Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Revogada pela LEI Nº 8.151, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

 

LEI Nº 4.183, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Estabelece e define créditos acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A presente Lei tem por finalidade determinar o cumprimento das condições mínimas necessárias para instalações de segurança contra incêndio e pânico em edificações.

 

Art. 2º Será exigido o cumprimento integral dos dispositivos desta Lei e de sua regulamentação a todas as edificações existentes e a construir que se localizem na área do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança de pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico em todo o Estado de Sergipe, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto nesse artigo, o Estado, por intermédio do CBMSE, fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da administração direta e indireta federal, estadual ou municipal, bem como entidades privadas, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de janeiro de 1993.

 

Art. 4º As edificações já existentes, construídas em data anterior a vigência da presente Lei, bem como aquelas a construir, que tiveram seus projetos já aprovados junto ao CBMSE, deverão se adequar às suas exigências, em conformidade com os critérios estabelecidos na regulamentação à presente Lei.

 

§ 1º Os projetos de edificações a construir, referidos neste artigo, cuja aprovação junto ao CBMSE tenha ocorrido há um prazo superior a seis meses, deverão ser reapresentados àquela Corporação, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de vigência da presente Lei, para efeito de revalidação dos sistemas já projetados.

 

§ 2º A não observância do disposto no parágrafo anterior implicará em nulidade da aprovação já concedida.

 

§ 3º As edificações já construídas que possuem o "Atestado de Regularidade" fornecido pelo CBMSE dentro do seu prazo de validade, não sofrerão novas exigências, desde que providenciadas as respectivas renovações nos prazos previstos no respectivo atestado.

 

§ 4º Os proprietários ou responsáveis por edificações já construídas, que não possuírem o competente "Atestado de Regularidade", ou que, possuindo-o, estiverem com seu prazo de validade vencido, deverão providenciar sua renovação, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de vigência da presente Lei, os quais terão o mesmo tratamento observado no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DA DEFINIÇÃO

 

 Seção I

Da Classificação

 

Subseção I

Da Classificação dos Riscos

 

Art. 5º Os riscos serão classificados pelas respectivas classes de ocupação, em conformidade com a tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil do IRB.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto na presente Lei, a classificação dos riscos de ocupação citada neste artigo deverá tomar por base a classificação das edificações constante do artigo 7º desta Lei.

 

Subseção II

Da Classificação Das Edificações

 

Art. 6º As edificações, em conformidade com a probabilidade de incêndio, volume, localização, interferência com a vida da coletividade, condições de evacuação e de sua carga-incêndio, serão classificadas, dentro de cada risco, por grupos, conforme estabelecido neste artigo, através de regulamentação à presente Lei.

 

I - Risco pequeno;

 

II - Risco médio;

 

III - Risco grande.

 

Subseção III

Da Classificação Das Ocupações

 

Art. 7º As edificações pelas ocupações seguintes:

 

I - Residenciais Privativas:

 

a) Unifamiliares

b) Multifamiliares

 

II - Residenciais Coletivas;

 

III - Residenciais Transitórias;

 

IV - Comerciais;

 

V - Escritórios;

 

VI - Mistas;

 

VII - Reunião de Público;

 

VIII - Hospitalares;

 

IX - Públicas;

 

X - Escolares;

 

XI - Industriais;

 

XII - Garagens;

 

XIII - Galpões ou Depósitos;

 

XIV - Produção, Manipulação, Armazenamento, Distribuição ou Comércio de Derivados de Petróleo, Álcool e ou Gás Natural;

 

XV - Templos Religiosos;

 

XVI - Especiais.

 

Parágrafo Único. As edificações relacionadas neste artigo serão definidas em regulamentação à presente Lei.

 

 Seção II

Da Definição dos Sistemas

 

Art. 8º As edificações, dentro de suas respectivas ocupações, terão sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos em função de parâmetros relativos à construção e à ocupação das mesmas.

 

Art. 9º Os sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos nesta Lei deverão ser definidos em função dos seguintes critérios:

 

I - Para retardar a propagação do fogo:

 

a) paredes e portas corta fogo;

b) pisos, tetos e paredes incombustíveis e/ou resistentes ao fogo;

c) vidros aramados nas portas e janelas;

d) afastamento mínimo entre aberturas;

e) instalações elétricas blindadas;

f) tratamento ignifugante;

g) proteção passiva vertical e horizontal.

 

II - Para evacuação:

 

a) sinalização de emergência;

b) iluminação de emergência;

c) saídas de emergência;

d) exaustão forçada de gases e fumaça.

 

III - Para avisos e alarmes:

 

a) sistemas de detecção e alarme automático de incêndio;

b) sistema de alarme automático e/ou sob comando (manual).

 

IV - Para combate a incêndios:

 

a) extintores manuais e sobre rodas(carretas);

b) hidrantes;

c) chuveiros automáticos;

d) espargidores;

e) nebulizadores;

f) sistemas fixos de gás carbônico, pó químico e espuma;

g) canhões monitores;

h) mangotinhos;

i) vapor.

 

V - Para proteção de estruturas:

 

a) centrais de gás liquefeito de petróleo e/ou gás natural;

b) dispositivos contra descargas atmosféricas.

 

Parágrafo Único. Outros sistemas poderão ser previstos em Lei para a proteção contra incêndio e pânico, desde que devidamente testados e aprovados por entidades tecnológicas que mantenham laboratórios específicos para ensaios de fogo, e aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe.

 

CAPÍTULO III

DAS EXIGÊNCIAS E DA FISCALIZAÇÃO

 

 Seção I

Das Exigências

 

Art. 10 As exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, aplicáveis às edificações classificadas nesta Lei, serão estabelecidas em sua regulamentação, considerando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 8º supra.

 

Art. 11 O cumprimento das exigências estabelecidas será observado através da fiscalização a ser executada pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe.

 

Art. 12 Os sistemas de segurança contra incêndio previstos para as edificações deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe, acompanhados dos respectivos projetos de arquitetura, para fins de análise de conformidade com as normas pertinentes e posterior aprovação.

 

§ 1º Para a obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, de licença e alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo das edificações classificadas nesta Lei, será necessário a aprovação dos respectivos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para aquelas edificações junto ao Corpo de Bombeiros Militar, podendo o CBMSE celebrar convênios nesse sentido com as Prefeituras Municipais.

 

§ 2º A aprovação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, prevista neste artigo, terá a validade de seis meses, a contar da data de sua emissão.

 

§ 3º Vencido o prazo de validade, e não sendo expedida a respectiva licença e alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo, os sistemas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser reapresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de revalidação.

 

Art. 13 Os processos de vistorias de edificações deverão ser solicitados ao Corpo de Bombeiros Militar para obtenção do competente "Atestado de Regularidade."

 

§ 1º O "Atestado de Regularidade" somente será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar quando as edificações satisfizerem às exigências especificadas para as mesmas, não sendo fornecidos atestados provisórios.

 

§ 2º Para a obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, do "habite-se" ou do "aceite-se" da obra, e do "Alvará de Funcionamento" e suas respectivas renovações, os interessados deverão apresentar o competente "Atestado de Regularidade", fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, podendo o CBMSE celebrar convênios nesse sentido com as Prefeituras Municipais.

 

§ 3º O "Atestado de Regularidade" de que trata este artigo terá a validade de um ano, a contar da data de sua emissão.

 

§ 4º O "Atestado de Regularidade" poderá ser cassado a qualquer tempo, no decorrer do prazo de sua validade, quando for constatado, mediante fiscalização, qualquer das irregularidades previstas na regulamentação à presente lei.

 

 Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 14 O Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe fiscalizará toda e qualquer edificação existente no Estado, e, quando julgar necessário, expedirá notificação, aplicará multa, ou procederá interdições, isolamento ou embargo, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 15 Aqueles investidos em função fiscalizadoras poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, obra ou estabelecimento, bem como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

 

Parágrafo Único. Os vistoriadores, mesmo fardados, deverão se identificar pela carteira funcional.

 

Art. 16 Constatada qualquer das irregularidades previstas em regulamentação à presente Lei, o órgão fiscalizador, através do Vistoriador, expedirá notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.

 

§ 1º Quando for o caso do proprietário ou seu representante legal se negar a receber a notificação, esta será considerada entregue, mediante certificação do Vistoriador.

 

§ 2º Da notificação, ao proprietário ou responsável, constará prazo determinado para que as irregularidades constatadas em vistorias sejam corrigidas, e as exigências apresentadas na respectiva notificação devidamente cumpridas.

 

§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior será determinado em função dos fatores de segurança e risco, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.

 

§ 4º Vencido o prazo estabelecido na notificação, não havendo o proprietário ou responsável pela edificação apresentado defesa ou interposto recurso, e não cumprindo as exigências apresentadas, ao infrator serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

 

 Seção I

Das Penalidades

 

Art. 17 O Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe, no exercício da fiscalização que lhe compete, e na forma que vier a dispor a regulamentação desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Interdição;

 

III - Isolamento ou embargo.

 

Art. 18 Os valores das multas serão proporcionais aos grupos de risco em que as edificações forem classificadas, em conformidade com o disposto no artigo 6º desta Lei, obedecendo-se à seguinte gradação, observando-se a classificação de riscos dentro de cada grupo:

 

I - Multa de 100 a 600 UFPSE, para riscos pequenos;

 

II - Multa de 601 a 1100 UFPSE, para riscos médios;

 

III - Multa de 1101 a 2000 UFPSE, para riscos grandes.

 

§ 1º Em caso de reincidência, os valores das multas serão cobrados em triplo, observando-se a proporcionalidade estabelecida neste artigo.

 

§ 2º Considerar-se-á, ainda, reincidência, o não cumprimento das exigências inicialmente apresentadas em notificação ao proprietário ou responsável, constatado através de nova vistoria, realizada após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento, quando da aplicação da primeira multa.

 

§ 3º A caracterização da reincidência referida no parágrafo anterior independerá do pagamento da primeira multa aplicada.

 

§ 4º Em casos de embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o fim de fraudar a legislação, as multas serão aplicadas em quadruplo, dentro de cada grupo de risco especificado nesta Lei.

 

§ 5º A aplicação da multa correspondente não exime o infrator de responsabilidades civis e penais porventura cabíveis, nem da obrigação de sanar as irregularidades apresentadas e ou detectadas.

 

§ 6º O cumprimento das exigências apresentadas em notificação não isenta o infrator do recolhimento das multas porventura aplicadas.

 

§ 7º As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em Lei, serão inscritas em dívida ativa do Estado, e remetidas para a cobrança judicial, com os acréscimos pertinentes.

 

Art. 19 A interdição, isolamento ou embargo, previstos nesta Lei, somente serão procedidos quando ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, observado o prazo estabelecido.

 

§ 1º A interdição, isolamento ou embargo, previstos nesta Lei, somente serão levantados quando do cumprimento integral das exigências apresentadas em notificação.

 

§ 2º O recolhimento das multas aplicadas, por parte do infrator, não determinará o levantamento da interdição, isolamento ou embargo da edificação.

 

Art. 20 Quando a situação justificar, pela iminência de risco de vida ou integridade física de pessoas, o Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe poderá, incontinente, proceder a interdição, isolamento ou embargo da edificação, notificando o proprietário ou responsável a cumprir as exigências apresentadas em notificação, permanecendo o local naquela situação até o cumprimento integral das exigências, ou julgamento favorável ao recurso interposto pelo interessado.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, o infrator não estará isento das multas correspondentes, caso não venha a cumprir as exigências apresentadas, no prazo determinado em notificação.

 

Art. 21 Os acréscimos de área e as mudanças de ocupação das edificações, que possam implicar em alteração do seu risco, bem como o aumento ou redução dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de análise e posterior aprovação.

 

 Seção II

Do Direito de Defesa

 

Art. 22 Da notificação e da aplicação de multa caberá defesa, em primeira instância, ao Chefe da Diretoria de Serviços Técnicos do CBMSE, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação ou termo de multa pelo proprietário ou responsável pela edificação.

 

Parágrafo Único. Caso ocorra posição negativa, por parte do notificado, em receber a competente notificação ou termo de multa, o prazo previsto neste artigo passará a contar a partir da data do certificado dessa posição negativa, dado pelo vistoriador do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 23 Da decisão do Chefe da Diretoria de Serviços Técnicos do CBMSE caberá recurso, em segunda instância, para o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros militar, no prazo improrrogável de dois dias úteis, a contar da data em que for emitida a decisão do Chefe da Diretoria de Serviços Técnicos do CBMSE (DST).

 

Parágrafo Único. A decisão firmada pelo Comandante Geral do CBMSE será irrecorrível na esfera administrativa.

 

Art. 24 Da interdição, isolamento ou embargo de edificação não caberá defesa ao infrator, salvo o caso previsto no artigo 20 desta Lei, cujo procedimento deverá obedecer aos dispositivos presentes na seção.

 

 Seção III

Dos Procedimentos de Aplicação

 

Art. 25 O Corpo de Bombeiros Militar, procedendo vistoria de fiscalização em edificações, constatando quaisquer das irregularidades previstas no regulamento à presente Lei, em benefício da segurança de vidas e de bens, procederá a expedição de notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, estabelecendo orientações, apresentando exigências e fixando prazo para o seu integral cumprimento, com vistas à regularização das citadas edificações junto àquela corporação.

 

§ 1º O prazo de que trata este artigo dependerá da natureza da irregularidade constatada, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.

 

§ 2º Os prazos fixados em notificação poderão ser prorrogados, a critério do CBMSE, através de decisão firmada em requerimento do interessado, caso os argumentos apresentados justifiquem tal medida.

 

Art. 26 Decorrido o prazo fixado na notificação, e não havendo o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o termo de multa, em duas vias.

 

§ 1º A primeira via do termo de multa será remetida ao infrator, e a segunda será destinada à formação de processo no CBMSE.

 

§ 2º A multa será cobrada nos valores estabelecidos no artigo 18 e seus parágrafos, e será arrecadada pelo CBMSE.

 

Art. 27 Após a expedição do termo de multa, ao infrator será dado um prazo de quinze dias para o cumprimento das exigências apresentadas e para o recolhimento da importância correspondente.

 

§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, e não havendo a observância de seus dispositivos, será procedida a interdição, isolamento ou embargo da edificação, e a emissão de novo termo de multa, correspondente ao triplo do valor da multa anteriormente aplicada.

 

§ 2º O recolhimento da multa inicialmente aplicada, sem que haja o cumprimento das exigências apresentadas, não isenta o infrator das penalidades previstas no parágrafo anterior.

 

§ 3º O prazo fixado neste artigo só será prorrogável, a critério do Comandante Geral do CBMSE, se a parte interessada apresentar justificativa ao CBMSE.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 28 As normas vigentes, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, e pelo Ministério do Trabalho, que tenham relação com a segurança contra incêndio e pânico, poderão ser adotadas plena ou parcialmente, ou servirem de base para dispositivos de normas próprias, a serem definidas em regulamentação à presente Lei.

 

Art. 29 O Corpo de Bombeiros Militar manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras, de manutenção e de comercialização de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes.

 

§ 1º As empresas referidas neste artigo somente poderão abrir processos de segurança contra incêndios junto ao Corpo de Bombeiros Militar quando devidamente credenciadas e cadastradas no órgão competente daquela corporação.

 

§ 2º Ao CBMSE cabe baixar as respectivas normas, atinentes ao cadastramento previsto neste artigo, conforme os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.

 

Art. 30 As empresas de que trata o artigo anterior, e os seus profissionais técnicos responsáveis, quando cometerem infrações à presente Lei, devidamente definidas em sua regulamentação, ficarão sujeitos à multa, que variará de 300 (trezentos) a 1000 (um mil) UFPSE, aplicadas de forma gradativa, proporcional à gravidade da infração cometida, além das penalidades de suspensão temporária e cancelamento do seu cadastro e credenciamento junto ao CBMSE, na forma dos dispositivos constantes em regulamentação à presente Lei.

 

§ 1º Aos casos de reincidência especifica, serão aplicadas multas em dobro.

 

§ 2º Para efeito de aplicação de multas, serão observados os dispositivos constantes do artigo 26, § 1º desta Lei.

 

§ 3º Da aplicação das penalidades previstas neste artigo será assegurada ampla defesa aos interessados, observando-se o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.

 

Art. 31 Para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, o Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe (CBMSE) poderá vistoriar todos os imóveis habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação da existência e situação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à regularização das citadas edificações, e à expedição do competente "Atestado de Regularidade" a que se refere o artigo 13 da presente Lei.

 

Art. 32 Sempre que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário, quando em operações de combate a incêndios e salvamentos, poderá utilizar todos os recursos previstos para segurança contra incêndio e pânico existentes em qualquer tipo de edificação, quer Pública, quer Privada ou Particular.

 

Parágrafo Único. Sempre que ocorrer a situação prevista neste artigo, o Corpo de Bombeiros Militar encaminhará relatórios de consumo de água e de outros equipamentos ao proprietário ou responsável pela edificação envolvida, e, no caso da água, à empresa concessionária do serviço público.

 

Art. 33 Esta Lei deverá ser regulamentada pelo poder executivo 30 (trinta) dias após sancionada.

 

Art. 34 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Guilherme de Carvalho

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Jorge Araujo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.