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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de incentivos fiscais no Estado de Sergipe voltados a implantação, expansão e modernização de Usina Termelétrica cuja atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural como matéria prima, fica disciplinada por esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
Parágrafo Único. Para os efeitos de
concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei, considera-se: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
I - Empreendimento novo - A empresa ou estabelecimento que venha a
ser instalado ou venha a iniciar suas atividades no Estado de Sergipe após a
promulgação desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
II - Expansão: o processo de que decorra o aumento de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada da
empresa; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
III - Modernização - O processo de que decorra a substituição de
máquinas ou equipamentos, em valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do investimento do empreendimento a
ser incentivado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
Art. 2º São objetivos
específicos desta Lei: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
I - Apoiar ações e providências tendentes à implantação, ao
melhoramento da qualidade e ao aumento da produtividade industrial, através de
Usinas Termelétricas, de modo a assegurar melhores condições de competitividade
aos empreendimentos instalados em Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
II - Propiciar incentivos fiscais e de infra-estrutura,
visando a expansão do setor; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
III - Estimular a interiorização do processo de desenvolvimento
industrial; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
IV - Fomentar a implantação de indústrias de transformação de
matérias-primas provenientes da utilização do gás natural disponíveis, produzidas
no próprio Estado; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
V - Viabilizar e estimular o aproveitamento das reservas de Gás
Natural no Estado de Sergipe, como matéria prima, para a implantação de
Termelétricas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
Art. 3º As Usinas
Termelétricas gozam das seguintes modalidades de incentivos fiscais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
I - Diferimento de ICMS incidente sobre os bens adquiridos no País
e no exterior destinados ao ativo fixo da empresa, prevalecendo enquanto os referidos
bens permanecerem incorporados ao seu patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
II - Diferimento do ICMS incidente sobre a matéria-prima (gás
natural) adquirida no País ou no exterior, efetivamente utilizada no processo
industrial de geração de energia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
Parágrafo Único. O lançamento e
pagamento do ICMS diferido de que trata este artigo deve observar o disposto no
art. 7º desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
Art. 4º Fica concedido
crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS, a
concessionária de energia elétrica ou consumidor final, desde que: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
I - A energia elétrica seja adquirida de usinas termelétricas de
que trata esta Lei; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
II - Sejam localizadas neste Estado de Sergipe, a usina e a
concessionária ou consumidor final; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
III - O crédito presumido seja sobre o excedente da média de
demanda da concessionária ou consumidor final. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
§ 1º Para fins de
encontrar a média de que cuida o inciso III do "caput" deste artigo,
deve ser levada em consideração a demanda dos últimos 12 (doze) meses de
faturamento da concessionária ou consumidor final. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
§ 2º O crédito presumido
de que trata este artigo deve atender, exclusivamente, o contribuinte que
observar, cumulativamente, os incisos de I, II e III do "caput" deste
artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
Art. 5º O crédito fiscal
referente a ICMS pago na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo
imobilizado deve observar a forma de creditamento da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe sobre o ICMS. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
Art. 6º Fica concedida
redução da base de cálculo do ICMS, de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
I - 87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por
cento), relativo às operações com vapor gerado por usinas termelétricas de que
trata esta Lei; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
II - 87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos
por cento), relativo às operações internas com gás natural utilizado por usinas
termelétricas para geração de vapor. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
§ 1º Nas operações com vapor, de que trata o inciso I do
"caput" deste artigo, pode ser diferido o ICMS até a entrada no
estabelecimento do adquirente. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
§ 2º A redução da base
de cálculo de que cuidam os incisos I e II do "caput" deste artigo
não autoriza o aproveitamento de crédito do ICMS da respectiva operação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
Art. 7º Na aquisição de
bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização na atividade industrial
de geração de energia elétrica do estabelecimento termelétrico, fica diferido o
ICMS incidente, relativo às operações: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
I - Interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
II - De importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo
serviço de transporte sujeito ao imposto, quanto ao imposto que seria recolhido
no momento do desembaraço aduaneiro. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
§ 1º Encerra-se o diferimento,
surgindo a obrigação de ser recolhido o imposto pela empresa incentivada: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
I - Na desincorporação, do bem, do ativo imobilizado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
II - A qualquer momento em que for dada, ao bem, destinação diversa
da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
§ 2º Na hipótese de que
trata o inciso II do parágrafo 1º deste artigo, o ICMS diferido deve ser
acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da
data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o
diferimento, conforme previsto na legislação estadual, sem prejuízo das
penalidades cabíveis. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
§ 3º Fica dispensado o
pagamento do imposto diferido, quando: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
I - A desincorporação, do bem, do ativo imobilizado, ocorrer após o
transcurso do período de depreciação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
II - O bem não mais se mostrar economicamente viável, inclusive por
obsolescência; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
III - Transcorrido o prazo definido para utilização do crédito do
ativo imobilizado, na forma da legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
Art. 8º Encerra-se o
benefício fiscal de que trata esta Lei a qualquer momento em que for constatada
a ocorrência de infrações à legislação tributária, com inscrição na Dívida
Ativa do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
Art. 9º O diferimento de
que trata esta Lei encerra-se a qualquer momento em que for dada, à
matéria-prima, destinação diversa da efetiva utilização na atividade
industrial, hipótese em que o ICMS diferido deve ser acrescido de juros
moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a
obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme
previsto na legislação tributária estadual, sem prejuízo das penalidades
cabíveis. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
Art. 10 Cabe ao Poder Executivo conceder, pelo prazo de até 15 (quinze)
anos, o benefício de que trata esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
Parágrafo Único. A concessão de
benefício, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser feita por
meio de Decreto do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
Art. 11 O contribuinte
alcançado pela sistemática prevista nesta Lei deve estar: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
I - Autorizado, por órgão federal competente, para o exercício da
respectiva atividade; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
II - Inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ(MF); (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.042, de 01
de outubro de 2015)
III - Inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CACESE. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 8.042, de 01 de outubro de 2015)
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares ou normativos que se fizessem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 13 Fica acrescentado o item 20 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, nos seguintes termos:
"Art. 18 (...)
I - (...)
d) (...)
1. (...)
(...)
19. (...)
20. cervejas e
chopes
..............................................................................................................25%;
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
5.278, de 28 de janeiro de 2004)
(...)"
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao seu art. 13, acrescentando o item 20 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796/96, que deve produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.