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Estado de
Sergipe |
Altera os artigos
1°, 2° e 3° da Lei n° 2.407, de 15 de dezembro de 1982, que cria o Fundo
Estadual para Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2.407, de
15 de dezembro de 1982, com modificação dos seus incisos III e IV, e passa a ser o
"caput" do mesmo artigo, com a inclusão do parágrafo único, cujo artigo 1º
vigora com a seguinte redação:
"Art. 1º
(...)
I - (...)
II - (...)
III - Projetos que
sejam considerados de relevância para desenvolvimento humano, social,
econômico, científico e tecnológico do Estado; (NR)
IV - Projetos de
formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, diretamente
vinculados aos incisos I, II e III deste "caput" de artigo. (NR)
Parágrafo Único. O FUNTEC fica
vinculado institucional e orçamentariamente à Secretaria de Estado do
Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.407, de
15 de dezembro de 1982, com alteração do seu inciso I, e passando a ser o
"caput" do mesmo artigo, com a inclusão dos parágrafos 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º
(...)
I - Dotação anual
consignada no Orçamento do Estado, correspondente a, no mínimo, 0,5% (meio por
cento) da arrecadação tributária do Estado, dela deduzidas as transferências
feitas aos Municípios, conforme estabelece o § 2º do Art. 235 da Constituição
Estadual, bem como créditos adicionais que lhe sejam destinados; (NR)
II - (...)
(...)
§ 1º A dotação anual
consignada no Orçamento do Estado para o FUNTEC, conforme estabelecido no
inciso I do "caput" deste artigo, deverá ser transferida mensalmente
pela Secretaria de Estado da Fazenda para a conta específica do mesmo Fundo,
devendo o respectivo valor ser calculado sobre a arrecadação do mês de
referência e ser depositado no mês subsequente imediato.
§ 2º Os recursos do
FUNTEC serão aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas
com as atividades de pesquisas e experimentações científicas e tecnológicas e
os projetos para os quais foi criado o mesmo Fundo, conforme estabelecido no
art. 1º, "caput" e seus incisos, desta Lei.
§ 3º Quando não
estiverem sendo utilizados nos objetivos do Fundo, os recursos financeiros do
FUNTEC poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com
a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas
do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 4º Os recursos do
FUNTEC serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de
Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar,
ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção
dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao
Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo.
§ 5º A movimentação da
conta bancária específica do FUNTEC será feita pela entidade a quem cabe a
gestão administrativa do Fundo, de igual forma como movimenta os seus próprios
recursos, observadas as normas legais e regulamentares."
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 2.407, de
15 de dezembro de 1982, que teve o seu parágrafo 1º modificado pela Lei nº 2.619, de 07 de julho de
1987, fica novamente alterado, com a introdução de um novo "caput",
passando o seu "caput" atual e os seus parágrafos 1º e 2º a serem os
parágrafos 1º, 2º e 3º, respectivamente, e
com a inclusão dos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, cujo art. 3º passa
a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 3º
O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC,
deverá ter orçamento específico e contabilidade própria, vinculados, porém, à
Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
§ 1º A orientação, as
diretrizes e a aprovação da captação e da aplicação dos recursos do FUNTEC, de
acordo com a respectiva política estadual, serão da competência do Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia de Sergipe - CONCIT/SE.
§ 2º A gestão
administrativa e também o controle e a coordenação executiva e técnica das
aplicações do FUNTEC caberão à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de
Sergipe - FAP/SE, vinculada à SEPLANTEC.
§ 3º A gestão financeira
do FUNTEC caberá ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 4º A execução
financeira do FUNTEC observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem
como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a
licitação e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios
de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos
respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de
contas.
§ 5º Caberá ao gestor
administrativo do FUNTEC apresentar, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao
Tribunal de Contas do Estado, mensalmente, balancete, com demonstrativo de
receitas e despesas, e, anualmente, balanço geral, com relatório de atividades,
observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 6º O exercício
financeiro do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FUNTEC, coincidirá com o ano civil.
§ 7º O saldo positivo do
FUNTEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo."
Art. 4º Para atendimento ao
dispositivo no inciso I
do "caput" do art. 2º da Lei nº 2.407, de
15 de dezembro de 1982, com a nova redação dada pelo art. 2º desta Lei, o Poder
Executivo, se no corrente exercício de 2000, e no exercício de 2001, os
respectivos valores consignados no Orçamento do Estado para o FUNTEC forem
inferiores ao estabelecido no referido inciso I, fica autorizado a abrir, nos
citados exercícios, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o
limite que for preciso para completar o novo valor indicado naquele mesmo
inciso I, observado o que a respeito consta da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e das demais disposições legais e regulamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.619, de 07 de julho de
1987.
Aracaju, 16 de
novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.