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Estado de Sergipe |
Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado do
Turismo – SETUR, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº5.756/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, tem a organização básica disposta nesta Lei.
Parágrafo Único. A SETUR rege-se pela referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, é órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, e dirigida pelo Secretário de Estado do Turismo.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão, desenvolvimento e planejamento das atividades de turismo e das demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.
Parágrafo Único. São áreas de competência da SETUR:
I - Programação, organização, execução e acompanhamento da política estadual do Governo do Estado na área de turismo;
II - Participação e acompanhamento de políticas públicas de turismo;
III - Desenvolvimento turístico;
IV - Fomento e incentivo à atividade turística;
V - Ampliação e melhoramento de espaços turísticos;
VI - Exposições, feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado;
VII - Capacitação de mão-de-obra para o turismo;
VIII - Articulação de órgãos e entidades envolvidos ou interessados, públicos e privados, para o desenvolvimento da atividade turística;
IX - Outras atividades inerentes ou correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, compreende:
I - Órgãos De Subordinação Direta:
a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a.1- Gabinete do Secretário - GS;
a.2 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
a.3 - Assessoria Técnica - ASTEC;
a.4 - Assessoria de Informática - ASSIN;
b) Órgão Instrumental:
b.1 - Departamento de Administração e Finanças - DAF;
c) Órgãos Operacionais:
c.1 - Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR: (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 agosto de 2004)
c.1.1 - Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico - CE DEPROT; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.417, de 26 agosto de 2004)
c.1.2 - Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos - CEPROPE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.417, de 26 agosto de 2004)
c.1.3 - Coordenadoria Especial de Promoção Turística - CEPROMO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.417, de 26 agosto de 2004)
II - Entidade Vinculada De Administração Indireta (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.417, de 26 agosto de 2004)
II- Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.417, de 26 agosto de 2004)
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SETUR, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado do Turismo, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação da Secretaria, além de exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Turismo, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 6º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Turismo, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 7º A Assessoria de Planejamento funciona contando, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
I - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO;
II - Coordenadoria de Pesquisa e Estatística - CPE;
III - Coordenadoria de Planos, Programas e Projetos - CPPP.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 8º A Assessoria Técnica - ASTEC, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário, no desempenho de suas atribuições administrativas, e proceder à promoção, coordenação e execução das atividades de assessoria técnica à SETUR, nos assuntos relativos a coleta de dados, relatórios, informações, desempenho institucional, convênios, contratos e outros acordos; bem como exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A ASTEC é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Turismo, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Técnica.
Art. 9º A Assessoria de Informática - ASSIN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar assessoramento ao Secretário, na área de informática, assim como formular, coordenar e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados e promover a implantação de programas e sistemas de informática de interesse da Secretaria, bem como desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A ASSIN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Turismo, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior em Informática, em Análise de Sistemas e/ou em Processamento de Dados, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Informática.
Art. 10 Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, compete prestar assistência ao Secretário, na área de administração geral, e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças, e serviços auxiliares, bem como exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado do Turismo, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 11 O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Pessoal - GEPES;
II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;
IV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEATA;
Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, observada a correspondente Gerência.
Art. 11-A A Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, órgão de subordinação da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar apoio e assistência ao Secretário nas áreas relativas à competência da Secretaria, constituídas pelas atividades relacionadas à sua finalidade, e promover a organização, acompanhamento e controle das atividades de desenvolvimento turístico, de realização de programas e projetos no setor de turismo, e de promoção turística, participando, como órgão operacional, da supervisão das ações, nessas áreas, da política de turismo do Governo do Estado, bem como exercer outras atividades correlatas ou inerentes à sua competência e as que lhe forem conferidas ou determinadas de forma regular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Parágrafo Único. A SUPERTUR é subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Turismo, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento efetivo de Superintendente-Geral de Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Art. 11-B A Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, funciona como uma unidade operacional, estruturada nas Coordenadorias Especiais referidas na alínea "c" e números "1.1", "1.2" e "1.3" do inciso I do art. 4º desta Lei, e órgãos que as compõem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
§ 1º A SUPERTUR conta, também, para o seu funcionamento, com o Gabinete do Superintendente-Geral - G/SUPER, que tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Superintendente-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente e no controle da pauta e da realização de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Parágrafo Único. O Gabinete de que trata este artigo é subordinado diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Art. 12 A Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico - CE DEPROT, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar assistência ao Secretário em assuntos de desenvolvimento turístico, assim como formular diretrizes, promover e coordenar a definição e a implantação e/ou realização de planos, programas, projetos e ações relativas ao turismo, e ao seu desenvolvimento, interagindo com as outras coordenadorias especiais da Secretaria e com órgãos e entidades da Administração Estadual, objetivando o desenvolvimento do turismo, bem como exercer outras atividades correlatas ou que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Parágrafo Único. A CEDEPROT é subordinada diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo, e dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico. (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Art. 13 A Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico - CEDEPROT, funciona como órgão operacional, contando, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência-Geral de Capacitação - GERCAP;
II - Gerência-Geral de Programas e Produtos - GERPRO;
III - Gerência-Geral de Análise e Informação - GERAIN.
IV - Gerência-Geral de Qualidade Turística - GERQUALI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
V - Gerência-Geral de Equipamentos Turísticos - GERQUIPA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente-Geral de Capacitação, de Gerente-Geral de Programas e Produtos, de Gerente-Geral de Análise e Informação, de Gerente-Geral de Qualidade Turística, e de Gerente-Geral de Equipamentos Turísticos. (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Art. 14 A Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos - CEPROPE, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar assistência ao Secretário quanto aos Programas e Projetos sob sua formulação e/ou coordenação, bem como promover e coordenar o acompanhamento da execução de programas e projetos específicos, no âmbito da Secretaria, relacionados à atividade turística, e os realizados por outros ou com outros órgãos e entidades da Administração Estadual, objetivando e garantindo a sua adequação à Política Estadual de Turismo e ao Plano Estratégico do Turismo, e, também, identificar fontes de financiamento e captação e promover consecução de recursos internos e externos para investimentos públicos e privados, no âmbito da Secretaria, para a área de turismo do Estado, assim como exercer outras atividades correlatas ou que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Parágrafo Único. A CEPROPE é subordinada diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo e a sua direção é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos. (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Art. 15 A Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos - CEPROPE, funciona como órgão operacional, contando, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência-Geral de Desenvolvimento Interinstitucional - GERDIN;
II - Gerência-Geral de Infra-estrutura - GERIN;
III - Gerência-Geral de Fomento da Atividade Turística - GERFAT. (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente-Geral de Desenvolvimento Interinstitucional, de Gerente-Geral de Infra-estrutura, e de Gerente-Geral de Fomento da Atividade Turística. (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Art. 16 A Coordenadoria Especial de Promoção Turística - CEPROMO, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por competência prestar assistência ao Secretário em assuntos de promoção turística, bem como formular e elaborar diretrizes e promover e coordenar a execução das ações da política de divulgação das atrações e eventos turísticos e da imagem do Estado, internamente e externamente, e incentivar o desenvolvimento do turismo interno, a partir de ações voltadas à educação para o turismo e ao estimulo à auto-estima do povo sergipano, e, também, realizar o trabalho de promoção do turismo sergipano, inclusive interagindo com as outras coordenadorias especiais da Secretaria e com órgãos e entidades da Administração Estadual, assim como exercer outras atividades correlatas e as que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Parágrafo Único. A CEPROMO é subordinada diretamente ao Superintendente-Geral de Turismo e a sua direção é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Promoção Turística. (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Art. 17 A Coordenadoria Especial de Promoção Turística - CEPROMO, funciona como órgão operacional, contando, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas: (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
I - Gerência-Geral de Estudos de Mercado - GERMERC; (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
II - Gerência-Geral de Feiras e Eventos - GERFEV; (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
III - Gerência-Geral de Divulgação Turística - GERDIV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
IV - Gerência-Geral de Atenção ao Turista - GERATUR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Parágrafo Único. As unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Promoção Turística, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente-Geral de Estudos de Mercado, de Gerente-Geral de Feiras e Eventos, de Gerente-Geral de Divulgação Turística, e de Gerente-Geral de Atenção ao Turista. (Redação dada pela Lei nº 5.417, de 26 de agosto de 2004)
Art. 18 A Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, entidade da Administração Estadual Indireta, instituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, vinculada à Secretaria de Estado do Turismo, rege-se por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, estrutura e competências, sendo, porém, supervisionada pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 4.749 de 17 de janeiro de 2003, e demais legislação pertinente.
§ 1º A EMSETUR, respeitadas as respectivas áreas de competência, sendo órgão executivo da política de turismo do Governo do Estado, conforme diretrizes definidas pela Secretaria de Estado do Turismo, deve exercer suas atribuições mediante a conjugação de esforços e colocação dos respectivos serviços no fomento e controle da atividade turística.
§ 2º Os Diretores da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, devem participar de reuniões periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Secretário de Estado do Turismo, para análise, discussão e definição de assuntos relacionados às respectivas áreas de competências.
Art. 19 São atribuições do Secretário de Estado do Turismo, além daquelas previstas na Constituição Estadual, nas Leis e nas normas regulamentares:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;
II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria;
IV - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;
V - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento dos programas e projetos a cargo da Secretaria;
VI - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;
VII - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;
VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativa, e aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente;
XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação;
XIII - Assinar contratos, convênios, e outros acordos que sejam celebrados ou firmados, nos quais a SETUR deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;
XIV - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
XV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de idoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;
XVI - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança da Secretaria;
XVII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.
Art. 20 São atribuições comuns aos titulares de Gabinete, Assessorias, Departamentos, Coordenadorias, Gerências, e demais órgãos da Secretaria, além daquelas previstas nesta Lei, em outras Leis, Decretos ou Regulamentos:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade do órgão;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;
IV - Promover meios e/ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão.
Art. 21 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado do Turismo são exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 22 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado do Turismo e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 23 Para atender às necessidades de funcionamento da SETUR, o Secretário de Estado do Turismo pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de cessão, considera-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 24 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SETUR devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado do Turismo.
Art. 25 O Secretário de Estado do Turismo é substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 26 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado do Turismo:
I - Gabinete do Secretário - SETUR/GS;
II - Assessoria de Planejamento - SETUR/ASPLAN;
III - Departamento de Administração e Finanças - SETUR/DAF
IV - Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico - SETUR/CEDEPROT;
V - Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Especiais - SETUR/CEPROPES;
VI - Coordenadoria Especial de Marketing - SETUR/ CEMARKET.
Art. 27 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único. As contas bancárias da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado.
Art. 28 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado do Turismo, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 29 Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado do Turismo, fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado, na forma da consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado do Turismo são os relacionados nos Anexos II e III, ficando assim estabelecido:
I - Quadro de Cargos em Comissão, a serem providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo II;
II - Quadro de Funções de Confiança, a serem exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado do Turismo - Anexo III.
Art. 30 As despesas decorrentes ou resultantes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, após adotadas e efetivadas as providências previstas de acordo com as disposições constantes do art. 62, "caput" e inciso V, e do art. 64 da Lei nº 4.749, de 17 janeiro de 2003.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.05.2003.
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR |
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CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
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SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
LOTAÇÃO |
- CARGOS EM COMISSÃO - |
|
|
|
- CARGOS EM COMISSÃO - |
|
|
|
XXX |
X |
X |
X |
Diretor da Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico |
CCE-08 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Diretor da Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos |
CCE-08 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Diretor da Coordenadoria Especial de Marketing |
CCE-08 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Assessor Especial |
CCE-08 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
03 |
SETUR |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
SETUR |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Gerente-Geral de Mídias e Mercado |
CCS-15 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Gerente-Geral de Relações Institucionais |
CCS-15 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Gerente-Geral de Capacitação |
CCS-15 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Gerente-Geral de Programas e Produtos |
CCS-15 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Gerente-Geral de Análise e Informação |
CCS-15 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Gerente-Geral de Desenvolvimento Interinstitucional |
CCS-15 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Gerente-Geral de Infra-estrutura |
CCS-15 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Gerente-Geral de Patrimônio Natural e Cultural |
CCS-15 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Gerente |
CCS-13 |
04 |
SETUR |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
SETUR |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Chefe da Assessoria Técnica |
CCS-12 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Chefe da Assessoria de Informática |
CCS-12 |
01 |
SETUR |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
SETUR |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
03 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
04 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS-09 |
03 |
SETUR |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||||||
XXX |
X |
X |
X |
Coordenador de Programas Especiais |
FCO-12 |
03 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
06 |
SETUR |
XXX |
X |
X |
X |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
10 |
SETUR |
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO – SETUR
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
|
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor da Coordenadoria Especial de Desenvolvimento do Produto Turístico |
CCE-08 |
01 |
Diretor da Coordenadoria Especial de Programas e Projetos Específicos |
CCE-08 |
01 |
Diretor da Coordenadoria Especial de Marketing |
CCE-08 |
01 |
Assessor Especial |
CCE-08 |
01 |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
03 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
Gerente-Geral de Mídias e Mercado |
CCS-15 |
01 |
Gerente-Geral de Relações Interinstitucionais |
CCS-15 |
01 |
Gerente-Geral de Capacitação |
CCS-15 |
01 |
Gerente-Geral de Programas e Produtos |
CCS-15 |
01 |
Gerente-Geral de Análise e Informação |
CCS-15 |
01 |
Gerente-Geral de Desenvolvimento Institucional |
CCS-15 |
01 |
Gerente-Geral de Infra-estrutura |
CCS-15 |
01 |
Gerente-Geral de Patrimônio Natural e Cultural |
CCS-15 |
01 |
Gerente |
CCS-13 |
04 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Chefe da Assessoria Técnica |
CCS-12 |
01 |
Chefe da Assessoria de Informática |
CCS-12 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
03 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
04 |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS-09 |
03 |
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO – SETUR
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
|
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Coordenador de Programas Especiais |
FCO-12 |
03 |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
06 |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
10 |