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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 5.414, de 26 de agosto de 2004

 

LEI Nº 5.282, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

 

Transforma a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe – PRODASE, em uma Autarquia Estadual denominada “Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe Agetis”, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA TRANSFORMAÇÃO DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE SERGIPE EM AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE SERGIPE

 

CAPÍTULO I

DA TRANSFORMAÇÃO

 

Art. 1º A Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, entidade da Administração Estadual Indireta, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, de acordo com a Lei nº 2.147, de 21 de dezembro de 1977, e alterações introduzidas pela Lei nº 2.527, de 11 de fevereiro de 1985, com observância à Lei (Federal) nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, fica transformada em uma autarquia, também integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com a denominação de Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.

 

CAPÍTULO II

DA AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE SERGIPE

 

Seção I

Da Conceituação

 

Art. 2º A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, constituída a partir da transformação de que trata o art. 1º desta Lei, é uma Autarquia Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A AGETIS rege-se pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

 

Seção II

Da Vinculação, Sede e Foro

 

Art. 3º A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, é vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, pela qual é supervisionada nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.

 

Parágrafo Único. A AGETIS tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente.

 

Seção III

Da Finalidade

 

Art. 4º A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, tem por finalidade a promoção, execução e coordenação das atividades relativas à prestação de serviços de tecnologia da informação, bem como quanto ao desenvolvimento e disseminação de dados e informações na área da mesma tecnologia da informação, inclusive para aplicação de inovações em serviços e atos de governo ou gestão eletrônicos.

 

Seção IV

Das Áreas de Competência e do Objetivo e Atribuições Básicas

 

Art. 5º São áreas de competência da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS:

 

I - Gestão de sistemas e de bancos de dados;

 

II - Promoção ou consecução de desenvolvimento de sistemas;

 

III - Processamento de dados;

 

IV - Gestão de Intranet e Internet do Governo Estadual;

 

V - Gestão de documentos e transações eletrônicas, inclusive segurança da informação;

 

VI - Serviços de governo eletrônico;

 

VII - Outras atividades ou ações inerentes ou correlatas à consecução de sua finalidade;

 

VIII - Ações ou atividades regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. No exercício de sua competência, a AGETIS tem por objetivo, basicamente, promover a programação, gestão e execução das atividades relativas à política estadual de tecnologia da informação, conforme normas e diretrizes emanadas do respectivo Conselho Estadual, cabendo-lhe desempenhar as seguintes atribuições básicas:

 

I - Administrar e operar os recursos internos de TIC - Tecnologia de Informação e Comunicação, da AGETIS;

 

II - Acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações de TIC na Administração Pública Estadual;

 

III - Executar direta ou indiretamente os serviços de TIC e tratamento de informações para a Administração Pública Estadual;

 

IV - Administrar, especificar e fiscalizar serviços de TIC celebrados entre os órgãos da Administração Pública Estadual e as concessionárias de comunicações;

 

V - Elaborar projetos básicos relativos às especificações técnica dos serviços de comunicações prestados aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

 

VI - Elaborar e dar suporte à SEPLANTEC no desenvolvimento de programas e projetos para o Governo Eletrônico;

 

VII - Propor normas e diretrizes para organização e operacionalização do Governo Eletrônico;

 

VIII - Prover os serviços de Intranet e Internet para Administração Pública Estadual;

 

IX - Fazer a gestão dos processos de segurança na área de TIC da Administração Pública Estadual;

 

X - Fiscalizar a segurança dos dados que trafegam através das redes de comunicações;

 

XI - Executar direta ou indiretamente os serviços de Suporte Técnico e Help Desk à Administração Pública Estadual;

 

XII - Administrar e operar direta ou indiretamente os serviços de Call Center para Administração Pública Estadual;

 

XIII - Estruturar, hospedar, administrar e opera o Data Center do Estado;

 

XIV - Coordenar as licenças, garantias e documentações na área de TIC na Administração Pública Estadual;

 

XV - Disciplinar e executar a gestão do uso das bases de dados e bibliotecas e software do Governo Eletrônico;

 

XVI - Propor à Administração Pública Estadual soluções no campo da TIC - Tecnologia de Informação e Comunicação, bem como coordenar suas aplicações;

 

XVII - Prestar, direta e/ou indiretamente, serviços de consultoria à Administração Pública Estadual na área de TIC;

 

XVIII - Pesquisar e propor os NSIs - Núcleos Setoriais de Informática;

 

XIX - Assessorar tecnicamente o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação - CETI;

 

XX - Apoiar o desenvolvimento de recursos humanos na área de TIC;

 

XXI - Supervisionar os NSIs - Núcleos Setoriais de Informática;

 

XXII - Dar apoio e suporte técnico aos NSIs;

 

XXIII - Analisar e propor homologação da CETI, de planos de informática propostos pelos NSIs - Núcleos Setoriais de Informática;

 

XXIV - Apoiar e executar, quando necessário, a interiorização e implantação de serviços de informática nos municípios sergipanos;

 

XXV - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas necessárias ao cumprimento do seu objetivo.

 

Seção V

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 6º A estrutura organizacional básica da AGETIS compreende:

 

I - Órgão Colegiado

 

- Conselho Deliberativo - CD;

 

II - Diretoria Executiva

 

a) Presidência - PRESI;

b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

c) Diretoria Técnica e de Operações - DITEOP.

 

III - Órgão De Direção Superior

 

- Presidência - PRESI;

 

III-a) Órgãos de Apoio e Assessoramento

 

1. Gabinete da Presidência - GDP;

2. Procuradoria Jurídica - PROJUR;

3. Assessoria Geral de Planejamento - AGEPLAN;

4. Assessoria Geral de Comunicação - AGECOM;

 

IV - Órgão Instrumental

 

- Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

 

V - Órgão Operacional

 

- Diretoria Técnica e de Operações - DITEOP.

 

Seção VI

Da Competência e Estrutura dos Órgãos

 

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 7º Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:

 

I - Aprovar o Regulamento Geral da AGETIS, a ser homologado por Decreto do Governador do Estado;

 

II - Aprovar o seu Regimento Interno;

 

III - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia, e, se for o caso, da própria Presidência;

 

IV - Aprovar, no que couber, normas próprias sobre licitação e contratos nos termos da legislação federal e estadual pertinente;

 

V - Aprovar alteração da estrutura organizacional da AGETIS, para proposta ao Governo do Estado;

 

VI - Aprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho da AGETIS;

 

VII - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual da Autarquia;

 

VIII - Deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas cobrados pela AGETIS;

 

IX - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis;

 

X - Propor ao Governo do Estado que promova, quando preciso, a obtenção de autorização legislativa para alienação de bens imóveis;

 

XI - Propor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o Plano de Cargos e Vencimentos ou Salários da AGETIS, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;

 

XII - Julgar em última instância os recursos interpostos por servidores; e

 

XIII - Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse da AGETIS, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu Regimento Interno.

 

Art. 8º O Conselho Deliberativo - CD, da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, tem a seguinte composição:

 

I - O Vice-Governador do Estado;

 

II - O Secretário de Estado da Administração, ou, se for o caso, o Secretário da Pasta a que a AGETIS estiver vinculada;

 

III - O Diretor-Presidente da AGETIS;

 

IV - Um membro de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado; e

 

V - Um representante dos Servidores da AGETIS.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Administração ou da Pasta a que a AGETIS estiver vinculada, ou pelo Diretor-Presidente da AGETIS, nessa ordem.

 

§ 2º O representante dos servidores da AGETIS e seu suplente são nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos com base em lista tríplice de eleitos em processo direto pelos próprios servidores da autarquia.

 

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos II e III, e pelos respectivos suplentes nos casos dos incisos IV e V, do "caput" deste artigo.

 

§ 4º O mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, assim como de seus suplentes, é de dois (02) anos, permitida uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental em que forem nomeados.

 

§ 5º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

 

§ 6º O Diretor-Presidente da AGETIS não tem direito a voto quando do exame de contas, balanços, balancetes, e demonstrativos financeiros, bem como de relatórios da Autarquia.

 

§ 7º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor da AGETIS, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.

 

§ 8º Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto Governamental.

 

§ 9º As normas de funcionamento do Conselho Administrativo da AGETIS e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno, aprovado pelo próprio Conselho.

 

Subseção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 9º A Diretoria Executiva da AGETIS é constituída de 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor Técnico e de Operações.

 

§ 1º Os Diretores Executivos devem ser brasileiros, de reputação ilibada, preferencialmente de formação universitária e de elevado conceito no campo de sua especialidade.

 

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva da AGETIS ficam obrigados a apresentar, na data da posse e ao deixar o cargo, cópia da última declaração de bens, apresentada à Secretaria da Receita Federal, que deve constar de publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Subseção III

Da Presidência

 

Art. 10 A Presidência da AGETIS é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior das atividades e serviços da Autarquia.

 

Art. 11 Compete, basicamente, ao Diretor-Presidente da AGETIS:

 

I - Dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Autarquia;

 

II - Cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à área de tecnologia da informação;

 

III - Representar a AGETIS, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;

 

IV - Propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de unidades que integrem a estrutura organizacional, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resulte em aumento de despesa;

 

V - Determinar a realização de aquisições de bens e serviços;

 

VI - Firmar contratos, celebrar convênios ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;

 

VII - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, salvo os dos Diretores Executivos, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores da AGETIS, na forma da legislação e das normas regulamentares;

 

VIII - Designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da Autarquia;

 

IX - Promover a elaboração da proposta de orçamento, e de programa de trabalho, da AGETIS, e submetê-los a apreciação do Conselho Deliberativo, promovendo, posteriormente, após aprovação legislativa do Orçamento, a conseqüente execução orçamentária;

 

X - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;

 

XI - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia e, se for o caso, da própria Presidência;

 

XII - Promover as ações executivas referentes à prestação de serviços de tecnologia da informação;

 

XIII - Promover o desenvolvimento e a disseminação de dados e informações na área de tecnologia da informação;

 

XIV - Exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas, inclusive pelo Conselho Deliberativo da Autarquia.

 

§ 1º Os atos do Diretor-Presidente da AGETIS revestem-se da forma jurídica de Portaria.

 

§ 2º Em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da própria Presidência.

 

Subseção IV

Do Gabinete da Presidência

 

Art. 12 Ao Gabinete da Presidência - GDP, compete prestar apoio e assistência ao Diretor-Presidente da AGETIS, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, bem como organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, reuniões e despachos, e, também, exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou designadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete da Presidência é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente, e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.

 

Subseção V

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 13 A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar a AGETIS, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, as Diretorias Executivas e demais órgãos da Autarquia, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Procuradoria Jurídica, escolhido preferencialmente dentre os membros do quadro de cargos de provimento efetivo da AGETIS.

 

Subseção VI

Da Assessoria Geral de Planejamento

 

Art. 14 A Assessoria Geral de Planejamento - AGEPLAN, tem por competência prestar assessoramento técnico à Presidência e às Diretorias Executivas, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da AGETIS, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A AGEPLAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da AGETIS, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Geral de Planejamento.

 

Subseção VII

Da Assessoria Geral de Comunicação

 

Art. 15 A Assessoria Geral de Comunicação - AGECOM, tem por competência prestar assessoramento à Presidência e às Diretorias Executivas, na área de comunicação, bem como promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada da autarquia, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade e marketing, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A AGECOM é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da AGETIS, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Geral de Comunicação.

 

Subseção VIII

Da Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 16 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, integrante da Diretoria Executiva da AGETIS, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças, orçamento, compras e suprimento, documentação, e serviços auxiliares, bem como de outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DIRAF é dirigida pelo ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva da AGETIS.

 

Art. 17 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, funciona como órgão instrumental da AGETIS, estruturada nas seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças - GESADOF;

 

II - Gerência de Recursos Humanos - GEREHUM;

 

III - Gerência de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares - GEMPASA.

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da correspondente Gerência, e funcionam estruturadas em Coordenadorias.

 

Subseção IX

Da Diretoria Técnica e de Operações

 

Art. 18 A Diretoria Técnica e de Operações - DITEOP, integrante da Diretoria Executiva da AGETIS, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle dos serviços e procedimentos técnicos, bem como das atividades operacionais da Autarquia, na área de tecnologia da informação, essencialmente na respectiva prestação de serviços, e no desenvolvimento e disseminação de dados e inovações na mesma área tecnológica, assim como na análise e desenvolvimento de estudos, programas e projetos, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DITEOP é dirigida pelo ocupante do cargo de Diretor Técnico e de Operações, membro da Diretoria Executiva da AGETIS.

 

Art. 19 A Diretoria Técnica e de Operações - DITEOP, funciona como órgão operacional da AGETIS, estruturada nas seguintes unidades:

 

I - Gerência de Programas e Projetos - GERPROS;

 

II - Gerência de Serviços Técnicos - GERTEC;

 

III - Gerência de Atividades Operacionais - GERATOP;

 

IV - Gerência de Sistemas, Documentos e Transações Eletrônicas - GESDOTE.

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Técnico e de Operações, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da correspondente Gerência, e funcionam estruturadas em Coordenadorias.

 

Seção VII

Do Patrimônio

 

Art. 20 O patrimônio da AGETIS compreende:

 

I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, que eram de propriedade da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, e que na respectiva repartição entre os então acionistas da mesma sociedade por ações, deveriam ser transferidos para o Estado de Sergipe;

 

II - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pela anterior Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE;

 

III - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela autarquia, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;

 

IV - Os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia vier a adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;

 

V - As cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da autarquia;

 

VI - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que legalmente venham a constituir patrimônio da Autarquia;

 

VII - O que, de forma legal, vier a constituir patrimônio da autarquia.

 

Seção VIII

Dos Recursos ou Receita

 

Art. 21 Os recursos da AGETIS, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:

 

I - Parte que caberia ao Estado de Sergipe, como acionista, dos recursos financeiros da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, a serem repartidos entre os então acionistas da mesma sociedade por ações;

 

II - Saldos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em favor da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, ou mesmo de dotações antes destinadas diretamente à própria PRODASE;

 

III - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em seu favor;

 

IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

V - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados e outros elementos de informação;

 

VI - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;

 

VII - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados pela autarquia com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;

 

VIII - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da autarquia, observadas as disposições legais pertinentes;

 

IX - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos para a autarquia, mediante competente autorização e com observância às normas legais e regulamentares;

 

X - Receitas eventuais obtidas de forma regular;

 

XI - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados à autarquia ou constituam sua receita.

 

Seção IX

Dos Princípios Básicos do Regime Financeiro

 

Art. 22 O regime financeiro da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, segue os seguintes princípios básicos:

 

I - O exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade da Autarquia obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;

 

II - Podem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da AGETIS assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;

 

III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;

 

IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e

 

V - Anualmente, deve ser feita a prestação de contas da Autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente da AGETIS ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 23 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da AGETIS é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.

 

Seção X

Do Pessoal

 

Art. 24 Os serviços da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da AGETIS compreende:

 

I - Servidores integrantes de um Quadro Permanente de Cargos Efetivos, ou mesmo de um possível Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, se for o caso, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante concurso público, de acordo com a respectiva legislação;

 

II - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e

 

III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos da Autarquia, Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.

 

§ 2º O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo 1º deste artigo, é do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 25 A AGETIS deve ter um Quadro Geral de Pessoal da Autarquia, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria AGETIS, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.

 

Seção XI

Das Outras Disposições

 

Art. 26 A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.

 

Art. 27 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da AGETIS, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.

 

Art. 28 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura da AGETIS, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.

 

Art. 29 Os servidores da própria Autarquia, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da AGETIS.

 

Art. 30 Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da AGETIS, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:

 

I - Anexo I - Quadro de Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente da AGETIS;

 

II - Anexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados por Portaria do Diretor-Presidente da AGETIS.

 

Art. 31 O Diretor-Presidente da AGETIS, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da autarquia, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:

 

I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;

 

II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.

 

Art. 32 Os cargos de provimento efetivo da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, somente podem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da AGETIS, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da autarquia.

 

Art. 33 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de transformação, implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência da transformação, com modificação, absorção e/ou ampliação de competências e atribuições, da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, em Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, na forma desta Lei.

 

Art. 34 No caso de extinção da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa de lei.

 

CAPÍTULO III

DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE SERGIPE

 

Seção I

Da Desativação

 

Art. 35 A Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, deve ser desativada, por transformação, no prazo que vier a ser estabelecido em Decreto do Poder Executivo.

 

Seção II

Do Encerramento das Atividades

 

Art. 36 No curso do prazo estabelecido para desativação, conforme previsto no art. 35 desta Lei, devem ser efetivadas, com observância às normas legais pertinentes, todas providências necessárias para o encerramento das atividades da PRODASE.

 

Seção III

Da Destinação de Bens

 

Subseção I

Dos Bens da Própria Companhia

 

Art. 37 Encerradas as atividades da PRODASE, dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos, a serem repartidos, na forma legal, entre os então acionistas da mesma sociedade por ações, a parte que cabe ao Estado de Sergipe, como acionista, deve ser transferida para o patrimônio da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, resultante da transformação da PRODASE, de que trata esta Lei.

 

Subseção II

Dos Bens do Estado Utilizados pela Companhia

 

Art. 38 Os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, de propriedade do Estado de Sergipe, e que até então estiveram sendo utilizados e mantidos pela Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, devem ser transferidos, com o encerramento das suas atividades, para o patrimônio da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, em que a mesma PRODASE está sendo transformada por esta Lei.

 

Seção IV

Da Destinação de Recursos Financeiros

 

Art. 39 Com o encerramento das respectivas atividades, fica estabelecido que, dos recursos financeiros da PRODASE, regularmente apurados, a serem repartidos, de acordo com a legislação pertinente, entre os então acionistas da mesma sociedade por ações, a parte que cabe ao Estado de Sergipe, como acionista, deve ser transferida, como receita, para a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, em que a mesma PRODASE está sendo transformada por esta Lei.

 

Seção V

Da Responsabilidade pelas Obrigações

 

Art. 40 Com o encerramento das atividades da então Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, as suas obrigações passam a ser da responsabilidade da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, resultante da transformação da mesma PRODASE.

 

Seção VI

Dos Servidores

 

Art. 41 Os servidores Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, com o encerramento das atividades da mesma Companhia, devem ser remanejados para a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE, garantindo-se o vínculo empregatício e mantendo-se o mesmo regime celetista de pessoal, assegurando as suas respectivas remunerações, direitos, benefícios e vantagens existentes no Quadro de Pessoal da Companhia, passando a constituir um quadro específico de pessoal da referida PRONESE, de natureza suplementar, para o qual não pode haver novas admissões, e cujos cargos devem ficar extintos à medida em que vagarem.

 

Parágrafo Único. O pessoal do quadro suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 42 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 43 O Poder Executivo deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para encerramento das atividades da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, e para início das atividades da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.

 

Parágrafo Único. Durante os prazos estabelecidos de acordo com o "caput" deste artigo, devem ser obrigatoriamente adotadas e efetivadas todas as medidas e providências para a desativação da PRODASE e para o começo do funcionamento da AGETIS.

 

Art. 44 O Poder Executivo pode constituir comissão especial para acompanhar a desativação e o encerramento das atividades da então PRODASE, bem como a identificação, arrolamento, discriminação, e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações da mesma Companhia de Processamento de Dados de Sergipe, a serem destinados ou transferidos de acordo com esta Lei.

 

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 2.147, de 21 de dezembro de 1977, e 2.527, de 11 de fevereiro de 1985, ressalvado o que se refere ao Sistema de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe e ao Conselho de Informática e Processamento de Dados do Estado de Sergipe.

 

Aracaju, 29 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

Poder Executivo

Administração Indireta

 Entidade: Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe – AGETIS

 Quadro de Cargos em Comissão

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor-Geral da Procuradoria Jurídica

CCS-13

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

Chefe da Assessoria Geral de Planejamento

CCS-13

01

Chefe da Assessoria Geral de Comunicação

CCS-13

01

Gerente de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças

CCS-13

01

Gerente de Recursos Humanos

CCS-13

01

Gerente de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares

CCS-13

01

Gerente de Programas e Projetos

CCS-13

01

Gerente de Serviços Técnicos

CCS-13

01

Gerente de Atividades Operacionais

CCS-13

01

Gerente de Sistemas, Documentos e Transações Eletrônicas

CCS-13

01

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

10

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

02

Assessor Técnico-Administrativo II

CCS-09

02

  

ANEXO II

 

Poder Executivo Administração Indireta

 Entidade: Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS

 Quadro de Funções ee Confiança

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Auxiliar Técnico-Administrativo I

FCO-12

04

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FÇO-10

02