Dispõe sobre a concessão da
Gratificação Especial de Atividade Policial - Militar, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores policiais-militares, dos Postos e Graduações
da Polícia Militar do Estado, em efetivo exercício das atividades policiais-militares
próprias dos mesmos Postos e Graduações, no âmbito da Secretaria de Estado da
Segurança Pública, fazem jus a uma Gratificação Especial de Atividade
Policial-Militar, nos termos deste artigo.
§ 1º As condições de percepção e de cálculo de valor da
Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo são
estabelecidas mediante Decreto do Governador do Estado.
§ 2º Aos servidores policiais-militares beneficiados com a
Gratificação Especial de Atividade Policial - Militar, na forma deste artigo,
fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho, instituído nos termos do
art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente
posterior.
§ 3º A Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de
que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais ou
proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se
inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei
Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº
59, de 10 de janeiro de 2001, considerando-se também, para o respectivo período
de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado
benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior, sem
interrupção, em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei
devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado
para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.2003.