LEI Nº 5.053, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
ex-Vice-Governadores do Estado de Sergipe, que não tenham sido Governadores do
Estado, e nem tenham exercido, em caráter permanente e por prazo igual ou
superior a seis (06) meses, o Cargo de Governador do Estado, e que não
estiverem no exercício de mandato eletivo, nem no desempenho de cargo público,
de provimento efetivo ou em comissão, devem fazer parte, obrigatoriamente, dos
Conselhos Deliberativos, Administrativos e/ou de Administração das Autarquias
Estaduais, e também dos demais Conselhos vinculados a Órgãos da Administração
Direta do Poder Executivo Estadual, dos quais, por disposição de Lei, cabe ao
Vice-Governador, enquanto no exercício do Cargo, exercer também a função de
membro e a Presidência dos mesmos Conselhos.
§ 1º O
ex-Vice-Governador que atender os requisitos de que trata o "caput"
deste artigo deve ser nomeado por Decreto do Governador do Estado, como mais um
membro titular do Conselho de que deva fazer parte, com direito a voz e voto.
§ 2º O mandato de membro
titular, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, é por tempo
indeterminado, enquanto atendidos os requisitos tratados no "caput"
deste mesmo artigo.
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
respectivas dotações apropriadas, conforme o Órgão ou a Entidade, constantes do
Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 30 de
outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.2003.