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Estado de Sergipe |
LEI Nº 4.827, DE 16 DE MAIO DE 2003
Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de
Sergipe – CDE/SE, cria o Fundo de Desenvolvimento Econômica de Sergipe –
FDA/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Estado de Sergipe - CDE/SE, com o objetivo de assegurar o estabelecimento de
diretrizes e normas para execução da política de desenvolvimento econômico do
Estado.
Parágrafo Único. O CDE/SE é
subordinado ao Governador do Estado, vinculado, porém, à Secretaria de Estado
do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 2º O Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, é um órgão colegiado,
de ação consultiva e deliberativa, representativo do Poder Público Estadual e de
organizações ou instituições da sociedade civil, que tem por finalidade
estabelecer as diretrizes e normas gerais da política de desenvolvimento
econômico para o Estado, bem como aprovar os programas, projetos prioritários
que devam ser objeto de financiamento pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico
de Sergipe - FDE/SE, e exercer, também, outras atividades inerentes, correlatas
ou relativas a essa finalidade.
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, tem a seguinte composição, que
compreende os seus Conselheiros:
I - Membros natos:
a) o Governador do Estado;
b) o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e
Tecnologia;
c) o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
d) o Secretário de Estado da Fazenda;
e) o Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;
f) o Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
g) o Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
Irrigação;
h) o Secretário de Estado do Turismo;
i) o Secretário de Estado do Meio Ambiente;
j) Secretário de Estado de Governo;
k) o Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A.
II - Membros representantes:
a) um representante da Universidade Federal de Sergipe;
b) um representante da Universidade Tiradentes;
c) um representante da Federação das Indústrias do Estado de
Sergipe;
d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de
Sergipe;
e) um representante da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
f) um representante da Associação Comercial de Sergipe;
g) um representante do Clube de Diretores Lojistas de Aracaju;
h) um representante da Federação de Clubes de Diretores Lojistas de
Sergipe;
i) um representante do Conselho Regional de Economia do Estado de
Sergipe.
j) Um representante do Conselho Regional de Contabilidade - CRC
§ 1º A Presidência do
CDE/SE é exercida pelo Governador do Estado, e, em suas ausências ou
impedimentos, as respectivas reuniões devem ser presididas pelo Secretário de
Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os membros natos indicados
no inciso I do "caput" deste artigo, nas reuniões em que estiverem
ausentes, devem ser substituídos pelos respectivos substitutos eventuais
regulares nos órgãos ou entidades de que são titulares, ou por servidores que
forem expressamente designados pelos mesmos titulares.
§ 3º Os membros
representantes citados no inciso II do "caput" deste artigo, e
respectivos suplentes, devem ser escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado,
através de Decreto, mediante apresentação de lista tríplice elaborada pelas
respectivas organizações e instituições representadas.
Art. 4º O Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, deve fazer reuniões
ordinárias, periodicamente determinadas, podendo, porém, realizar reuniões
extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação, conforme ficar
estabelecido em normas regulamentares sobre o seu funcionamento.
§ 1º As reuniões devem
ser convocadas pelo Presidente, podendo ser, também, mediante convocação
firmada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.
§ 2º O CDE/SE somente
pode se reunir com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.
§ 3º Aos membros do
CDE/SE pode ser concedida gratificação de presença ou jeton pelo comparecimento
a reuniões do Conselho, conforme critérios e cálculo de valor estabelecidos em
Decreto do Governador do Estado, na forma legalmente prevista.
Art. 5º As deliberações do
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, devem ser
tomadas com observância, dentre outras, das seguintes regras:
I - As deliberações somente podem ser tomadas por maioria, simples
ou absoluta, conforme ficar disposto em normas regulamentares do Conselho;
II - O Presidente, além de ter o voto comum, como membro do
Conselho, deve ter, também, o voto de qualidade, este, porém, somente no caso
de empate nas votações.
Art. 6º O Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, deve contar com uma
Secretaria Executiva, composta por servidores designados pelo Secretário de
Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, para prestação de assistência
e assessoramento de caráter técnico e administrativo ao Conselho, inclusive
promover e desenvolver a preparação dos trabalhos referentes ao seu
funcionamento e às suas atividades.
Parágrafo Único. Para realização dos
serviços de promoção, programação, desenvolvimento, coordenação, e controle das
atividades de que trata o "caput" deste artigo, ficam incluídos no
Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Planejamento e da
Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, dentro do Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual,
02 (dois) cargos de provimento em comissão, sendo, 01 (um) de Secretário
Executivo do CDE/SE, Símbolo CCE-11, e 01 (um) de Assistente
Técnico-Administrativo do CDE/SE, Símbolo CCS-14.
Art. 7º O detalhamento das
competências, para alcance da finalidade, e as normas de funcionamento e
atuação, do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe -
CDE/SE, bem como as atribuições da sua Secretaria Executiva, devem ser
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º As atividades de
apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, devem ser
prestadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia -
SEPLANTEC, diretamente e/ou por intermédio das entidades de administração
indireta que lhe são vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular,
pelos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 9º Fica criado o Fundo
de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, como instrumento de apoio
financeiro ao desenvolvimento estadual.
Parágrafo Único. O FDE/SE é gerido
sob a orientação e o controle do Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Estado de Sergipe - CDE/SE, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado do
Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 10 O Fundo de
Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, tem por finalidade a captação e
aplicação de recursos financeiros no apoio e financiamento de programas,
projetos e atividades, de caráter prioritário, de interesse do desenvolvimento
do Estado.
Parágrafo Único. Os programas,
projetos e atividades a serem apoiados e/ou financiados pelo FDE/SE são
definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe -
CDE/SE.
Art. 11 As receitas ou
recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, são
constituídos ou provenientes de:
I - Dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que,
respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
II - Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União, para
investimentos em programas, projetos e atividades considerados prioritários
para o desenvolvimento estadual, especificamente selecionados e aprovados pelo
CDE/SE;
III - Convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas,
projetos e atividades de interesse do desenvolvimento estadual, referentes a
recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com
interveniência ou através de órgão ou entidade da Administração Estadual, e do
outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou
instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais,
municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou
quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações
bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas
as disposições legais pertinentes;
VI - Dividendos e/ou juros sobre capital próprio, decorrentes de
participação acionária realizada pelo Estado;
VII - Operações de crédito, com aprovação prévia do CDE/SE,
contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente
para programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento estadual;
VIII - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados
ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;
IX - Outras receitas regulares.
Art. 12 Os recursos do
Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, somente devem ser
aplicados ou utilizados mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, e exclusivamente em programas,
projetos e atividades de interesse do desenvolvimento do Estado, de acordo com
o art. 10 desta Lei.
§ 1º Os programas,
projetos e atividades referidos no "caput" deste artigo têm que ser
analisados previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e
Tecnologia - SEPLANTEC, a qual deve emitir parecer substanciado a respeito da
matéria em análise, para aprovação pelo CDE/SE.
§ 2º Os pareceres da
SEPLANTEC, a serem submetidos à aprovação do CDE/SE, para utilização dos
recursos do FDE/SE, conforme o parágrafo 1º deste artigo, devem indicar o órgão
ou entidade executora ou responsável pela execução dos respectivos programas,
projetos e/ou atividades.
§ 3º A existência e
observância do Plano Estadual de Desenvolvimento, elaborado pela SEPLANTEC e
aprovado pelo CDE/SE, consoante as diretrizes do Plano Plurianual - PPA, é
condição básica para liberação e aplicação dos recursos do FDE/SE.
§ 4º Nenhum programa,
projeto ou atividade pode ser apoiado ou financiado com recursos do FDE/SE se
não constar do Plano Estadual de Desenvolvimento.
Art. 13 Após a devida
aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe -
CDE/SE, os respectivos recursos do FDE/SE devem ser aplicados:
I - Diretamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e da
Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, nos programas, projetos e atividades de sua
competência e responsabilidade; ou
II - Por outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual,
Direta e Indireta, conforme a respectiva responsabilidade e a específica área
de competência.
Parágrafo Único. Quando não estiverem
sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do
FDE/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais,
por iniciativa da SEPLANTEC, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por
determinado índice ou taxa, conforme decisão do CDE/SE, por proposta da mesma
SEPLANTEC, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades,
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele devem
reverter.
Art. 14 Os recursos do
Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, devem ser
obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A.
- BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma
operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos
respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo
Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo Único. A movimentação dos
recursos do FDE/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no
"caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal
ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado
conjuntamente pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e
Tecnologia e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da
SEPLANTEC, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou
diferentemente, contendo sempre, porém, duas assinaturas, conforme dispuser e
autorizar o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe -
CDE/SE.
Art. 15 O Fundo de
Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, deve ter contabilidade própria,
com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à
Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Parágrafo Único. A execução
financeira do FDE/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade
Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a
relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos
próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a
aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de
informação e prestação de contas.
Art. 16 Cabe à Secretaria
de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, gerir e
administrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, bem como
promover a elaboração, com relação ao mesmo Fundo, e o encaminhamento, à
Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal
de Contas do Estado, dos devidos documentos de prestação de contas, observadas
a legislação e as normas pertinentes.
Art. 17 O exercício
financeiro do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, deve
coincidir com o ano civil.
Art. 18 O saldo positivo do
Fundo Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, apurado em balanço, em
cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 19 O Poder Executivo
deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário
de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, as regras e normas
regulares que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de
Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE.
Art. 20 As atividades de
apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao
funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Desenvolvimento
Econômico de Sergipe - FDE/SE, devem ser prestadas e devem ocorrer pela
Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 21 Cabe ao Poder
Executivo, ainda, expedir os demais atos estabelecendo as normas
regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução
desta Lei.
Art. 22 Para atender
despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a
implantação, funcionamento, operacionalização e atuação do Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, e do Fundo de
Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, fica o Poder Executivo autorizado
a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente
exercício, ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício
seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto
nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 23 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 16 de maio de
2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.05.2003.