Dispõe sobre a
concessão de gratificações adicionais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário público que completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em função pública, terá direito a uma gratificação adicional, por tempo de serviço, correspondente a um terço dos seus vencimentos.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de
serviço prestado à União e aos Municípios do Estado. (Redação dada pela Lei n° 496, de 26 de
junho de 1953)
Art. 2º e seu parágrafo único - Vetados.
Art. 3º Para os fins desta Lei será contado unicamente o tempo de serviço prestado em qualquer função pública incluindo a do extranumerário de qualquer categoria, descontando-se porém, os períodos de afastamento para gozo de licença.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º A gratificação adicional deixará de ser paga, quando por qualquer motivo, for suspenso o pagamento dos vencimentos do cargo efetivo do funcionário
Art. 6º Para efeito de licença, disponibilidade e aposentadoria, as gratificações adicionais ficam incorporadas aos vencimentos, sem prejuízo da respectiva padronização.
Art. 7º e seu parágrafo único - Vetados.
Art. 8º O cálculo da gratificação adicional será feita na base do vencimento percebido pelo funcionário na época em que se completar o tempo de serviço exigido, para a sua concessão.
Art. 9º Continua em vigor o Decreto-Lei nº 1.008 que estabeleceu as gratificações de magistério para os professores catedráticos do Colégio Estadual de Sergipe, da Escola Técnica de Comércio de Sergipe e da Escola Normal "Rui Barbosa".
Art. 10 Será contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado as Forças Armadas do País.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, correndo as despesas decorrentes da mesma, por conta da dotação existente no Orçamento para o exercício do corrente ano.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de junho de 1948, 60º da República.
Renato Cantidiano Vieira Ribeiro
Manuel Ribeiro
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.