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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 5773, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

 

LEI Nº 4.299, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

  

Altera os artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.407, de 15 de dezembro de 1982, que cria o Fundo Estadual para Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e dá providências correlatas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2.407, de 15 de dezembro de 1982, com modificação dos seus incisos III e IV, e passa a ser o "caput" do mesmo artigo, com a inclusão do parágrafo único, cujo artigo 1º vigora com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Projetos que sejam considerados de relevância para desenvolvimento humano, social, econômico, científico e tecnológico do Estado; (NR)

 

IV - Projetos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, diretamente vinculados aos incisos I, II e III deste "caput" de artigo. (NR)

 

Parágrafo Único. O FUNTEC fica vinculado institucional e orçamentariamente à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC."

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.407, de 15 de dezembro de 1982, com alteração do seu inciso I, e passando a ser o "caput" do mesmo artigo, com a inclusão dos parágrafos , , , e , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

I - Dotação anual consignada no Orçamento do Estado, correspondente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da arrecadação tributária do Estado, dela deduzidas as transferências feitas aos Municípios, conforme estabelece o § 2º do Art. 235 da Constituição Estadual, bem como créditos adicionais que lhe sejam destinados; (NR)

 

II - (...)

 

(...)

 

§ 1º A dotação anual consignada no Orçamento do Estado para o FUNTEC, conforme estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo, deverá ser transferida mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda para a conta específica do mesmo Fundo, devendo o respectivo valor ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser depositado no mês subsequente imediato.

 

§ 2º Os recursos do FUNTEC serão aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com as atividades de pesquisas e experimentações científicas e tecnológicas e os projetos para os quais foi criado o mesmo Fundo, conforme estabelecido no art. 1º, "caput" e seus incisos, desta Lei.

 

§ 3º Quando não estiverem sendo utilizados nos objetivos do Fundo, os recursos financeiros do FUNTEC poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 4º Os recursos do FUNTEC serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo.

 

§ 5º A movimentação da conta bancária específica do FUNTEC será feita pela entidade a quem cabe a gestão administrativa do Fundo, de igual forma como movimenta os seus próprios recursos, observadas as normas legais e regulamentares."

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 2.407, de 15 de dezembro de 1982, que teve o seu parágrafo 1º modificado pela Lei nº 2.619, de 07 de julho de 1987, fica novamente alterado, com a introdução de um novo "caput", passando o seu "caput" atual e os seus parágrafos 1º e 2º a serem os parágrafos , e , respectivamente, e com a inclusão dos parágrafos , , e , cujo art. 3º passa a vigorar com a redação a seguir:

 

"Art. 3º O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, deverá ter orçamento específico e contabilidade própria, vinculados, porém, à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

 

§ 1º A orientação, as diretrizes e a aprovação da captação e da aplicação dos recursos do FUNTEC, de acordo com a respectiva política estadual, serão da competência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Sergipe - CONCIT/SE.

 

§ 2º A gestão administrativa e também o controle e a coordenação executiva e técnica das aplicações do FUNTEC caberão à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - FAP/SE, vinculada à SEPLANTEC.

 

§ 3º A gestão financeira do FUNTEC caberá ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.

 

§ 4º A execução financeira do FUNTEC observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitação e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

 

§ 5º Caberá ao gestor administrativo do FUNTEC apresentar, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e despesas, e, anualmente, balanço geral, com relatório de atividades, observadas a legislação e as normas pertinentes.

 

§ 6º O exercício financeiro do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, coincidirá com o ano civil.

 

§ 7º O saldo positivo do FUNTEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo."

 

Art. 4º Para atendimento ao dispositivo no inciso I do "caput" do art. 2º da Lei nº 2.407, de 15 de dezembro de 1982, com a nova redação dada pelo art. 2º desta Lei, o Poder Executivo, se no corrente exercício de 2000, e no exercício de 2001, os respectivos valores consignados no Orçamento do Estado para o FUNTEC forem inferiores ao estabelecido no referido inciso I, fica autorizado a abrir, nos citados exercícios, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite que for preciso para completar o novo valor indicado naquele mesmo inciso I, observado o que a respeito consta da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e das demais disposições legais e regulamentares.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.619, de 07 de julho de 1987.

 

Aracaju, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.