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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios – SEAM, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, tem a organização básica disposta nesta Lei.
Parágrafo Único. A SEAM rege-se pela referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, é órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, e dirigida pelo Secretário de Estado da Articulação com os Municípios.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, tem por finalidade programar, organizar, executar e acompanhar a política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades referentes à assistência aos Municípios, articulação intermunicipal, relacionamento entre as Administrações Municipais e a Estadual, e das demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.
Parágrafo Único. São áreas de competência da SEAM:
I - Política governamental relativa a assistência aos Municípios;
II - Assistência referente ao relacionamento entre os Municípios e entre eles e o Estado;
III - Assistência aos Municípios quanto a desenvolvimento e organização;
IV - Assistência aos Municípios quanto à articulação intermunicipal;
V - Assistência aos Municípios em matéria de controle e prestação de contas;
VI - Assistência aos Municípios em assuntos junto aos Tribunais de Contas do Estado e da União;
VII - Assistência aos Municípios em assuntos de defesa civil;
VIII - Fomento às ações produtivas dos Municípios;
IX - Participação em convênios, acordos e outros ajustes de interesse municipal, em que órgão ou entidade da Administração Estadual for parte;
X - Outras atividades inerentes ou correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, compreende os seguintes órgãos de subordinação direta:
I - Órgãos De Apoio E Assessoramento:
a) Gabinete do Secretário - GS;
b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
II - Órgão Instrumental
a) Departamento de Administração e Finanças - DAF; (Órgão extinto pela Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004)
III - Órgão Operacional:
a) Coordenadoria Especial de Apoio Técnico aos Municípios - COEATEC.
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEAM, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Articulação com os Municípios, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação da Secretaria, e também exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Articulação com os Municípios, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 6º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, tem por competência prestar assessoramento técnico ao Secretário, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento técnico e a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Articulação com os Municípios, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 7º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, funciona contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
I - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO;
II - Coordenadoria de Pesquisa e Informações - COPEIN;
III - Coordenadoria de Estatística e Controle Documental - COECOD.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 8º Ao Departamento de
Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado
da Articulação com os Municípios - SEAM, compete prestar assistência ao
Secretário, na área de administração geral, e promover a organização, execução,
acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os
serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material,
patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como
de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas. (Órgão extinto
pela Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004)
Parágrafo Único. O DAF é subordinado
diretamente ao Secretário de Estado da Articulação com os Municípios, sendo
dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do
cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e
Finanças. (Órgão extinto pela
Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004)
Art. 9º O Departamento de
Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado
nas seguintes unidades orgânicas: (Órgão extinto pela Lei nº 5.512, de 28 de
dezembro de 2004)
I - Gerência de Pessoal - GEPES; (Órgão extinto pela Lei nº 5.512, de 28 de
dezembro de 2004)
II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
(Órgão extinto pela Lei nº 5.512, de 28
de dezembro de 2004)
III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP; (Órgão extinto pela Lei nº 5.512, de 28 de
dezembro de 2004)
IV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEATA. (Órgão extinto pela Lei nº 5.512, de 28 de
dezembro de 2004)
Parágrafo Único. As unidades
referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados
diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo
dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de
Gerente, observada a correspondente Gerência. (Órgão extinto pela Lei nº 5.512, de 28 de
dezembro de 2004)
Art. 10 A Coordenadoria Especial de Apoio Técnico aos Municípios - COEATEC, órgão de subordinação direta da SEAM, tem por competência prestar assistência e assessoramento diretos ao Secretário de Estado da Articulação com os Municípios, em assuntos técnicos e administrativos municipais, bem como promover a coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades de apoio técnico e assistência aos Municípios, inclusive quanto à articulação intermunicipal e respectiva articulação intergovernamental, desenvolvimento e organização, e também de apoio e assistência aos serviços e trabalhos de fomento às ações produtivas desenvolvidas pelos Municípios, e de outras atividades que objetivem o cumprimento da finalidade da Secretaria, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A COEATEC é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Articulação com os Municípios, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria Especial.
Art. 11 A Coordenadoria Especial de Apoio Técnico aos Municípios - COEATEC, funciona como órgão operacional, contando, em sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência-Geral de Assistência Técnica e Articulação Intergovernamental - GERATEC;
II - Gerência-Geral de Apoio às Ações Produtivas dos Municípios - GERAPROD.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial de Apoio Técnico aos Municípios, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente-Geral, observada a correspondente Gerência-Geral.
Art. 12 São atribuições do Secretário de Estado da Articulação com os Municípios, além daquelas previstas na Constituição Estadual, nas Leis e nas normas regulamentares:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;
II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria;
IV - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por Decreto;
V - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento dos programas e projetos a cargo da Secretaria;
VI - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;
VII - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Secretaria;
VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativa, e aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente;
XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação;
XIII - Assinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a SEAM deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;
XIV - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
XV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;
XVI - Designar servidores para o exercício de Funções de Confiança;
XVII - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria.
Art. 13 São atribuições comuns dos titulares de Gabinete, Assessoria, Departamentos, Coordenadorias, Gerências, e demais órgãos da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios, além daquelas previstas nesta Lei, em outras Leis, Decretos ou Regulamentos:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade do órgão;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;
IV - Promover meios e/ou medidas administrativas necessários ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão.
Art. 14 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, são exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 15 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 16 Para atender às necessidades de funcionamento da SEAM, o Secretário de Estado da Articulação com os Municípios pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de cessão, considera-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 17 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEAM devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado da Articulação com os Municípios.
Art. 18 O Secretário de Estado da Articulação com os Municípios é substituído, nas suas ausências ou afastamento legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 19 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM:
I - Gabinete do Secretário - SEAM/GS;
II - Assessoria de Planejamento - SEAM/ASPLAN;
III - Departamento de Administração e Finanças - SEAM/DAF;
(Órgão extinto pela Lei nº 5.512, de 28
de dezembro de 2004)
IV - Coordenadoria Especial de Apoio Técnico aos Municípios - SEAM/COEATEC.
Art. 20 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único. As contas bancárias da Secretaria de Estado da SEAM, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou entidades repassadoras, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado da Articulação com os Municípios e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da mesma Secretaria de Estado. (Órgão extinto pela Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004)
Art. 21 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 22 Para organização e funcionamento da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da mesma Secretaria de Estado, na forma da consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, são os relacionados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Quadro de Cargos em Comissão, a serem providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo II;
II - Quadro de Funções de Confiança, a serem exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Articulação com os Municípios - Anexo III.
Art. 23 As despesas decorrentes ou resultantes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas do Orçamento do Estado para o Poder Executivo, após adotadas e efetivadas as providências previstas de acordo com as disposições constantes do art. 62, "caput" e inciso V, e do art. 64 da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de março de 2003.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS - SEAM |
|||||||
CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
|||||||
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
LOTAÇÃO |
- CARGOS EM COMISSÃO - |
|
|
|
- CARGOS EM COMISSÃO - |
|
|
|
X X X |
X |
X |
X |
Consultor Especial para Assuntos Técnicos Governamentais |
CCE-11 |
04 |
SEAM |
X X X |
X |
X |
X |
Assessor Extraordinário dos Assuntos Técnicos Administrativos |
CCE-09 |
02 |
SEAM |
X X X |
X |
X |
X |
Assessor Especial |
CCE-08 |
04 |
SEAM |
X X X |
X |
X |
X |
Diretor da Coordenadoria Especial de Apoio Técnico aos Municípios |
CCE-08 |
01 |
SEAM |
X X X |
X |
X |
X |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
03 |
SEAM |
X X X |
X |
X |
X |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
02 |
SEAM |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
SEAM |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
SEAM |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
SEAM |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
SEAM |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
SEAM |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
SEAM |
X X X |
X |
X |
X |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
03 |
SEAM |
X X X |
X |
X |
X |
Gerente-Geral |
CCS-15 |
02 |
SEAM |
X X X |
X |
X |
X |
Gerente |
CCS-13 |
04 |
SEAM |
X X X |
X |
X |
X |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
04 |
SEAM |
X X X |
X |
X |
X |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS-09 |
03 |
SEAM |
X X X |
X |
X |
X |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
SEAM |
-FUNÇÕES DE CONFIANÇA - |
|
|
|
- FUNÇÕES DE CONFIANÇA - |
|
|
|
X X X |
X |
X |
X |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
03 |
SEAM |
X X X |
X |
X |
X |
Coordenador de Programas Especiais |
FCO-12 |
03 |
SEAM |
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS - SEAM |
||
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Consultor Especial para Assuntos Técnicos Governamentais |
CCE-11 |
04 |
Assessor Extraordinário dos Assuntos Técnicos Administrativos |
CCE-09 |
02 |
Assessor Especial |
CCE-08 |
04 |
Diretor da Coordenadoria Especial de Apoio Técnico aos Municípios |
CCE-08 |
01 |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
03 |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
02 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças (Vide Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004) |
CCS-16 |
01 |
Gerente-Geral de Assistência Técnica e Articulação Intergovenamental |
CCS-15 |
01 |
Gerente-Geral de Apoio às Ações Produtivas dos Municípios |
CCS-15 |
01 |
Gerente de Pessoal (Vide Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004) |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Execução Orçamentária e Financeira (Vide Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004) |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Material e Patrimônio (Vide Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004) |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Atividades Auxiliares (Vide Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004) |
CCS-13 |
01 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
03 |
Assessor Técnico-Administrativo I (Vide Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004) |
CCS-10 |
04 |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS-09 |
03 |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA SECRETARIA DE ESTADO DA ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS - SEAM |
||
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
03 |
Coordenador de Programas Especiais I |
FCO-12 |
03 |