Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 6.531, de 12 de dezembro de 2008

 

LEI Nº 5.219, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

  

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe – ASSALES, imóvel situado à rua Alu Campos, nº 67, na localidade Boca do Rio – Rodovia Paulo Barreto de Menezes, em Aracaju – Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe - ASSALES, CGC/MF nº 01.081.741/0001-07, reconhecida de utilidade pública pela Lei (Estadual) nº 3.754, de 27 de junho de 1996, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de domínio do Estado de Sergipe, situado à Rua Alu Campos, nº 67, na localidade "Boca do Rio", chamada Bairro Poxim, na Rodovia Paulo Barreto de Menezes, em Aracaju, Estado de Sergipe, conforme Mapa de Situação anexo.

 

Parágrafo Único. O imóvel, a que se refere este artigo, compreende o terreno, com uma área de aproximadamente 658,89m² (seiscentos e cinqüenta e oito vírgula oitenta e nove metros quadrados), e que tem a forma de um polígono irregular, cujo perímetro tem início a partir do Vértice V-1, com coordenadas arbitradas X=9.996,750 e Y=19.984,150; daí, segue até o Vértice V-2, com rumo 31º27'52" NE e 28,97m, limitando-se com o imóvel nº 75 da mesma Rua Alu Campos; daí, segue com rumo 15º15'56" NW e 1,56m, limitando-se com a margem direita do Rio Poxim, até o Vértice V-3; daí, segue com rumo 24º34'33" NW e 1,90m, limitando-se com o Rio Poxim, até o Vértice V-4; daí, segue até o Vértice V-5, rumo 42º07'05" NW e 1,58m, limitando-se com o Rio Poxim; daí, segue com rumo 04º59'34" NW e 1,13m, limitando-se com o Rio Poxim, até o Vértice V-6; daí, segue com rumo 28º04'05" NW e 23,02m, limitando-se com o Rio Poxim, até o Vértice V-7; daí, segue até o Vértice V-8, com rumo 88º14'02" NW e 6,39m, limitando-se com o imóvel nº 05 da Rua Alu Campos; daí, segue com rumo 08º30'59" SW e 12,24m, limitando-se com a Rua Alu Campos, até o Vértice V-9; daí, segue até o Vértice V-10, com rumo 05º20"40" SW e 4,26m, limitando-se com a Rua Alu Campos; daí, segue até o Vértice V-11, com rumo 01º32'33" SW e 9,19m, limitando-se com a Rua Alu Campos; daí, com rumo 15º28'39" SE e 26,31m, limitando-se com a Rua Alu Campos, chega até o Vértice V-1, fechando o polígono, com um perímetro de 116,71m (cento e dezesseis vírgula setenta e um metros); e compreende, também, o prédio, constituído de uma casa, que tem um só pavimento, com área construída aproximada de 176,96m² (cento e setenta e seis vírgula noventa e seis metros quadrados).

 

Art. 2º O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se a construção, reconstrução, reforma, modificação e/ou ampliação das instalações de sede, dependências e áreas sociais da Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe - ASSALES, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe - ASSALES, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 15 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Antônio João Rocha Messias

Procurador Geral do Estado

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.12.2003.