.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.07.2004.