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Estado de
Sergipe |
Autoriza a
concessão de Gratificação de Exercício aos Policiais - Militares e Bombeiros
Militares da Reserva Remunerada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado, que por ato do Governo forem convocados e passarem para o
Serviço Ativo, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de uma Gratificação de
Exercício por Convocação, a título de "pró-labore", aos servidores
Policiais-Militares e Bombeiros Militares que, estando na Reserva Remunerada,
da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Sergipe, forem convocados, por ato do Governador do
Estado, em caráter transitório e com aceitação voluntária, com base na
legislação pertinente, e passarem a exercer afetivamente as respectivas
atividades no Serviço Ativo das correspondentes Corporações.
§ 1º A Gratificação de Exercício por Convocação, dos
Policiais-Militares e Bombeiros Militares convocados e em efetivo exercício no
Serviço Ativo, nos termos do "caput" deste artigo, deve ser paga
mensalmente, em valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) de montante das respectivas remunerações mensais percebidas na
Reserva Remunerada, montante esse referente às parcelas de proventos
decorrentes de soldos e vantagens de atividades próprias de policiais-militares
ou de bombeiros militares, excluídas, das mesmas remunerações de inatividade,
as parcelas resultantes de exercício ou de incorporação pelo exercício de
quaisquer cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas, de
natureza policial-militar ou não, ou de quaisquer outras vantagens por
atividades que não de policiais-militares ou de bombeiros militares.
§ 2º A Gratificação de Exercício por Convocação, de que trata
este artigo, somente é devida enquanto perdurar a convocação e o exercício
efetivo de atividades do Serviço Ativo da Corporação, em nenhuma hipótese pode
ser incorporada aos proventos do policial-militar ou do bombeiro militar, não
incidindo, inclusive, sobre a gratificação de representação.
§ 3º A Gratificação de Exercício por Convocação, prevista neste
artigo, não pode ser considerada e nem integrar base ou valor para cálculo de
qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor
policial-militar ou bombeiro militar ou os seus beneficiários percebam ou venham
a perceber.
§ 4º Em qualquer hipótese, a Gratificação de Exercício por
Convocação, autorizada na forma deste artigo, não pode ter um valor mensal
inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias à
efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da
aplicação ou execução desta Lei, cujas despesas resultantes devem correr à
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Para aplicação ou execução desta Lei, efetivando os
correspondentes procedimentos, fica o Poder Executivo, se necessário,
autorizado a abrir os devidos créditos adicionais, até o limite de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente
exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte,
na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos
40 a 46 da Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.09.2003.