O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar e garantir financiamento ou empréstimo com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor estabelecidas para contratação de operações de crédito, as normas da própria CAIXA, e as condições específicas fixadas no financiamento.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento ou empréstimo autorizado neste artigo devem ser obrigatoriamente aplicados na execução de ações e empreendimentos do Projeto de Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Região Metropolitana de Aracaju, dentro do Programa PRÓ-SANEAMENTO da Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento ou operação de crédito contratada pelo Estado, para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, parágrafo único, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável, a modo pró solvendo, receitas e parcelas de quotas do FPE - Fundo de Participação dos Estados, de que o Estado for titular.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo observa os ditames contidos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, devem ser utilizados os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, partes dos depósitos bancários, devendo ser conferidos à Caixa Econômica Federal - CAIXA, os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da
cessão e/ou da vinculação, em garantia, dos recursos previstos no
"caput" deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a
transferir os recursos cedidos e/ou vinculados, na mesma garantia, à conta e
ordem da Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação. (Redação dada pela Lei nº
5.271, de 26 de janeiro de 2004)
§ 3º Os poderes previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo somente podem ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na hipótese de o Estado de Sergipe não vir a efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo, financiamento ou operação de crédito celebrado com a mesma CAIXA em decorrência desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes do financiamento, empréstimo ou operação de crédito decorrente desta Lei devem ser consignados como receita do Orçamento ou recursos de créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo deve consignar, nos Orçamentos Anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, financiamento ou operação de crédito contraída, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários, inclusive, ao atendimento da contrapartida do Estado, para execução do Projeto a ser financiado com a participação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessários, no corrente exercício, e, se for o caso, no exercício subseqüente, destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes do financiamento, empréstimo ou operação de crédito autorizada por esta Lei, para execução das ações e empreendimentos do Projeto a que se refere o seu art. 1º, bem como para assegurar a participação de recursos próprios na execução do referido projeto, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo expedir os atos normativos, regulamentares, de instrução ou de orientação que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.11.2003.