Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.220, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2004, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2004, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

III - O Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Total

 

Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2004, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 2.602.939.500,00 (dois bilhões, seiscentos e dois milhões, novecentos e trinta e nove mil e quinhentos reais).

 

Subseção II

Da Receita Estimada

 

Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA TOTAL ESTIMADA

(valor em R$ 1,00)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

RECURSOS DO TESOURO

RECURSOS PRÓPRIOS

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

2.308.387.090

2.047.223.320

261.163.770

1100.00.00

RECEITA TRIBUTÁRIA

798.959.010

786.614.260

12.344.750

1200.00.00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

259.250.900

65.600.000

193.650.900

1300.00.00

RECEITA PATRIMONIAL

33.603.510

21.870.290

11.733.220

1600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS

95.227.130

70.677.080

24.550.050

1700.00.00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTE

1.054.131.430

1.054.131.430

-

1900.00.00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

67.215.110

48.330.260

18.884.850

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

294.552.410

292.196.680

2.355.730

2100.00.00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

201.000.000

201.000.000

-

2200.00.00

ALIENAÇÃO DE BENS

1.295.430

505.700

789.730

2300.00.00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

1.566.000

-

1.566.000

2400.00.00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

90.690.000

90.690.000

-

2500.00.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

980

980

-

 

TOTAL

2.602.939.500

2.339.420.000

263.519.500

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Total

 

Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2004, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 2.602.939.500,00 (dois bilhões, seiscentos e dois milhões, novecentos e trinta e nove mil e quinhentos reais)., distribuída, segundo os seguintes orçamentos:

 

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 1.971.456.480,00 (um bilhão, novecentos e setenta e um milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, e quatrocentos e oitenta reais);

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 631.483.020,00 (seiscentos e trinta e um milhões, quatrocentos e oitenta e três mil e vinte reais).

 

Subseção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÃO

(Valor em R$ 1,00)

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

OUTRAS FONTES

TESOURO

LEGISLATIVA

127,006.550

 

127.006.550

JUDICIÁRIA

150.356.950

400.000

149.956.950

ADMINISTRAÇÃO

190.901.620

6.416.000

184.485.620

SEGURANÇA PÚBLICA

175.636.240

26.570.000

149.066.240

ASSISTÊNCIA SOCIAL

43.741.620

10.000.000

33.741.620

PREVIDÊNCIA SOCIAL

247.996.770

155.534.000

92.462.770

SAÚDE

330.560.300

48.579.000

281.981.300

TRABALHO

18.439.000

 

18.439.000

EDUCAÇÃO

366.737.670

 

366.737.670

CULTURA

10.531.480

30.000

10.501.480

DIREITOS DA CIDADANIA

30.514.640

 

30.514.640

URBANISMO

31.002.970

 

31.002.970

HABITAÇÃO

13.563.870

 

13.563.870

SANEAMENTO

109.804.000

 

109.804.000

GESTÃO AMBIENTAL

71.986.260

554.200

71.432.060

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

16.310.520

7.752.000

8.558.520

AGRICULTURA

66.456.680

 

66.456.680

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

100.000

 

100.000

INDÚSTRIA

16.914.000

1.860.000

15.054.000

COMÉRCIO E SERVIÇOS

23.177.620

903.900

22.273.720

COMUNICAÇÕES

15.084.510

 

15.084.510

ENERGIA

180.000

 

180.000

TRANSPORTE

106.754.070

2.359.000

104.395.070

DESPORTO E LAZER

3.359.000

30.000

3.329.000

ENCARGOS ESPECIAIS

434.823.160

2.531.000

432.292.160

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

 

1.000.000

TOTAL

2.602.939.500

263.519.100

2.339.420.400

 

 

DESPESA POR PODER E POR ÓRGÃO

(Valor em R$ 1,00)

PODER/ÓRGÃO

TOTAL

OUTRAS FONTES

TESOURO

1. PODER LEGISLATIVO

136.453.550

0

136.453.550

Assembléia Legislativa

90.898.550

 

90.898.550

Tribunal de Contas do Estado

45.555.000

 

45.555.000

2. PODER JUDICIÁRIO

127.257.960

0

127.257.960

Tribunal de Justiça

127.257.960

 

127.257.960

3. MINISTÉRIO PÚBLICO

33.411.100

 

33.411.100

4. PODER EXECUTIVO

2.304.816.890

263.519.500

2.042.297.390

Secretaria de Estado de Governo

3.778.930

 

3.778.930

Procuradoria Geral do Estado

8.551.120

 

8.551.120

Vice-Governadoria do Estado

614.660

 

614.660

Secretaria de Estado da Casa Civil 

17.839.770

 

17.839.770

Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

103.018.820

7.811.200

95.207.620

Secretaria de Estado da Administração

210.573.840

150.490.000

60.083.840

Secretaria de Estado da Fazenda

578.901.150

60.837.900

518.063.250

Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

69.949.910

 

69.949.910

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer

369.704.950

 

369.704.950

Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio

18.541.210

2.764.000

15.777.210

Secretaria de Estado da Saúde

277.570.300

879.400

276.690.900

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

29.274.640

 

29.274.640

Secretaria de Estado da Segurança Pública

73.997.210

24.485.000

49.512.210

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe

28.864.430

900.000

27.964.430

Secretaria de Estado de Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho

46.968.680

10.000.000

36.968.680

Polícia Militar do Estado de Sergipe

78.955.600

2.000.000

76.955.600

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

329.872.200

2.369.000

327.503.200

Secretaria de Estado da Cultura

4.119.000

30.000

4.089.000

Defensoria Pública do Estado de Sergipe

9.380.770

400.000

8.980.770

Secretaria de Estado da Comunicação Social

12.249.230

 

12.249.230

Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios

2.164.860

 

2.164.860

Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte

2.757.020

53.000

2.704.020

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

6.124.840

500.000

5.624.840

Secretaria de Estado do Turismo

21.043.750

 

21.043.750

Reserva de Contingência

1.000.000

 

1.000.000

TOTAL GLOBAL

2.602.939.500

263.519.500

2.339.420.000

 

 

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

(valor em R$ 1,00)

GRUPO DE DESPESA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

DESPESA CORRENTE

1.822.149.630

247.664.000

2.069.813.630

- Pessoal e Encargos Sociais

960.791.170

157.769.600

1.118.560.770

- Juros e Encargos da Dívida

80.724.280

-

80.724.280

- Outras Despesas Correntes

780.634.180

89.894.400

870.528.580

 

 

 

 

DESPESA DE CAPITAL

516.270.370

15.855.500

532.125.870

- Investimento

316.604.220

13.635.500

330.239.720

- Inversão

130.226.240

2.220.000

132.446.240

- Amortização da Dívida

69.439.910

-

69.439.940

 

 

 

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

-

1.000.000

 

 

 

 

TOTAL

2.339.420.000

263.519.500

2.602.939.500

 

§ 1º Integram esta Lei, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 4.894, de 07 de julho de 2003 (LDO 2004), os anexos contendo demonstrativos do orçamento por órgão, unidades orçamentárias, função, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, metas, microrregiões, a respectiva esfera orçamentária e as fontes de recursos.

 

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, dotações de um mesmo projeto e/ou atividade entre microrregiões, mantido o respectivo grupo de despesas e fonte de recursos.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos, das Empresas, para o Exercício de 2004, de acordo com a programação constante de Anexo desta Lei, é fixada em R$ 283.043.540,00 (duzentos e oitenta e três milhões, quarenta e três mil, quinhentos e quarenta reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:

 

DESPESAS DE INVESTIMENTOS, POR ENTIDADE

CÓDIGO

EMPRESAS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES (R$ 1,00)

TESOURO

PRÓPRIOS

TOTAL

16302

Banco do Estado de Sergipe

 

1.310.000

1.310.000

17302

Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe

21.909.960

1.000.000

22.909.960

19301

Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe

10.069.090

375.000

10.444.090

14302

Companhia de Processamento de Dados de Sergipe

3.600.000

8.420.000

12.020.000

26302

Companhia de Saneamento de Sergipe

109.804.000

 

109.804.000

26301

Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas

29.994.060

 

29.994.060

26304

Empresa Administradora de Portos de Sergipe

2.944.240

67.000

3.011.240

17301

Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe

30.287.830

625.290

30.913.120

14301

Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe

28.637.940

 

28.637.940

26303

Empresa Sergipana de Gás

 

15.358.000

15.358.000

33301

Empresa Sergipana de Turismo

17.191.130

 

17.191.130

09301

Serviços Gráficos de Sergipe

 

1.450.000

1.450.000

TOTAL GERAL

254.438.250

28.605.290

283.043.540

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 7º Durante a execução orçamentária, do Estado de Sergipe, do exercício de 2004, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada de acordo com o art. 4º desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação alocada no corrente orçamento, as referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária do Exercício de 2004, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO VI

DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

 

Art. 9º Na execução orçamentária, do Exercício de 2004, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e estabelecer microrregiões nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual. (Redação dada pela Lei nº 5.284, de 16 de março de 2004)

 

Art. 10 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 11 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2003, ao serem reabertos, no exercício de 2004, na forma do parágrafo 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer a classificação adotada nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 12 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a dezembro de 2003, de acordo com o que estabelece o Art. 15 da Lei nº 4.894, de 07 de julho de 2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 13 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.

 

Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 14 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, regionalizadas, com suas localizações, metas físicas e financeiras, bem como os elementos de despesa e respectivos desdobramentos dentro dos valores estabelecidos, de acordo, inclusive, com o art. 41 da Lei nº 4.894, de 07 de julho de 2003, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2004.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.12.2003.