LEI Nº 5.208, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei se aplica
às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que
ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes
e demais atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, em
funcionamento no Estado de Sergipe.
Art. 2º As pessoas
jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar
regularmente, devem manter em tempo integral:
I - O mínimo de 70% (setenta por cento), acrescentando-se a partir
de 01 de janeiro de 2005 em 10% (dez por cento) anualmente, até chegar a 100%
(cem por cento), profissionais de Educação Física, devidamente registrados no
Conselho Regional de Educação Física - Secção do Estado de Sergipe, sendo um
deles o responsável técnico, em seus quadros;
II - Certificado de registro no Conselho regional de Educação
Física - Secção do Estado de Sergipe;
§ 1º Para os efeitos
desta Lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como
profissional da área de saúde.
§ 2º Nos
estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta,
o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva
entidade estadual, legalmente instituída.
Art. 3º O Governo do
Estado, através da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte, elaborará,
em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física - Secção do Estado de
Sergipe, normas regulamentadoras e supervisoras, com previsão inclusive de
punição, à aplicação desta Lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 12 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de
15.12.2003.