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Estado de Sergipe |
LEI Nº 5.309, DE 19 DE MAIO DE 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a
Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, integrante da
Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de
empresa pública de acordo com a Lei nº
2.524, de 08 de fevereiro de 1985, e o Decreto nº 7.036, de 21 de junho
de 1985.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
deve expedir Decreto estabelecendo prazo e determinações para o encerramento
das atividades da SERGIPORTOS, prazo durante o qual devem ser adotadas e
efetivadas as medidas e providências necessárias para a desativação da mesma Entidade.
Art. 2º Desativada a
Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, na forma do
parágrafo único do art. 1º desta Lei, as ações, atividades e serviços, que eram
da mesma Empresa, passam a ser desempenhados ou exercidos pela Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, como partes
integrantes das suas áreas de competência.
Art. 3º Com a desativação
da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, as suas
obrigações passam a ser da responsabilidade do Estado de Sergipe, a cargo da
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
Art. 4º Dos bens
patrimoniais, móveis, imóveis, materiais, equipamentos, veículos, embarcações,
instalações e outros, bem como direitos, da então Empresa Administradora de
Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, o que cabe ao Estado de Sergipe, em parte,
após a devida repartição, na forma legal, entre os participantes do seu
capital, se existirem, ou, no total, se não existirem, deve ser transferido ao
próprio Estado de Sergipe, ficando sob a guarda e responsabilidade da
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
Art. 5º Os bens móveis,
imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, de propriedade do
Estado de Sergipe, e que até então estiverem sendo utilizados e mantidos pela
Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, devem ser
transferidos, com a desativação da Empresa, para o patrimônio do próprio Estado
de Sergipe, podendo, o que for do respectivo interesse, ficar sob a guarda e
responsabilidade da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA.
Art. 6º Dos recursos
financeiros da então Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS,
regularmente apurados, o que cabe ao Estado de Sergipe, em parte, após a devida
repartição, na forma legal, entre os participantes do seu capital, se
existirem, ou, no total, se não existirem, deve ser transferido para o Tesouro
do Estado, observada a legislação financeira estadual, especialmente no que se
refere à Conta Única.
Art. 7º Os servidores da
então Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, com a
desativação da mesma Empresa, devem ser remanejados para a Empresa de
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, garantindo-se o
vínculo empregatício e mantendo-se o mesmo regime celetista de pessoal, e
assegurando-se as suas respectivas remunerações, direitos, benefícios e
vantagens existentes no quadro de pessoal da extinta Empresa, passando a
constituir um quadro específico de pessoal oriundo da referida SERGIPORTOS, de
natureza suplementar, para o qual não pode haver novas admissões, e cujos
cargos ou empregos vão ficando automaticamente extintos à medida em que ficarem
vagos.
Parágrafo Único. Os servidores do
quadro de pessoal suplementar a que se refere o "caput" deste artigo
podem exercer suas funções em outros órgãos ou entidades da Administração
Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e
as normas regulares pertinentes, principalmente no desempenho ou exercício de
ações, atividades e serviços que estiveram a cargo da extinta SERGIPORTOS.
Art. 7º Com a desativação da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, Empresa Pública da Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para o Estado de Sergipe, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no Regulamento de Pessoal da referida SERGIPORTOS, e os estabelecidos em acordos coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta empresa, bem como a continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda, a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção, anexo ao Quadro-Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, para desempenho das atividades a serem exercidas pela Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, junto à lotação de pessoal da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, quadro suplementar no qual não pode haver novas admissões e os respectivos cargos ou empregos ficam extintos à medida que vagarem. (Redação dada pela Lei nº 5.465, de 11 de novembro de 2004)
Parágrafo Único. O pessoal do quadro
suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas
funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual,
mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas
regulamentares pertinentes. (Redação
dada pela Lei nº 5.465, de 11 de novembro de 2004)
Art. 8º O Poder Executivo
deve constituir comissão especial para promover e acompanhar os trabalhos de
encerramento das atividades e desativação da então SERGIPORTOS, bem como de
identificação, arrolamento, discriminação, e fixação de valor ou avaliação, dos
bens em geral, direitos e obrigações, e de apuração de recursos financeiros, da
mesma Empresa Administradora de Portos de Sergipe, assim como da respectiva
destinação ou transferência de acordo com esta Lei.
Art. 9º Fica criada, na
estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA, a Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários -
SUPORTOS/SEINFRA.
Art. 10 A
Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, é
um órgão operacional da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura,
integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A SUPORTOS/SEINFRA,
de que trata o "caput" deste artigo, é diretamente subordinada ao
Secretário de Estado da Infra-Estrutura, sendo dirigida
pelo Superintendente-Geral de Portos e Terminais Hidroviários.
Art. 11 A
Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA,
tem por finalidade a realização das atividades da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura na organização, execução e acompanhamento
da administração dos terminais portuários e do sistema de transporte
hidroviário do Estado, no desenvolvimento e expansão das correspondentes atividades,
e na participação, nessas áreas, da política de transporte do Governo Estadual,
bem como o exercício de outras atividades que lhe sejam legal ou regularmente
conferidas ou determinadas.
Art. 12 A
Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA,
órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura,
tem por competência prestar apoio e assistência ao Secretário nas áreas
relativas à sua finalidade, e promover a organização, execução, acompanhamento
e controle das atividades da Secretaria nas áreas relacionadas com a administração
dos terminais portuários, e também do sistema de transporte hidroviário do
Estado, inclusive os respectivos terminais, com o desenvolvimento e expansão
dessas atividades, e com a participação, como órgão operacional, nessas áreas,
da política de transporte do Governo do Estado, bem como exercer outras
atividades correlatas ou inerentes à sua finalidade e as que lhe forem
conferidas ou determinadas de forma regular.
Art. 13 A Superintendência-Geral
de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA, funciona como órgão
operacional, estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gabinete do Superintendente-Geral -G/SUPER;
II - Gerência de Operações - GEROP/SUPORTOS;
III - Gerência de Controle de Material e Patrimônio -
GECOMP/SUPORTOS.
Art. 14 O Gabinete do
Superintendente-Geral - G/SUPER, tem por competência, promover e realizar a
prestação de apoio e assistência ao Superintendente-Geral, no desenvolvimento
de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu
expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar
outras atividades correlatas e as que forem regularmente determinadas pelo
mesmo Superintendente-Geral.
Parágrafo Único. O Gabinete de que
trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao
Superintendente-Geral de Portos e Terminais Hidroviários, sendo dirigido pelo
ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete da
SUPORTOS/SEINFRA.
Art. 15 A Gerência de
Operações - GEROP/SUPORTOS, e a Gerência de Controle de Material e Patrimônio -
GECOMP/SUPORTOS, devem ter as competências correspondentes às respectivas
designações, a serem detalhadas conforme for estabelecido em Decreto do
Governador do Estado, de acordo com o art. 25 da Lei nº 4.284, de 31 de maio de
2000, que constitui a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA.
Parágrafo Único. As Gerências de que
trata o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao
Superintendente-Geral de Portos e Terminais Hidroviários, sendo dirigidas pelos
ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente de
Operações da SUPORTOS/SEINFRA e de Gerente de Controle de Material e Patrimônio
da SUPORTOS/SEINFRA.
Art. 16 As atribuições dos
dirigentes da Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários, e das
unidades orgânicas da sua estrutura, devem ser desempenhadas de acordo com o
disposto no art. 17 da Lei nº 4.248, de
31 de maio de 2000, que constitui a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA.
Art. 17 As competências e
atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que
legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da
Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA.
Art. 18 A
Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários integra-se à
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, constituindo um dos seus órgãos.
Art. 19 Para atender as
necessidades do funcionamento da SUPORTOS/SEINFRA, o Superintendente-Geral,
através do Secretário de Estado da Infra-Estrutura,
pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo remoção, conforme o
caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Superintendência-Geral
e de suas unidades orgânicas, observadas a qualificação do servidor, a
conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único. No caso de cessão ou
colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou
entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à
disposição na forma deste artigo.
Art. 20 O Poder Executivo
deve adotar as providências necessárias no sentido de, se necessário,
constituir a Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários -
SUPORTOS/SEINFRA, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, com observância das normas
legais e regulamentares pertinentes.
Art. 21 Para a implantação
e o funcionamento da Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários
- SUPORTOS/SEINFRA, os cargos em comissão e/ou funções de confiança necessários
devem decorrer, mediante Decreto do Governador do Estado, observadas as normas
legais pertinentes, da alteração ou transformação, e da devida transposição, se
for o caso, de cargos em comissão e/ou funções de confiança já existentes nos
respectivos Quadros que fazem parte do Quadro Geral de Pessoal do Poder
Executivo.
Art. 22 As atividades de
apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da
Superintendência-Geral de Portos e Terminais Hidroviários - SUPORTOS/SEINFRA,
como órgão integrante da respectiva estrutura orgânico-administrativa, devem
ser prestadas pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura,
diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação
de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 23 As normas,
instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 24 O Poder Executivo
deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei,
correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento
do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou
aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às necessárias
transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como, se for o
caso, de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do
Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência da extinção
da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, com transferência
das respectivas ações, atividades e serviços, e mudança de competências
correspondentes, para a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
- SEINFRA, na forma desta mesma Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 19 de maio
de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.05.2004.