O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, em nome do Estado de Sergipe, operações de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, órgão gestor dos recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Nordeste - PRODETUR/NE II, até o montante correspondente a US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares), destinados à execução do mesmo PRODETUR/NE II, por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelos referidos Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos Artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no Artigo 155, nos termos do § 4º do Artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 5.409, de 05 de agosto de 2004)
Art. 3º Para tornar efetiva a garantia de que trata o art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A, ou outra repartição pagadora competente, pode ficar, expressa e irrevogavelmente, autorizado a reter os referidos recursos em favor do BNB, podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido, por força do contrato da respectiva operação, conforme mencionado no art. 1º desta mesma Lei.
Art. 4º Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 2004, os Orçamentos Anuais devem consignar verbas próprias para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios das dívidas decorrentes desta Lei, bem como para atender os compromissos da contrapartida de recursos na fase de execução dos correspondentes projetos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até a importância de US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do referido programa, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.11.2003.