Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELO DECRETO-LEI N° 296, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970

 

LEI Nº 403, DE 20 DE MAIO DE 1952

 

Modifica o disposto no parágrafo segundo do art. 80 da lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948 e acrescenta outro parágrafo no mesmo artigo da já mencionada lei.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do artigo 80 da Lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

 

"O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de sessenta (60) anos de idade".

 

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 80 da Lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948, o Parágrafo seguinte:

 

"Uma vez revertido ao serviço ativo o funcionário somente poderá requerer novamente sua aposentadoria, excetuados os casos em que, por Lei, ela seja obrigatória, depois de haver prestado, após a reversão, cinco anos de serviço".

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 20 de maio de 1952, 64º da República.

 

EDELZIO VIEIRA DE MELO

 

Acrísio Cruz

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.05.1952.