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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 5.405, de 30 de julho de 2004

 

LEI Nº 4.827, DE 16 DE MAIO DE 2003

 

Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe – CDE/SE, cria o Fundo de Desenvolvimento Econômica de Sergipe – FDA/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE SERGIPE E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE SERGIPE

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, com o objetivo de assegurar o estabelecimento de diretrizes e normas para execução da política de desenvolvimento econômico do Estado.

 

Parágrafo Único. O CDE/SE é subordinado ao Governador do Estado, vinculado, porém, à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

 

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, é um órgão colegiado, de ação consultiva e deliberativa, representativo do Poder Público Estadual e de organizações ou instituições da sociedade civil, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes e normas gerais da política de desenvolvimento econômico para o Estado, bem como aprovar os programas, projetos prioritários que devam ser objeto de financiamento pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, e exercer, também, outras atividades inerentes, correlatas ou relativas a essa finalidade.

 

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, tem a seguinte composição, que compreende os seus Conselheiros:

 

I - Membros natos:

 

a) o Governador do Estado;

b) o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;

c) o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

d) o Secretário de Estado da Fazenda;

e) o Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;

f) o Secretário de Estado da Infra-Estrutura;

g) o Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

h) o Secretário de Estado do Turismo;

i) o Secretário de Estado do Meio Ambiente;

j) Secretário de Estado de Governo;

k) o Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A.

 

II - Membros representantes:

 

a) um representante da Universidade Federal de Sergipe;

b) um representante da Universidade Tiradentes;

c) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;

e) um representante da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

f) um representante da Associação Comercial de Sergipe;

g) um representante do Clube de Diretores Lojistas de Aracaju;

h) um representante da Federação de Clubes de Diretores Lojistas de Sergipe;

i) um representante do Conselho Regional de Economia do Estado de Sergipe.

j) Um representante do Conselho Regional de Contabilidade - CRC

 

§ 1º A Presidência do CDE/SE é exercida pelo Governador do Estado, e, em suas ausências ou impedimentos, as respectivas reuniões devem ser presididas pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.

 

§ 2º Os membros natos indicados no inciso I do "caput" deste artigo, nas reuniões em que estiverem ausentes, devem ser substituídos pelos respectivos substitutos eventuais regulares nos órgãos ou entidades de que são titulares, ou por servidores que forem expressamente designados pelos mesmos titulares.

 

§ 3º Os membros representantes citados no inciso II do "caput" deste artigo, e respectivos suplentes, devem ser escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, através de Decreto, mediante apresentação de lista tríplice elaborada pelas respectivas organizações e instituições representadas.

 

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, deve fazer reuniões ordinárias, periodicamente determinadas, podendo, porém, realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação, conforme ficar estabelecido em normas regulamentares sobre o seu funcionamento.

 

§ 1º As reuniões devem ser convocadas pelo Presidente, podendo ser, também, mediante convocação firmada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.

 

§ 2º O CDE/SE somente pode se reunir com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.

 

§ 3º Aos membros do CDE/SE pode ser concedida gratificação de presença ou jeton pelo comparecimento a reuniões do Conselho, conforme critérios e cálculo de valor estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, na forma legalmente prevista.

 

Art. 5º As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, devem ser tomadas com observância, dentre outras, das seguintes regras:

 

I - As deliberações somente podem ser tomadas por maioria, simples ou absoluta, conforme ficar disposto em normas regulamentares do Conselho;

 

II - O Presidente, além de ter o voto comum, como membro do Conselho, deve ter, também, o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

 

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, deve contar com uma Secretaria Executiva, composta por servidores designados pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, para prestação de assistência e assessoramento de caráter técnico e administrativo ao Conselho, inclusive promover e desenvolver a preparação dos trabalhos referentes ao seu funcionamento e às suas atividades.

 

Parágrafo Único. Para realização dos serviços de promoção, programação, desenvolvimento, coordenação, e controle das atividades de que trata o "caput" deste artigo, ficam incluídos no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, dentro do Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual, 02 (dois) cargos de provimento em comissão, sendo, 01 (um) de Secretário Executivo do CDE/SE, Símbolo CCE-11, e 01 (um) de Assistente Técnico-Administrativo do CDE/SE, Símbolo CCS-14.

 

Art. 7º O detalhamento das competências, para alcance da finalidade, e as normas de funcionamento e atuação, do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, bem como as atribuições da sua Secretaria Executiva, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, diretamente e/ou por intermédio das entidades de administração indireta que lhe são vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, pelos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE

 

Art. 9º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, como instrumento de apoio financeiro ao desenvolvimento estadual.

 

Parágrafo Único. O FDE/SE é gerido sob a orientação e o controle do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

 

Art. 10 O Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros no apoio e financiamento de programas, projetos e atividades, de caráter prioritário, de interesse do desenvolvimento do Estado.

 

Parágrafo Único. Os programas, projetos e atividades a serem apoiados e/ou financiados pelo FDE/SE são definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE.

 

Art. 11 As receitas ou recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, são constituídos ou provenientes de:

 

I - Dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;

 

II - Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União, para investimentos em programas, projetos e atividades considerados prioritários para o desenvolvimento estadual, especificamente selecionados e aprovados pelo CDE/SE;

 

III - Convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento estadual, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através de órgão ou entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

V - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;

 

VI - Dividendos e/ou juros sobre capital próprio, decorrentes de participação acionária realizada pelo Estado;

 

VII - Operações de crédito, com aprovação prévia do CDE/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento estadual;

 

VIII - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;

 

IX - Outras receitas regulares.

 

Art. 12 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, somente devem ser aplicados ou utilizados mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, e exclusivamente em programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento do Estado, de acordo com o art. 10 desta Lei.

 

§ 1º Os programas, projetos e atividades referidos no "caput" deste artigo têm que ser analisados previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a qual deve emitir parecer substanciado a respeito da matéria em análise, para aprovação pelo CDE/SE.

 

§ 2º Os pareceres da SEPLANTEC, a serem submetidos à aprovação do CDE/SE, para utilização dos recursos do FDE/SE, conforme o parágrafo 1º deste artigo, devem indicar o órgão ou entidade executora ou responsável pela execução dos respectivos programas, projetos e/ou atividades.

 

§ 3º A existência e observância do Plano Estadual de Desenvolvimento, elaborado pela SEPLANTEC e aprovado pelo CDE/SE, consoante as diretrizes do Plano Plurianual - PPA, é condição básica para liberação e aplicação dos recursos do FDE/SE.

 

§ 4º Nenhum programa, projeto ou atividade pode ser apoiado ou financiado com recursos do FDE/SE se não constar do Plano Estadual de Desenvolvimento.

 

Art. 13 Após a devida aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, os respectivos recursos do FDE/SE devem ser aplicados:

 

I - Diretamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, nos programas, projetos e atividades de sua competência e responsabilidade; ou

 

II - Por outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, conforme a respectiva responsabilidade e a específica área de competência.

 

Parágrafo Único. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FDE/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, por iniciativa da SEPLANTEC, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão do CDE/SE, por proposta da mesma SEPLANTEC, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.

 

Art. 14 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.

 

Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FDE/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da SEPLANTEC, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou diferentemente, contendo sempre, porém, duas assinaturas, conforme dispuser e autorizar o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE.

 

Art. 15 O Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

 

Parágrafo Único. A execução financeira do FDE/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

Art. 16 Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, gerir e administrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, bem como promover a elaboração, com relação ao mesmo Fundo, e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, dos devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

Art. 17 O exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, deve coincidir com o ano civil.

 

Art. 18 O saldo positivo do Fundo Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 19 O Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, as regras e normas regulares que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE.

 

Art. 20 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, devem ser prestadas e devem ocorrer pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 21 Cabe ao Poder Executivo, ainda, expedir os demais atos estabelecendo as normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 22 Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização e atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, e do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.05.2003.