Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.378, DE 29 DE MAIO DE 2001

 

Estabelece normas e critérios para promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ascensão dos Soldados e dos Cabos QPMP-0 e QBMP-0, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe, à Graduação de Cabo e de 3º Sargento, respectivamente, serão efetuadas automaticamente por tempo de efetivo serviço e de graduação, após a conclusão dos correspondentes cursos de formação.

 

Parágrafo Único. As promoções na qualificação de Especialista na Graduação de Cabo e de 3º Sargento ocorrerão unicamente por processo seletivo qualificador, dentro de cada especialidade.

 

Art. 2º A promoção por tempo de efetivo serviço prevista no art. 1º desta Lei caberá aos Cabos e aos Soldados QPMP-0 e QBMP-0 que requererem e tiverem atingido, na época prevista para a realização das respectivas promoções, os seguintes requisitos:

 

I - Para ascensão à Graduação de Cabo QPMP-0 ou QBMP-0:

 

a) ter, no mínimo, 08 (oito) anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei n° 6.013, de 30 de outubro de 2006)

b) estar, no mínimo, no comportamento BOM;

c) ser considerado apto em inspeção de saúde;

d) estar no efetivo exercício das funções policiais-militares; e

e) não estar cumprindo sentença definitiva penal condenatória com trânsito em julgado.

 

II - Para ascensão à Graduação de 3º Sargento QPMP-0 e QBMP-0:

 

a) estar, no mínimo, com 04 (quatro) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo QPMP-O ou QBMP-O; (Redação dada pela Lei n° 6.013, de 30 de outubro de 2006)

b) estar, no mínimo, no comportamento BOM;

c) ser considerado apto em inspeção de saúde;

d) estar no efetivo exercício das funções policiais-militares; e

e) não estar cumprindo sentença definitiva penal condenatória com trânsito em julgado.

 

§ 1º A relação de acesso para a promoção de que trata este artigo, observadas as vagas existentes, será organizada uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de maio, para as promoções a serem efetuadas no dia 25 de agosto do respectivo ano.

 

§ 2º A promoção por tempo de efetivo serviço será solicitada mediante requerimento ao chefe imediato, após atingidos os requisitos necessários.

 

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, a antigüidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:

 

I - Tempo de efetivo serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros do Estado de Sergipe, conforme o caso, ou da promoção anterior, efetuada a dedução dos seguintes períodos:

 

a) licença obtida para tratar de interesse particular;

b) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

c) Período durante o qual se tenha concretizado a ausência ou a deserção;

d) Período decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença definitiva transitada em julgado;

 

II - Maior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores;

 

III - Maior idade.

 

Parágrafo Único. A apuração da antiguidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoção de Praças.

 

Art. 4º O Regimento Interno da Comissão de Promoção de Praças disciplinará as demais providências necessárias para organização das relações de acessos e promoções de que trata esta Lei.

 

Art. 5º Uma vez na Graduação de 3º Sargento QPMP-0 e QBMP-0, as demais promoções obedecerão as regras estabelecidas no Decreto nº 3.974, de 09 de março de 1978 - Sistema de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Estado de Sergipe, em vigor.

 

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.