Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.428, DE 02 DE OUTUBRO DE 2001

 

Altera o art. 77, estabelecendo vencimento dos cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia Judiciária e Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, os artigos 42 e 45, quanto a interstício para promoção, e os §§ 1º e 2º do art. 72, da Lei nº 4.133/99, que dispõe sobre Organização e Normas da Polícia Civil e Carreiras Policiais Civis, bem como o art. 18, referente a interstício para promoção, da Lei nº 4.122/99, que institui a Carreira de Delegado de Polícia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 77 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, modificado pela Lei nº 4.287, de 04 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo único:

 

"Art. 77 Os valores de Vencimento Básico, das respectivas Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, previstos nesta Lei, passam a ser, a partir de 1º de agosto de 2001, os estabelecidos nas correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos I, II e III desta Lei." (NR)

 

Art. 2º Os Anexos I, II e III a que se refere o art. 77 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.

 

Art. 3º O art. 42 e o inciso I do "caput" do art. 45 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 42 O interstício para promoção do Escrivão de Polícia e do Agente de Polícia Judiciária será de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, contado na Classe em que se encontrar, salvo se não houver quem preencha o tempo previsto nesse requisito." (NR)

 

"Art. 45 (...)

 

I - Contar com o interstício referido no art. 42 desta Lei; (NR)

 

II - (...)

 

(...)"

 

Art. 4º Os §§ 1º e do art. 72, da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

§ 1º (...)

 

I - Agente Auxiliar de Polícia Judiciária I, de Nível Médio, que constituirá a 1ª Classe;

 

II - Agente Auxiliar de Polícia Judiciária II, de Nível Básico, que constituirá a 2ª Classe;

 

§ 2º Os servidores públicos a que se refere o "caput" deste artigo, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar da Polícia Civil, se atualmente ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Médio (2º Grau), serão reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária I, integrando a Primeira Classe (1ª Classe); e se de Nível Básico (1º Grau), serão reenquadrados no Cargo de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária II, integrando a Segunda Classe (2ª Classe), da mesma Carreira Auxiliar de Polícia Civil.

 

§ 3º (...)"

 

Art. 5º O art. 18 da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 18 O interstício para promoção do Delegado de Polícia é de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, contado na Classe em que se encontrar, salvo se não houver quem preencha o tempo previsto nesse requisito." (NR)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003)

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO PERMANENTE

CARGO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA

A PARTIR DE 1º/06/2003

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

319,68

322,88

326,11

329,37

332,66

335,99

339,35

342,74

346,17

349,63

353,13

356,66

360,23

363,83

367,47

2ª Classe

335,66

339,02

342,41

345,83

349,29

352,78

356,31

359,87

363,47

367,11

370,78

374,49

378,23

382,01

385,83

1ª Classe

351,65

355,16

358,71

362,30

365,93

369,58

373,28

377,01

380,78

384,59

386,44

392,32

396,24

400,21

404,21

 

 (Redação dada pela Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003)

ANEXO Ii

 

PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO PERMANENTE

CARGO - AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

A PARTIR DE 1º/06/2003

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

182,70

184,53

186,37

188,24

190,12

192,02

193,94

195,88

197,84

199,82

201,81

203,83

205,87

207,93

210,01

2ª Classe

191,64

193,75

195,69

197,65

199,62

201,62

203,64

205,67

207,73

209,81

211,91

214,02

216,16

218,33

220,51

1ª Classe

200,97

202,98

205,01

207,06

209,13

211,22

213,33

215,47

217,62

219,80

222,00

224,22

226,46

228,72

231,01

 

 (Redação dada pela Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003)

ANEXO Iii

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO SUPLEMENTAR

CARGO - AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

A PARTIR DE 1°/06/2003

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

2ª Classe

153,27

154,80

156,35

157,91

159,49

161,08

162,69

164,32

165,96

167,62

169,30

170,99

172,70

174,43

176,17

1ª Classe

200,97

202,98

205,01

207,06

209,13

211,22

213,33

215,47

217,62

219,80

222,00

224,22

226,46

228,72

231,01