|
|
Estado de
Sergipe |
|
Dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe – FUNDEMA/SE, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe, criado nos termos do Art. 232, parágrafo 5º, da Constituição Estadual, fica constituído de acordo com esta Lei, como instrumento de apoio financeiro à defesa e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE é gerido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC, à qual tem vinculação institucional. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
Art. 2º O Fundo de Defesa do
Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, tem por finalidade a captação e
aplicação de recursos orçamentários e financeiros para implementação e/ou
desenvolvimento de programas e ações de defesa e preservação do meio ambiente,
abrangendo as prevenção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, no
Estado de Sergipe, nos termos desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
Parágrafo único. Os programas e ações a que se refere o "caput" deste artigo devem ser definidos de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, na qualidade de órgão gestor do FUNDEMA/SE, e aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
(Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
Seção
III
Do
Órgão Gestor
Art. 3º A Secretaria de Estado
do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC deve funcionar
como órgão gestor do FUNDEMA/SE, assim como mandatária do Estado de Sergipe
para a liberação de recursos, cabendo-lhe as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de
janeiro de 2024)
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no
orçamento do Fundo e do Estado, antes de sua aplicação; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de
janeiro de 2024)
II - apresentar ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA
e ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, a prestação de contas anual do Fundo,
bem como outros demonstrativos por estes solicitado. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de
janeiro de 2024)
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa
e acompanhar sua aplicação; e, (Redação
dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
IV - deliberar sobre a política geral de aplicação dos
recursos financeiros do Fundo, fixando diretrizes e prioridades para sua
atuação. (Redação dada pela Lei nº
9.365, de 05 de janeiro de 2024)
§ 1º A programação do FUNDEMA/SE obedece às disposições contidas nesta Lei e aos critérios técnico-legais vigentes e pertinentes a orçamentação e administração financeira e contábil, bem como às normas de controle interno e externo. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
§ 2º Cabe, ainda, ao
Conselho Gestor do FUNDEMA/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e
ações implementadas e/ou desenvolvidas com a aplicação ou utilização dos
recursos do Fundo, assim como das respectivas contas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
Art. 4º O Conselho Gestor
do FUNDEMA/SE é constituído dos seguintes membros: (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
I - O Secretário de Estado do Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
II - O Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e
Tecnologia; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
III - O Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
IV - O Diretor-Presidente da Administração Estadual do Meio
Ambiente - ADEMA; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
V - Um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
VI - Um membro designado de livre escolha pelo Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
§ 1º Os membros do
Conselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos
junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou
designação. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
§ 2º Nas reuniões em que
estiverem ausentes, os membros indicados nos incisos I, II, III e IV, do
"caput" deste artigo devem ser substituídos pelos substitutos
regulares nos órgãos ou entidades de que são dirigentes, enquanto que os
indicados nos incisos IV e V, do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
§ 3º A Presidência do
Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, e, na
reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo Diretor-Presidente da
Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
(Incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
Seção
IV
Do
Órgão de Governança do FUNDEMA/SE
Art. 4º-A Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, disciplinado em legislação específica, exercer a governança do FUNDEMA/SE, cabendo-lhe monitorar e avaliar as ações financiadas pelo Fundo, o que abrange, entre outras atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
I – solicitar à SEMAC informações, documentos e relatórios a respeito da aplicação dos recursos do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
II – apreciar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, de que trata o art. 6º desta Lei, propondo as alterações que entender pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
III - aprovar a prestação de contas anual do FUNDEMA/SE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
Art. 5º Os recursos ou receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, são constituídos ou provenientes de:
I - Dotações orçamentárias e recursos financeiros do Estado, que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
II - Créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados pelo Estado;
III - dotações e recursos financeiros da
União e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra
orçamentários, destinados a implementação e/ou desenvolvimento de programas e
ações enquadrados na finalidade do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de
janeiro de 2024)
IV - Valor correspondente a 15% (quinze por cento) das multas administrativas aplicadas pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA; (Redação dada pela Lei n° 8.491, de 28 de dezembro de 2018)
V – recursos decorrentes de arrecadação de taxas ambientais
ou contribuições pela utilização de recursos ambientais, bem como de valores
pagos em visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em Unidades
de Conservação estaduais, ressalvadas as pertencentes ao Grupo de Proteção
Integral; (Redação dada pela Lei nº
9.365, de 05 de janeiro de 2024)
VI - Recursos resultantes de operações, financiamentos, repasses e/ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Internacionais de Desenvolvimento ou de Defesa ou Preservação do Meio Ambiente;
VII – convênios, acordos ou outros ajustes, referentes a
recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com
interveniência ou através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente,
Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC. ou de outro Órgão ou Entidade da
Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, ou
por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou
não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais; (Redação dada pela Lei
nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
VIII - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IX - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
X – operações de crédito, com aprovação prévia da Secretaria
de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC,
contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente
para implementação e/ou desenvolvimento de programas e ações enquadrados na
finalidade do mesmo Fundo; (Redação
dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
XI - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao FUNDEMA/SE ou constituam receita do mesmo Fundo;
XII – recursos provenientes de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, bem como de Termos de Ajustamento de Conduta nos quais seja parte o Ministério Público, em consonância com o § 5º do art. 232 da Constituição Estadual; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
XIII – outras fontes previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
Art. 6º Os recursos do Fundo de
Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE devem ser aplicados ou
utilizados após definição do respectivo plano de aplicação, aprovado pela
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas -
SEMAC, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na
realização ou efetivação dos programas e das ações necessários para consecução
da sua finalidade, conforme previsto no art. 2º desta Lei, abrangendo
prioritariamente as seguintes áreas: (Redação
dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
I - No desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que visem a melhoria da qualidade ambiental;
II – a elaboração e execução de programas
ou ações de defesa, preservação ou recuperação do meio ambiente, inclusive no
que se refere às mudanças climáticas e proteção, saúde e bem-estar animal; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de
janeiro de 2024)
III – a implantação, manutenção e fiscalização de unidades de
conservação da natureza e outras áreas protegidas; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de
janeiro de 2024)
IV - Na implantação de sistema de fiscalização, controle e monitoramento da qualidade ambiental das áreas localizadas no entorno das unidades de conservação;
V – a realização de despesas correntes e de capital
necessárias à instituição e manutenção de escola ambiental; (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de
janeiro de 2024)
VI – a elaboração e a implementação dos instrumentos da
Política Estadual de Meio Ambiente, previstos no art. 22 da Lei nº 5.858, de 22
de março de 2006, e na legislação correlata; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
VII - a recuperação de áreas ambientais específicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
VIII – o financiamento de projetos ambientais voltados à
melhoria da qualidade ambiental do estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
§ 1º Os programas e ações referidos no
"caput" deste artigo devem ser realizados ou efetivados pela
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas -
SEMAC, a quem cabe a administração dos recursos do FUNDEMA/SE, ou por órgãos
públicos, dos níveis federal, estadual e municipal, por instituições de ensino
superior e de pesquisas, ou por entidades privadas sem fins lucrativos, cujos
objetivos estejam em consonância com a finalidade do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de
janeiro de 2024)
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na
finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDEMA/SE devem ser
mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus
saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, através de
intermediação por instituição financeira oficial, conforme decisão e proposta
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas -
SEMAC, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o
aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
(Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de
janeiro de 2024)
§ 3º Os recursos do FUNDEMA/SE destinados a
apoiar projetos apresentados por terceiros devem ser transferidos mediante os
instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
I - órgãos públicos da administração direta e indireta da
União, dos Estados e Municípios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
II - com instituições de ensino superior e pesquisas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
III - com instituições privadas brasileiras, sem fins
lucrativos, com mais de 2 (dois) anos de existência e que tenham atribuição
estatutária para atuar em áreas do meio ambiente, identificadas como
Organizações Sociais, de que trata a Lei (Federal) nº 9.637, de 15 de maio de 1998,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, de que trata a Lei (Federal) nº
9.790, de 23 de março de 1999, ou Organizações da Sociedade Civil, de que
trata a Lei
(Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.365, de 05
de janeiro de 2024)
Art. 7º Os recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo
único. A movimentação dos recursos do
FUNDEMA/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste
artigo, somente pode ser feita mediante documento próprio de pagamento ou de
transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado do
Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, e pelo Diretor do
Departamento de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, como ordenadores de
despesa do Fundo, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos
legais, na forma regular. (Redação
dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
Art. 8º O Fundo de Defesa do
Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE tem contabilidade própria, com
escrituração geral específica, estando vinculado à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC. (Redação dada pela Lei nº 9.365, de 05 de
janeiro de 2024)
Art. 9º A execução financeira do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 10 A Secretaria de Estado
do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, que tem a função
de administrar os seus recursos do FUNDEMA/SE, cabe, também, promover, com
relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, ao órgão de controle interno da administração pública
estadual, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, e ao Tribunal de Contas
do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de
contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes, constando,
especialmente, dentre outros: (Redação
dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
I - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
II - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral.
Art. 11 O exercício financeiro do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 12 O saldo positivo do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13 Fica o Poder Executivo
Estadual autorizado a estabelecer as regras, normas, orientações e/ou
instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Defesa do
Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE. (Redação
dada pela Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
Art. 14 As atividades de apoio administrativo e
o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização
e atuação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE devem ser
prestados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações
Climáticas – SEMAC. (Redação dada pela
Lei nº 9.365, de 05 de janeiro de 2024)
Art. 15 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as despesas orçamentariamente previstas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender as despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, referentes à implantação, funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, não previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 O "caput" do art. 25 da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, que dispõe sobre a organização da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, passa vigorar nos seguintes termos:
§ 1º (...)
(...)"
Art. 17 Na aplicação do disposto no "caput" do art. 25 da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, com a nova redação dada pelo art. 16 desta Lei, deve ser observado o que dispõe o art. 2º, e aplicado, se for o caso, o cálculo de remuneração estabelecido no art. 3º, ambos da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, para equiparação de valor da referida vantagem com a que estiver sendo percebida por servidores em idênticas situações funcionais.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 07.06.2004.