LEI Nº 5.207, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas
concessionárias que exploram recursos naturais no Estado de Sergipe devem
depositar, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, na
Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, da Superintendência de
Gestão Tributária e Não-Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda -
SUPERGEST/SEFAZ:
I - Cópias autenticadas de todos os contratos de concessão de
exploração de recursos naturais em vigor, ou que tenham vigorado nos últimos 10
(dez) anos;
II - Cópias autenticadas de todos os dados produtivos necessários à
verificação da correção dos pagamentos das participações governamentais, da
compensação financeira por exploração mineral, e do pagamento da participação
aos proprietários de terras, dos últimos 10 (dez) anos;
III - Comprovantes dos adimplementos das participações
governamentais, da compensação financeira por exploração mineral, e do
pagamento da participação aos proprietários de terras, dos últimos 10 (dez)
anos.
Art. 2º A partir da entrada
em vigor da presente Lei, os concessionários, até o 5º (quinto) dia após o
término do prazo para o recolhimento das participações governamentais, da
contribuição financeira por exploração mineral, e da participação dos
proprietários de terras, devem depositar, na Assessoria-Geral de Gestão
Não-Tributária - ASSGENT, relatórios técnicos atinentes à produção do mês
imediatamente anterior, e os comprovantes de recolhimento das participações
governamentais, da contribuição financeira por exploração mineral e da
participação dos proprietários de terras.
Art. 3º As solicitações de
documentos e informações atinentes à produção e pagamento, feitas pela
Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, às concessionárias, devem
ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º O descumprimento da
obrigação prevista no art. 1º desta Lei sujeita o concessionário ao pagamento
de multa, no importe equivalente a 70.000 (setenta mil) vezes a Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, por documento não depositado, por mês de
atraso no cumprimento do prazo fixado.
Art. 5º O descumprimento do
dever previsto no art. 2º desta Lei sujeita o concessionário ao pagamento de
multa, no importe equivalente a 70.000 (setenta mil) vezes a Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, por documento não depositado, por mês de
atraso no cumprimento do prazo fixado.
Art. 6º O não atendimento à
solicitação referida no art. 3º desta Lei, no prazo previsto, sujeita o
concessionário ao pagamento de multa diária no importe equivalente a 7.000
(sete mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 7º O descumprimento da
legislação, bem como do contrato de concessão, sujeita o concessionário ao
pagamento de multa equivalente a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes a Unidade
Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, por descumprimento, que deve ser
multiplicada por dois a cada caso de reincidência.
Parágrafo Único. Se o descumprimento
for relativo ao pagamento das participações governamentais, da contribuição financeira
por exploração mineral, e da participação dos proprietários de terras, a multa
de que trata o presente artigo é multiplicada por quatro, acrescentando-se 50%
(cinqüenta por cento) do valor inadimplido,
observada, para a parte fixa da multa, a regra de multiplicação por dois em
cada caso de reincidência.
Art. 8º Quando do efetivo
recolhimento ao Tesouro Estadual, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores das
multas, decorrentes desta Lei, devem ser destinadas ao FINATE - Fundo de
Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual, de que trata a Lei nº 2.730, de 17
de outubro de 1989, e legislação pertinente posterior.
Art. 9º Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização de receita não-tributária, de
que trata esta Lei, as normas relativas à fiscalização de receita tributária
disciplinadas pela Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, e legislação pertinente posterior, bem como pela respectiva
regulamentação.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 12 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2003.