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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Academia de Polícia Civil "Delegado Marcelo Hercos Lyrio" - ACADEPOL, instituída nos termos da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, especialmente os seus artigos 7º, 14 e 15, é um órgão da estrutura básica da Polícia Civil, que participa da organização administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública, integrante da Administração Estadual Direta. (Denominação alterada pela Lei nº 8.926, de 02 de dezembro de 2021)
Art. 2º A Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, que funciona como órgão instrumental, é subordinada diretamente à Superintendência da Polícia Civil, sendo responsável pela formação e desenvolvimento de recursos humanos, na área de segurança pública, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Art. 3º Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, tem por finalidade a promoção, execução, acompanhamento e controle da realização ou efetivação de cursos, treinamentos, seminários e eventos similares que objetivem a preparação, formação, aperfeiçoamento e/ou especialização do pessoal utilizado nas atividades policiais a cargo da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º A ACADEPOL tem por competência:
I - Promover a formação técnico-profissional de pessoal, para provimento de cargos das carreiras policiais civis;
II - Realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional do policial civil;
III - Desenvolver a Unidade de Doutrina;
IV - Manter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, Congêneres Estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
V - Produzir e difundir conhecimentos de interesse policial;
VI - Desenvolver outras atividades correlatas que tenham por objetivo alcançar ou cumprir a sua finalidade.
Art. 5º Cabe à Academia de Polícia Civil o desempenho das seguintes atribuições básicas, dentre outras decorrentes da sua competência:
I - Manter Cursos de:
a) Formação - destinados à preparação de pessoal para as atividades policiais civis básicas;
b) Aperfeiçoamento - tendentes à elevação de nível da formação do pessoal e do seu treinamento;
c) Especialização - objetivando o preparo especializado do pessoal para atividades ou tarefas mais específicas.
II - Promover seminários, palestras, conferências e outros eventos de interesse do serviço policial;
III - Realizar pesquisas de interesse do ensino e da atividade constitucional da Polícia Civil;
IV - Manter intercâmbio com entidades de pesquisa e ensino, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos de ensino da Academia;
V - Realizar, através de convênio, ou outros ajustes, com entidade pública ou privada, cursos inerentes à atividade de segurança pública.
Art. 6º A estrutura da Academia de Polícia Civil compreende os seguintes órgãos e unidades:
I - Conselho de Ensino;
II - Diretoria;
III - Órgãos de Apoio:
a) Gabinete do Diretor - GD;
b) Secretaria;
IV - Coordenadoria de Ensino e Pesquisa - CODEP:
a) Serviço de Execução de Cursos e de Planejamento Pedagógico - SECPLAN:
b) Assessoria de Avaliação e Controle - AVALIAC;
c) Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro - ESARMAT;
V - Coordenadoria de Meios Didáticos - CODEMED:
a) Serviço de Recursos Audiovisuais e Outros - SEREAUD;
b) Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu - ARBIM;
VI - Coordenadoria de Administração - CODAD:
a) Serviço de Apoio Administrativo - SERAD;
b) Assessoria de Atividades Auxiliares - ASTIVA.
Art. 7º Ao Conselho de Ensino da ACADEPOL, órgão consultivo e deliberativo, compete:
I - Aprovar anualmente a programação didática da Academia;
II - Aprovar a indicação ou dispensa de professores para o ensino de disciplinas nos diversos cursos da Academia;
III - Aprovar os programas de ensino;
IV - Aprovar o número de vagas para os diversos cursos oferecidos pela Academia;
V - Propor, à Direção da Academia, medidas que forem julgadas convenientes ao aperfeiçoamento do ensino;
VI - Deliberar sobre as penalidades de suspensão e exclusão;
VII - Aprovar o Regulamento Geral da Academia.
Art. 8º O Conselho de Ensino da ACADEPOL tem a seguinte composição:
I - Diretor da Academia de Polícia Civil;
II - Corregedor-Geral de Polícia Civil;
III - Um (01) Diretor de Coordenadoria, responsável pela área de ensino e pesquisa da Academia de Polícia Civil;
IV - Dois (02) representantes do Corpo Docente selecionados entre os profissionais da Segurança Pública e especialistas em áreas de interesse da Polícia Civil, indicados pelo Diretor da ACADEPOL e designados pelo Superintendente da Polícia Civil; e
V - Um (01) Delegado de Polícia, representante do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 9º A Secretaria do Conselho de Ensino deve ser exercida pelo dirigente do órgão de apoio da Academia que desenvolve as atividades de Secretaria.
Art. 10 As reuniões ordinárias do Conselho de Ensino devem ser efetuadas mensalmente, em dia e hora previamente marcadas pelo seu Presidente.
Parágrafo Único. O Conselho de Ensino pode se reunir extraordinariamente, desde que convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros.
Art. 11 O Conselho de Ensino é presidido pelo Diretor da Academia e, nas suas ausências, sucessivamente, pelo Diretor da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa e pelo membro mais antigo do mesmo Colegiado.
Art. 12 Ao Diretor da Academia de Polícia Civil, além das atribuições previstas na Lei de Organização da Polícia Civil, compete:
I - Representar a Academia;
II - Orientar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da Academia;
III - Assinar, com o Superintendente da Polícia Civil, Diplomas e Certificados de conclusão de cursos;
IV - Abonar a falta de alunos e professores, até o limite legalmente permitido;
V - Exigir o cumprimento dos deveres e obrigações e aplicar penalidades;
VI - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Ensino;
VII - Dar cumprimento às decisões do Conselho de Ensino;
VIII - Resolver ou propor a forma legal de resolver os casos omissos na presente Lei e no Regulamento Geral da ACADEPOL;
IX - Desenvolver outras atividades correlatas ou inerentes à Direção da Academia.
Art. 13 A Diretoria da Academia de Polícia Civil deve ser exercida por Delegado de Polícia de Carreira, de Primeira Classe (1ª Classe), nomeado Diretor, em comissão, pelo Governador do Estado, ouvido o Superintendente da Polícia Civil.
Parágrafo Único. A Diretoria deve funcionar apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Gabinete do Diretor;
II - Secretaria.
Art. 14 O Diretor da Academia de Polícia Civil deve ser substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor de Coordenadoria, responsável pela área de ensino e pesquisa da ACADEPOL.
Art. 15 Ao Gabinete do Diretor - GD, da ACADEPOL, compete:
I - Assistir ao Diretor da Academia em sua representação política e social;
II - Assessorar o Diretor da Academia no desempenho de suas funções;
III - Promover e controlar os serviços de apoio administrativo ao Diretor da Academia;
IV - Coordenar as audiências do Diretor da Academia;
V - Receber, examinar e preparar os expedientes a serem despachados pelo Diretor;
VI - Dar apoio técnico-administrativo à Direção da ACADEPOL;
VII - Promover a integração funcional entre as unidades orgânicas da Academia de Polícia Civil e exercer outras atividades atribuídas pelo Diretor da Academia de Polícia Civil.
Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor - GD, é subordinado diretamente ao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 16 À Secretaria, órgão de apoio da ACADEPOL, compete:
I - Efetuar registro e controle das atividades escolares, zelando pela organização e manutenção dos fichários e prontuários dos professores, alunos e ex-alunos da ACADEPOL;
II - Organizar e manter sob controle as cadernetas dos professores e dos alunos, e a sua respectiva atualização;
III - Preparar e expedir Diplomas e/ou Certificados de conclusão de cursos e de outros eventos, e encaminhá-los à consideração do superior hierárquico;
IV - Proceder a matrícula nos Cursos realizados pela ACADEPOL, ou a seu cargo, e nos demais eventos que exijam tal procedimento;
V - Promover a elaboração da freqüência dos alunos, através de mapas, ao final de cada curso, encaminhando-os à Coordenadoria de Ensino e Pesquisa;
VI - Controlar, expedir e registrar processos, obedecendo à devida numeração;
VII - Prestar informações sobre tramitação de processos nas diversas unidades orgânicas da ACADEPOL;
VIII - Proceder a divisão, por turmas, dos alunos matriculados nos Cursos oferecidos pela Escola;
IX - Controlar a entrada e saída das turmas, nas salas de aula e auditórios, e exercer outras tarefas atribuídas pelo Diretor da Escola de Polícia Civil.
Parágrafo Único. A Secretaria a que se refere o "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigida por servidor ocupante da respectiva função de confiança de Secretário I.
Art. 17 À Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, compete:
I - Orientar os estudos e pesquisas de interesse da Polícia Civil, visando a melhoria do desenvolvimento técnico e/ou científico das atividades pedagógicas e policiais;
II - Propor diretrizes pedagógicas necessárias e adequadas ao aperfeiçoamento do ensino na ACADEPOL;
III - Coordenar as atividades de ensino, propondo a realização de cursos, seminários, palestras, conferências e outros eventos necessários a otimização do desempenho dos servidores policiais civis;
IV - Desenvolver, e submeter à apreciação do Diretor da ACADEPOL, programas e projetos relativos à formação, treinamento e reciclagem de servidores policiais civis, bem como referentes a recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu desenvolvimento;
V - Avaliar e emitir parecer a respeito do desempenho dos corpos docente e discente;
VI - Desenvolver a programação anual de trabalho na sua área de atuação e exercer outras tarefas atribuídas pelo Diretor da ACADEPOL.
Art. 18 A Coordenadoria de Ensino e Pesquisa é subordinada diretamente ao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria, funcionando apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Execução de Cursos e de Planejamento Pedagógico;
II - Assessoria de Avaliação e Controle;
III - Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro.
Art. 19 Ao Serviço de Execução de Cursos e de Planejamento Pedagógico compete:
I - Controlar, acompanhar e registrar a freqüência dos professores, com relação a pontualidade e assiduidade, através de registros diários, anotando faltas, falhas e problemas detectados;
II - Prestar assistência à realização de Cursos, Treinamentos, Seminários e outros eventos;
III - Colaborar na manutenção da disciplina e orientar os alunos com relação ao Regulamento da ACADEPOL e suas implicações;
IV - Coordenar eventos de integração e solenidades;
V - Prestar assistência ao corpo discente da Escola, orientando-o quando necessário e encaminhando os casos graves à Direção;
VI - Fornecer pareceres quanto ao comportamento e desenvolvimento dos alunos, quanto necessários;
VII - Apresentar professores e convidados aos alunos, quando se iniciar cursos, e arquivar, ao final, os registros diários, para consulta posterior, se necessário;
VIII - Preparar programas e projetos relativos à formação e reciclagem de servidor policial civil, para a apreciação do superior hierárquico;
IX - Promover a elaboração, revisão e atualização dos programas, métodos e técnicas de ensino, objetivando, principalmente, o melhor rendimento na aprendizagem;
X - Participar na elaboração de planos e normas relacionadas com a disciplina, no âmbito da ACADEPOL;
XI - Levantar estimativas das despesas orçamentárias a serem efetuadas com as atividades de ensino;
XII - Proceder, em articulação com o Setor de Pessoal do Departamento de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ao levantamento dos servidores policiais civis para os cursos a serem aplicados;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo Único. O Serviço a que se refere o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, sendo dirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção VII
Da Assessoria de Avaliação e Controle
Art. 20 À Assessoria de Avaliação e Controle, compete:
I - Propor a adoção de métodos e técnicas de avaliação e controle da aprendizagem e do ensino;
II - Proceder ao acompanhamento da atuação funcional dos servidores policiais civis formados pela ACADEPOL, durante o período de estágio probatório em órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III - Controlar a realização de cursos de formação e treinamento para os servidores policiais civis;
IV - Proceder à avaliação dos resultados das atividades de ensino e da aprendizagem;
V - Proceder ao registro de Diplomas e Certificados emitidos pela ACADEPOL;
VI - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo Único. A Assessoria de Avaliação e Controle é subordinada diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, sendo dirigida por servidor ocupante da respectiva função de confiança de Chefe de Assessoria I.
Seção VIII
Da Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro
Art. 21 À Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro, compete:
I - Promover e desenvolver atividades desportivas, para alunos da ACADEPOL;
II - Estabelecer o planejamento e a promoção da prática do adestramento físico e da defesa pessoal, em função da natureza do serviço policial e das aptidões individuais;
III - Adotar providências para a obtenção de material para testes de avaliação física e para exercício dos servidores policiais civis;
IV - Desenvolver programas e atividades de preparação e manutenção da forma física dos servidores policiais civis;
V - Promover a divulgação da relevância das atividades desportivas;
VI - Promover aulas de tiro, segurança, conservação e manutenção de armamento;
VII - Proceder o controle da entrada e da saída do armamento, munições e equipamentos;
VIII - Adotar providencias relacionadas à munição e ao armamento a serem utilizados em instrução;
IX - Providenciar a confecção de silhuetas e outros tipos de material para treinamento;
X - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo Único. A Assessoria de Esportes, Armamento e Tiro é subordinada diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, sendo dirigida por servidor ocupante da respectiva função de confiança de Chefe de Assessoria I.
Seção IX
Da Coordenadoria de Meios Didáticos
Art. 22 À Coordenadoria de Meios Didáticos, compete:
I - Propor, ao Diretor da ACADEPOL, a aquisição, por compra ou doação, de livros e publicações;
II - Proporcionar os recursos didáticos, inclusive audiovisuais, à ACADEPOL;
III - Procurar manter atualizado o material bibliográfico e documental de interesse didático, do acervo da ACADEPOL;
IV - Promover o controle e o acompanhamento permanente das condições dos recursos didáticos, de audiovisuais, de reprografia, de biblioteca e outros, propondo critérios e alternativas cabíveis, de acordo com as diretrizes e instruções da ACADEPOL;
V - Proceder à organização e a manutenção de registros necessários à perfeita desincumbência de suas atribuições;
VI - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 23 A Coordenadoria de Meios Didáticos é subordinada diretamente ao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria, funcionando apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Recursos Audiovisuais e Outros;
II - Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu.
Seção X
Do Serviço de Recursos Audiovisuais e Outros
Art. 24 Ao Serviço de Recursos Audiovisuais e Outros, compete:
I - Apoiar as atividades didático-pedagógicas, com elementos audiovisuais e demais recursos necessários ao ensino;
II - Orientar professores e instrutores quanto à correta utilização dos materiais e equipamentos audiovisuais e demais recursos da área de ensino;
III - Providenciar a manutenção e a conservação dos equipamentos audiovisuais e outros, utilizados no ensino;
IV - Produzir transparências, e outros recursos plurissensoriais, e operar os equipamentos audiovisuais, durante seu emprego em salas de aula;
V - Aprimorar os recursos didáticos e as técnicas audiovisuais empregadas na área de ensino da ACADEPOL;
VI - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo Único. O Serviço de que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Meios Didáticos, sendo dirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção XI
Da Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu
Art. 25 À Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu, compete:
I - Preparar, revisar e confeccionar apostilhas e materiais, para cursos e outros eventos, necessários às atividades da ACADEPOL;
II - Executar trabalhos digitados e cópias reprográficas para atendimento ao ensino;
III - Controlar o consumo de material de reprografia;
IV - Manter controle dos trabalhos realizados, inclusive organizando as respectivas matrizes;
V - Proceder a manutenção do recinto franqueado a professores, alunos e demais servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na área de suas atividades;
VI - Organizar o acervo museológico da ACADEPOL, inclusive selecionando materiais que possam ilustrar as atividades didáticas;
VII - Zelar pela guarda e conservação do acervo bibliotecário da ACADEPOL;
VIII - Organizar e manter atualizado seu arquivo, selecionando livros e outras publicações que contenham matéria de interesse das atividades policiais;
IX - Manter o acervo da biblioteca à disposição dos corpos docente e discente da ACADEPOL;
X - Levantar documentário destinado à ampliação do acervo museológico;
XI - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo Único. A Assessoria de Reprografia, Biblioteca e Museu é subordinada diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Meios Didáticos, sendo dirigida por servidor ocupante da respectiva função de confiança de Chefe de Assessoria I.
Seção XII
Da Coordenadoria de Administração
Art. 26 À Coordenadoria de Administração, compete:
I - Promover, executar, acompanhar e controlar as atividades de administração geral que devam ser desenvolvidas pela Academia, incluindo as referentes a pessoal, material, finanças, contabilidade, patrimônio e serviços auxiliares;
II - Encaminhar à apreciação superior, para as devidas providências, as relações periódicas do material necessário às atividades da ACADEPOL;
III - Proceder o devido controle sobre os bens patrimoniais e materiais, cumprindo e fazendo cumprir as instruções pertinentes a recebimento, guarda e distribuição;
IV - Orientar e fiscalizar os serviços de recebimento e entrega de expedientes;
V - Promover e fiscalizar os serviços de limpeza, reparação, conservação e manutenção do prédio e do material permanente;
VI - Adotar as medidas cabíveis sobre assuntos de sua competência, objetivando à perfeita consecução das atividades da ACADEPOL;
VII - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação;
Art. 27 A Coordenadoria de Administração é subordinada diretamente ao Diretor da ACADEPOL, sendo dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria, funcionando apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Apoio Administrativo;
II - Assessoria de Atividades Auxiliares.
Seção XIII
Do Serviço de Apoio Administrativo
Art. 28 Ao Serviço de Apoio Administrativo, compete:
I - Promover a execução de atividades administrativas de apoio ao funcionamento da CODAD;
II - Promover a execução das atividades de reparos, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;
III - Providenciar a confecção de carimbos, chaves, placas e a realização de outros serviços necessários às atividades administrativas da Academia;
IV - Controlar os materiais de consumo existentes na ACADEPOL;
V - Promover, com base no consumo médio, as aquisições de materiais necessários ao funcionamento da ACADEPOL;
VI - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo Único. O Serviço de que trata o "caput" deste artigo é subordinado diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Administração, sendo dirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção XIV
Da Assessoria de Atividades Auxiliares
Art. 29 À Assessoria de Atividades Auxiliares, compete:
I - Promover e executar as atividades de serviços auxiliares da ACADEPOL, abrangendo copa e zeladoria;
II - Preparar as instalações da ACADEPOL, visando à realização de cursos, reuniões, palestras e similares;
III - Exercer a vigilância e a prevenção contra sinistros;
IV - Recepcionar e prestar informações ao público externo, controlando o fluxo de entrada e saída de pessoas;
V - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo Único. A Assessoria de Atividades Auxiliares é subordinada diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Administração, sendo dirigida por servidor ocupante da respectiva função de confiança de Chefe de Assessoria I.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DE ENSINO
Art. 30 As diretrizes dos cursos regulares ministrados pela Academia de Polícia Civil devem ser fixadas pelo Conselho de Ensino, no início de cada ano letivo.
Art. 31 O plano e o programa de ensino de cada disciplina devem ser elaborados pelo professor responsável, que pode, para tanto, solicitar a assistência da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa, cabendo a sua aprovação ao Conselho de Ensino.
Art. 32 O plano de ensino deve compreender, pelo menos, a definição dos objetivos da disciplina, a locação do tempo disponível, as indicações bibliográficas, a metodologia a ser seguida e a época dos trabalhos e exames a serem realizados.
Art. 33 O Conselho de Ensino deve fixar a época para a apresentação do plano e do programa de ensino de cada disciplina dos cursos oferecidos pela ACADEPOL.
Art. 34 O programa de ensino dos cursos da ACADEPOL, uma vez aprovado, deve ser cumprido na sua totalidade.
Art. 35 Os cursos da ACADEPOL podem contar com a realização de seminários, exposições, experiências, trabalho de campo, entre outros.
CAPÍTULO VI
DA AFERIÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA MATRÍCULA
Art. 36 A aferição da aprendizagem deve ser feita através de conceitos objetivos definidos no Regulamento Geral da ACADEPOL.
Art. 37 A matrícula para cursos e outros eventos deve ser feita na Secretaria, órgão de apoio da ACADEPOL, mediante solicitação do interessado, podendo, conforme o caso, ser feita de ofício, de acordo com o que dispuser o Regulamento Geral da Academia e, se for o caso, o respectivo edital ou aviso.
CAPÍTULO VII
DA SELEÇÃO E INDICAÇÃO DE PROFESSORES E OUTROS DOCENTES
Art. 38 A seleção e indicação de professores e demais participantes do corpo docente da ACADEPOL, para os diversos cursos e eventos, deve ser feita pelo Diretor da Academia com a aprovação do Conselho de Ensino.
Parágrafo Único. A composição do Corpo Docente deve ser de caráter provisório, abrangendo a grade curricular para cada curso ou o programa de cada evento.
Art. 39 A indicação de professores e outros docentes para os cursos e eventos oferecidos pela ACADEPOL devem recair, preferencialmente, em servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou de Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, de notório saber e reconhecida capacidade didática, técnica ou científica, nas áreas respectivas.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO DO CORPO DOCENTE
Art. 40 A remuneração do Corpo Docente da ACADEPOL deve ser definida através de critérios de participação, de valores e cálculos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, com base, principalmente, nos valores vigentes ou adotados na área.
Parágrafo Único. Para estabelecimento dos critérios de definição da remuneração do Corpo Docente da ACADEPOL, deve ser observada a seguinte classificação:
I - Grupo A
a) Conferencista
b) Palestrante
c) Coordenador de Curso
II - Grupo B - Nível Superior
a) Professor/Instrutor
b) Monitor
c) Executor
III - Grupo C - Nível Médio
a) Professor/Instrutor
b) Monitor
c) Executor
CAPÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 41 A observância à disciplina e à ordem no recinto da ACADEPOL é dever precípuo dos corpos docente, discente e administrativo.
Art. 42 Qualquer violação dos preceitos de disciplina e da ordem, no recinto da ACADEPOL, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Exclusão.
§ 1º As penalidades previstas nos incisos I e II são da competência do Diretor da ACADEPOL.
§ 2º As penalidades previstas nos incisos III e IV são aplicadas pelo Diretor da ACADEPOL, com aprovação de dois terços do Conselho de Ensino da Academia.
Art. 43 No caso de funcionários públicos ou servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública, participantes dos corpos docente, discente ou administrativo da ACADEPOL, além de estarem sujeitos às normas e penalidades previstas nesta Lei, ficam sujeitos, também, às demais normas e penalidades estabelecidas na legislação pertinente a pessoal.
Parágrafo Único. Para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, aos funcionários ou servidores referidos no "caput" deste artigo, devem ser observados os procedimentos previstos na respectiva legislação aplicável aos mesmos funcionários ou servidores.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 44 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Academia de Polícia Civil.
Art. 45 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 46 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos e unidades da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo ou no Regulamento Geral da Academia, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 47 A cessão das instalações da Academia de Polícia Civil para realização de atividades ou eventos diversos dos previstos nesta Lei deve ser sempre objeto de conhecimento prévio e de aquiescência expressa do Superintendente da Polícia Civil.
Art. 48 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 49 Na execução desta Lei, deve ser aplicado, sempre que couber, no que lhe for compatível ou não lhe for contrário, o disposto no Estatuto dos Policiais Civis, aplicando-se também, subsidiariamente, e nas mesmas condições, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 50 As normas complementares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas por atos do Poder Executivo.
Art. 51 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de setembro de 2000.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil