Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.300, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Finnish Export Credit/Banco do Brasil, no valor de até U$$ 7.114.722,30 (sete milhões, cento e quatorze mil, setecentos e vinte e dois dólares e trinta cents), destinados ao reaparelhamento do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar, com o FINNISH EXPORT CREDIT, operação de crédito no valor de até US$ 7.114.722,30 (sete milhões, cento e quatorze mil, setecentos e vinte e dois dólares e trinta cents), equivalente, no dia 05 de setembro de 2000, a R$ 13.304.530,70 (treze milhões, trezentos e quatro mil, quinhentos e trinta reais e setenta centavos), com o aval da União, destinada ao reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 5.078, de 21 de novembro de 2003)

 

Art. 2º Os recursos do empréstimo de que trata o art. 1º desta Lei devem ser utilizados para aquisição de viaturas e equipamentos especializados para serviços de busca, resgate e salvamento e na prevenção e extinção de incêndios, de fabricação única pela BRONTO SKY-LIFT OU AB, indústria de procedência finlandesa, através da empresa Representações Ano Dois Mil Ltda., representante exclusiva no Brasil.

 

Art. 3º Os serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe serão estendidos ao município de Itabaiana em forma de Posto de Atendimento.

 

Art. 4º Em garantia do contrato de financiamento a que se refere esta Lei, o Estado pode oferecer parcelas de receitas próprias, observadas as normas constitucionais e a legislação então em vigor, ou daquelas receitas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis pela União, conforme estabelecido, principalmente, nos Artigos 157 e 159 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos contratados em decorrência desta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual deve fazer incluir, no vigente Orçamento do Estado, se necessário, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado de acordo com esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.