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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.914, DE 25 DE AGOSTO DE 2003

 

Altera e modifica dispositivos dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 10, 11 e 12, e revoga o art. 3º-A, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos dos artigos adiante indicados, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, ficam alterados e modificados, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

I - Do art. 2º:

 

"Art. 2º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura. (NR)

 

§ 1º Para fins de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, conforme estabelece o "caput" deste artigo, os empreendimentos devem ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei. (NR)

 

§ 2º (...)

 

I - A elevação do nível de emprego e renda;

 

II - A descentralização econômica e espacial das atividades produtivas;

 

III - A modernização tecnológica do parque industrial;

 

IV - A preservação do meio ambiente;

 

V - A integração com outros, dentro de programas de fomento à atividade econômica de especial interesse do Estado;

 

VI - O desenvolvimento da tecnologia da informação e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação;

 

VII - O desenvolvimento e/ou implantação de pesquisas e/ou empreendimentos de base tecnológica."

 

II - Do art. 3º:

 

"Art. 3º O Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, de que trata o art. 2º desta Lei, poderá ser concedido através de participação acionária, aquisição de debêntures conversíveis ou não em ações, financiamento, cessão de terrenos ou de galpões em áreas ou distritos industriais, estímulos na área fiscal e execução de obras de infra-estrutura, assim entendidos: (NR)

 

I - Apoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos; (NR)

 

II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, com recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, através do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, de até 30% (trinta por cento) do investimento fixo, a empreendimentos turísticos novos ou a empresas ligadas ao setor turístico em funcionamento que venham a melhorar o receptivo turístico do Estado. (NR)

 

III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, a preços subsidiados, para implantação de empreendimentos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe; (NR)

 

IV - Apoio Fiscal:

 

a) diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de capital, bem como do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento; (NR)

b) recolhimento do ICMS devido, nas condições do disposto no § 5º deste artigo; (NR)

c) diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos 13 e 14 deste artigo. (NR)

 

V - Apoio de Infra-Estrutura: Implantação de sistemas de abastecimento de água, de energia, de gás natural; terraplanagem; sistema viário e de acesso; sistema de comunicação de voz e de dados; aquisição de imóveis; construção, reforma, ampliação ou recuperação de galpões industriais e outras infra-estruturas não disponíveis em áreas onde sejam necessárias à viabilização de empreendimentos prioritários para o desenvolvimento do Estado.

 

§ 1º A participação acionária e/ou aquisição de debêntures, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, dar-se-á através da subscrição de ações preferenciais, sem direito a voto, que serão integralizadas por seu valor nominal, bem como pela aquisição de debêntures, conversíveis ou não em ações, emitidas por empresas beneficiadas pelo PSDI. (NR)

 

§ 2º (REVOGADO)

 

§ 3º A concessão do Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, a que se refere este artigo, deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio dos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas: (NR)

 

I - Da indústria - nos casos de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura; (NR)

 

II - Da fazenda - nos casos de Apoio Fiscal. (NR)

 

§ 4º O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, a que se refere à alínea "a" do inciso IV do "caput" deste artigo, ocorrerá quando completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, ou antes disso se houver a desincorporação do referido bem. (NR)

 

§ 5º O Apoio Fiscal de que trata a aliena "b" do inciso IV do "caput" deste artigo consistirá em que o pagamento do ICMS devido ocorrerá nas seguintes condições: (NR)

 

I - No caso de empreendimento industrial novo, o valor a ser recolhido será o equivalente a 8% (oito por cento) do ICMS devido;

 

II - O percentual, previsto no inciso anterior, será reduzido para 6,2% (seis vírgula dois por cento), quando se tratar de empreendimento industrial novo enquadrado nas seguintes condições:

 

a) que se implante na região do semi-árido ou em Municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe;

b) quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrado os setores de agro-indústria, artigos de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação, e fabricação de materiais e equipamentos para infra-estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias e biscoitos, e produto ou material têxtil, eletro-eletrônico e elétrico. (Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)

 

III - Nos casos de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um crescimento real do ICMS Normal Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, devidamente corrigida, relativamente aos últimos 12 (doze) recolhimentos, o ICMS devido será pago observando-se as seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)

 

a) o ICMS beneficiado será calculado aplicando-se o percentual devido sobre a diferença do ICMS apurado em relação ao excedente dos resultantes 110%(cento e dez por cento) da média devidamente corrigida, conforme previsto neste inciso;

b) no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma do "caput" deste inciso, a empresa não será beneficiada pelo presente incentivo fiscal;

 

IV - Sobre os valores do ICMS a recolher, na forma dos incisos I, II e III deste parágrafo, os recolhimentos serão efetuados em 2 (duas) DAE's específicas, em valores equivalentes a 90% (noventa por cento) à conta do Tesouro do Estado, e 10% (dez por cento) à conta "SEIC/CODISE/FAI".(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 5.649, de 11 de maio de 2005)

 

§ 6º O prazo de fruição do Apoio Fiscal será de 10 (dez) anos. (NR)

 

§ 6º-A (REVOGADO)

 

§ 7º Os benefícios referidos no inciso IV do "caput" deste artigo serão concedidos por prazo certo e com observância aos princípios disciplinados no "caput" do artigo 179 do Código Tributário Nacional. (NR)

 

§ 8º (REVOGADO)

 

§ 9º O gozo do respectivo benefício, de que cuida o § 6º deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto do empreendimento for de relevante importância para o Estado e que se enquadrar nas condições estabelecidas nos itens "a" ou "b" do inciso II do § 5º, acima, poderá ser estendido até 15 (quinze) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

 

§ 10 Para os empreendimentos industriais novos, os benefícios fiscais vigorarão a partir da data prefixada quando da solicitação da concessão do benefício e concedida na respectiva Resolução do CDI, ou, se esta ocorrer primeiro, quando da emissão de 1ª Nota Fiscal de faturamento da empresa beneficiária após a expedição da respectiva Portaria pela Secretaria de Estado da Fazenda; e, para os empreendimentos industriais existentes, vigorarão a partir da expedição da respectiva Portaria pela Secretaria de Estado de Fazenda.

 

§ 11 Os empreendimentos de pecuária aquícola gozarão dos mesmos benefícios das empresas agroindustriais.

 

§ 12 Por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, nos casos da atividade pecuária aquícola, os benefícios desta Lei poderão ser concedidos, também, a projetos de propriedade de pessoa física.

 

§ 13 O pagamento do imposto diferido de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" deste artigo, se dará no quinto dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro da mercadoria ou bem incentivado. (Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)

 

§ 14 O pagamento do ICMS diferido, previsto no parágrafo 13, se dará com a observância dos prazos, percentuais e destinos estabelecidos no parágrafo 5º, deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)

 

§ 15 São assegurados, às filiais industriais dos empreendimentos beneficiados com o apoio fiscal previsto nesta Lei, no prazo definido no parágrafo 6º ou no parágrafo 9º deste artigo, conforme o caso, instalados no Estado de Sergipe, os mesmos benefícios concedidos ao estabelecimento matriz, pelo prazo remanescente, para todos os produtos abrangidos pelo mesmo apoio fiscal. (Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)

 

§ 16 O Apoio Fiscal previsto no parágrafo 5º deste artigo será registrado, na contabilidade da empresa beneficiada, diretamente em conta criada especificamente para este fim, com a denominação de "Apoio Fiscal - PSDI - Governo do Estado de Sergipe", dentro do sub-grupo "Reserva de Capital" do grupo "Patrimônio Líquido".(Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)

 

§ 17 Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não se aplicam concomitantemente às empresas que estejam enquadradas em regime simplificado de apuração do ICMS." (Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)

 

§ 18 Quando da apuração do ICMS beneficiado resultar em saldo credor em favor da empresa beneficiária, inclusive em decorrência da realização de operações de exportação, o valor correspondente, em nenhum momento, implicará em ônus ou desembolso de qualquer natureza ao Tesouro do Estado, e nem poderá ser transferido para outro estabelecimento da empresa ou de terceiros. (Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)

 

§ 19 Ainda que previsto na Legislação do ICMS, as empresas enquadradas no PSDI não terão direito à redução da carga tributária quando da aquisição de bens importados do exterior, devendo recolher 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)

 

§ 20 Para fins da aplicação dos percentuais mencionados no parágrafo anterior, o ICMS devido de que trata a alínea "b" do inciso IV do "caput" do artigo 3º desta Lei, refere-se exclusivamente àquele relacionado com a atividade-fim do empreendimento beneficiado. (Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)

 

§ 21 Os benefícios fiscais previstos nesta Lei poderão ser concedidos, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a todas aquelas empresas que se constituírem no Estado, nos termos da legislação substantiva civil, até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)

 

III - Do art. 4º:

 

"Art. 4º Para os fins desta Lei, considerar-se-á empreendimento novo aquele cujo início das operações tenha ocorrido há menos de 01 (um) ano, contado da formalização do pleito de estímulos ou incentivos junto à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC." (NR)

 

IV - Do art. 6º:

 

"Art. 6º O prazo de concessão do Benefício Financeiro e do Creditício não poderão ultrapassar de 05 (cinco) anos e de 10 (dez) anos, respectivamente, a contar das respectivas liberações, e a forma de recompra de ações e/ou de debêntures adquiridas, e os critérios de remuneração e/ou amortização de financiamento, serão definidos e disciplinados em Regulamento." (NR)

 

V - Do art. 8º:

 

"Art. 8º Perderá o direito aos benefícios concedidos nos termos desta Lei, a empresa que: (NR)

 

I - Não efetuar o recolhimento do ICMS devido, sem justificativa prévia à Secretária de Estado da Fazenda - SEFAZ;

 

II - Alterar a linha de produção que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;

 

III - Não iniciar, a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado do ato concessivo do benefício;

 

IV - Praticar crime contra a ordem tributária depois de transitada em julgado a correspondente sentença;

 

V - Reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação da CODISE, após apreciação e manifestação favorável do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;

 

VI - Não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e qualquer documentação solicitada pela CODISE e/ou SEFAZ.

 

VII - Paralisar as suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem motivo justificado aceito pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Redação dada pela Lei n° 5.382, de 05 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. A perda do direito ao benefício, de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, por crime contra a ordem tributária, implicará no imediato pagamento, por parte da empresa beneficiada, do valor total do ICMS até então incentivado, além de ficar obrigada a indenizar o Estado pelas despesas que este tenha tido na execução das obras e serviços na área industrial a ela destinada."

 

VI - Do art. 10:

 

"Art. 10 O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, tem por finalidade incrementar as atividades das empresas que promovam o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI." (NR)

 

VII - Do art. 11:

 

"Art. 11 Os recursos do FAI serão aplicados, nos termos desta Lei, exclusivamente na concessão do Apoio Financeiro, do Apoio Creditício, do Apoio Locacional, do Apoio Fiscal e do Apoio de Infra-Estrutura, como também na aquisição de imóveis para implantação de áreas industriais, na realização de obras de infra-estrutura e em ações de apoio e suporte a atividades de desenvolvimento no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, e da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE. (NR)

 

Parágrafo Único. O ICMS resultante do respectivo estímulo será recolhido quando da liberação, pelo FAI, dos correspondentes recursos em decorrência do Apoio Creditício, obedecidos os prazos e percentuais estabelecidos na Resolução de Enquadramento da empresa ou empreendimento no PSDI e no FAI." (NR)

 

VIII - Do art. 12:

 

"Art. 12 (...)

 

I - Os recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhes forem destinados, a partir de recomendação ou anuência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; (NR)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

V - (...)

 

VI - (...)

 

VI-A - As ações e/ou debêntures do Estado de Sergipe, adquiridas através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, decorrentes das aplicações nas empresas;

 

VII - O produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações do FAI, bem como o da venda, do resgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures conversíveis ou não em ações; (NR)

 

VII-A - Recursos pagos pelas empresas industriais existentes e em funcionamento, beneficiárias do Apoio Fiscal, na forma do disposto no art. 3º, "caput" e seu inciso IV, e § 5º e seu inciso IV;

 

VIII - (...)

 

IX - (...)

 

X - (REVOGADO)

 

XI - (...)

 

XII - (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Os recursos orçamentários serão liberados, mensalmente, em favor do FAI, em montante a ser calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ." (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 3º-A da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, passando a constar do texto da mesma Lei com a seguinte forma:

 

"Art. 3º-A (REVOGADO)."

 

Art. 3º A empresa atualmente beneficiada pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação da presente Lei, pode requerer à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC, sujeita a aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a revisão do seu enquadramento no referido Programa, com base na nova redação de disposições da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, em decorrência das alterações, modificações e revogações feitas pela mesma presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5382, de 05 de julho de 2004)

 

Art. 4º O Poder Executivo deve fazer publicar novamente, no Diário Oficial do Estado, o texto da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, devidamente consolidado e atualizado, com as alterações, modificações e revogações feitas por Leis posteriores e pela presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.