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Estado de
Sergipe |
Cria a
Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/SE,
seu Conselho Consultivo e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os órgãos da Administração Estadual deverão
conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento
prioritário e adequado aos assuntos relativos as pessoas portadoras de
deficiência, visando a assegurar-lhes o pleno exercício de seus direitos
básicos e a efetiva integração social.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei consideram-se integrantes da
administração estadual, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas
públicas e das sociedades de economias mistas, e as suas respectivas
subsidiárias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Art. 2º Compete a Casa Civil a coordenação superior, na
Administração Estadual, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único. No exercício dessa coordenação, cabe-lhe, especialmente:
I - Dar cumprimento às
instituições emanadas do governador, com a cooperação das demais Secretarias do
Estado;
II - Apresentar ao Governador do
Estado os planos e programas relativos, às pessoas portadoras de deficiência e
supervisionar no âmbito estadual, a sua execução;
III - Dar tratamento prioritário
aos assuntos, atividades e medidas pertinentes a pessoas portadoras de
deficiência expressamente determinadas pelo Governo do Estado.
Art. 3º Fica instituída no Estado de Sergipe a Coordenadoria para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/SE, vinculada diretamente
ao Secretário da Casa Civil, que atuará sob sua direta e imediata supervisão.
Art. 4º À CORDE/SE compete:
I - Elaborar os planos,
programas e projetos no âmbito do Governo Estadual, relativo às pessoas
portadoras de deficiência;
II - Propor as medidas
necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento desses planos,
programas e projetos inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter
Legislativo;
III - Acompanhar e orientar a
execução pela Administração Estadual, dos planos, programas e projetos a que
alude o inciso I deste artigo;
IV - Sugerir a efetivação de
acordos, contratos e convênios entre o Estado ou entidades a ele vinculado e
outras pessoas Jurídicas de direito público ou privado, para cumprimento dos
objetos previstos nesta Lei;
V - Opinar sobre os demais
acordos, contratos e convênios a serem firmados pelo Estado ou entidade a ele
vinculada, relativamente às matérias a seu cargo.
Art. 5º A função de Coordenador será exercida por integrante da
assessoria da Casa Civil, designado pelo Governador do Estado.
Parágrafo Único. O coordenador será auxiliado por servidores postos à sua
disposição pela Casa Civil.
Art. 6º Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, à
CORDE/SE deverá:
I - Recolher, sempre que
possível a opinião e as sugestões das pessoas e entidades interessadas;
II - Considerar a necessidade de
ser oferecido o efetivo apoio as entidades particulares voltadas a integração
social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 7º Fica igualmente, criado o Conselho Consultivo da
Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 8º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I - O Coordenador da CORDE/SE,
que o presidirá;
II - O Secretário da Casa Civil
que substituirá o presidente em sua ausência;
III - Um representante da
Secretaria de Estado da Ação Social;
IV - Um representante da
Secretaria de Estado da Educação;
V - Um representante da
Secretaria de Estado da Saúde;
VI - Um representante da
Promotoria de Justiça da Pessoa Portadora de Deficiência;
VII - Um representante da Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB/SE;
VIII - 07 (sete) representantes
escolhidos entre as entidades não-governamentais ligadas aos assuntos
pertinentes à pessoa portadora de deficiência, publicamente reconhecidas pelo
trabalho desenvolvido.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Consultivo poderá ainda convidar
para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja
colaboração considere necessária.
Art. 9º Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, serão
indicados ao Coordenador da CORDE/SE e nomeados pelo Governador do Estado para
mandato de dois anos, permitido a recondução;
Art. 10 A função de membro do Conselho é considerado
de interesse público relevante e não será remunerada;
Art. 11 O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez
por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus
membros, mediante manifestação por escrito, com antecedência de dez dias, e
deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
Art. 12 Os serviços de Secretário Executivo do Conselho serão
proporcionados pela CORDE/SE;
Art. 13 O regimento interno do Conselho será aprovado pelo
Secretário da Casa Civil;
Art. 14 Ao Conselho Consultivo compete:
I - Opinar sobre a Política
Estadual para a integração da pessoa portadora de deficiência;
II - Apresentar sugestões para o
encaminhamento dessa política;
III - Responder a consultas
formuladas à CORDE/SE.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.