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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a criação e organização da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe – AGERSE, sob forma de autarquia, e dá providências correlatas. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002) |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, Autarquia sob regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, que passa a ter a sua organização básica disposta nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 2º A AGERSE é dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e rege-se por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral, pelas normas internas que adotar e pelas demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 3º A AGERSE tem sede e foro na Cidade
de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo território
estadual. (Redação
dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 4º A Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, tem por finalidade exercer o poder de regular e de fiscalizar as concessões e permissões de serviços públicos nas quais o Estado de Sergipe, por disposição legal ou delegação, figure como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e contratuais pertinentes, e, em especial, das disposições emanadas da Lei nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Parágrafo Único. Observada a competência
própria dos outros entes federados, a AGERSE deve atuar no controle,
fiscalização, normatização, padronização, concessão e fixação de tarifas de
serviços públicos delegados em decorrência de norma legal ou regulamentar,
disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, ao Estado de
Sergipe, suas autarquias, fundações públicas, ou entidades paraestatais, e
outras entidades conveniadas, em especial nas áreas de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.582, de 18
de junho de 2002)
I - Saneamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
II - Energia elétrica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
III - Rodovias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
IV - Telecomunicações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
V - Portos e hidrovias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.582, de 18
de junho de 2002)
VI - Irrigação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
VII - Transportes intermunicipais de passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.582, de 18
de junho de 2002)
VIII - Petróleo e derivados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.582, de 18
de junho de 2002)
IX - Gás natural canalizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.582, de 18
de junho de 2002)
X - Inspeção de segurança veicular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
XI - Outros serviços cujo Poder Concedente ou Permitente seja
o Estado de Sergipe, por disposição legal ou por delegação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.582, de 18
de junho de 2002)
Art. 5º Visando o eficaz desempenho de suas
atividades, a AGERSE deve pugnar pela garantia dos seguintes princípios
fundamentais: (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de
junho de 2002)
I - Exploração, pelos concessionários e permissionários, de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
II - Existência de regras claras, inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III - Estabilidade nas relações envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, Autoridades Delegantes, concessionários, permissionários e usuários, visando o interesse público;
IV - Proteção dos usuários, concessionários e permissionários, contra práticas abusivas e monopolistas; e
V - Expansão dos sistemas, atendimento abrangente da população, otimização do uso dos bens coletivos, bem como a modernização e o aperfeiçoamento dos serviços concedidos ou permitidos.
Art. 6º Compete à AGERSE, o exercício das seguintes atribuições, relativas à sua esfera de competência: (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
I - Zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de sua competência;
II - Promover as licitações destinadas à contratação de concessionários e permissionários de serviços públicos;
III - Celebrar e gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos e os de concessão de uso de bem público;
IV - Dirimir, como instância administrativa, as divergências entre concessionários e permissionários de serviços públicos, bem como entre estes agentes e os usuários dos respectivos serviços;
V - Decidir, como instância administrativa, os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos ou permitidos de competência do Estado de Sergipe;
VI - Fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnicos, econômicos, contábeis e financeiros, relativos às concessões ou permissões de serviços públicos, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou contratuais, aplicando diretamente as sanções cabíveis;
VII - Expedir resoluções e instruções relativas às atividades de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte dos concessionários e dos permissionários;
VIII - Determinar diligências junto ao Poder Concedente ou Permitente, concessionários, permissionários e usuários dos respectivos serviços públicos, podendo, para tanto, ter amplo acesso aos dados e informações relativas aos contratos de sua competência;
IX - Promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos e permitidos, com vista à sua maior eficiência;
X - Contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência, com entes públicos ou privados;
XI - Dar publicidade às suas decisões;
XII - Aprovar a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo; e
XIII - Executar outras atividades conexas ou correlatas à sua finalidade.
Art. 7º A estrutura
organizacional básica da AGERSE compreende: (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de
junho de 2002)
I - Órgão Colegiado De Administração Superior:
1. Conselho Diretor;
II - Órgãos De Direção:
1. Presidência;
2. Secretaria Executiva;
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
1. Câmara de Qualidade de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
1.1. Subcâmara de Fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
1.2. Subcâmara de Planejamento e Operação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
2. Câmara de Política Econômica e Tarifária; (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
2.1. Subcâmara de Política Econômica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
2.2. Subcâmara de Tarifa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
3. Ouvidoria-Geral; (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
4. Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
IV - Órgão Instrumental:
1. Departamento de Administração e Finanças.
Art. 8º O Conselho-Diretor da AGERSE, órgão colegiado de administração superior, é formado por 05 (cinco) Conselheiros-Diretores, 02 (dois) deles, indicados pela Assembléia Legislativa, e os 03 (três) outros, pelo Governador, que os nomeará, cabendo-lhe, ainda, a indicação de um deles, para a Presidência do Conselho, com aprovação deste, pela Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
§ 1º Ao Presidente do Conselho-Diretor cabe exercer a Presidência da AGERSE. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
§ 2º Os Conselheiros-Diretores, para serem nomeados, devem satisfazer essencialmente as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
I - Ser brasileiro;
II - Possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral;
III - Ter notável saber jurídico ou econômico, ou de administração, ou técnico em área específica sujeita ao exercício do Poder Regulador da AGERSE; (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
IV - Não participar como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da AGERSE. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 9º É vedado aos Conselheiros-Diretores, sob pena de perda do mandato:
I - Exercerem qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da AGERSE; (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
II - Receberem, a qualquer título, quantias, vantagens ou benefícios de empresas concessionários ou permissionários de serviços públicos;
III - Participarem como sócios ou acionistas de empresas concessionários ou permissionários de serviços públicos;
IV - Exercerem atividade político-partidária; e
V - Manifestarem-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à AGERSE, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 10 Os cargos de
Conselheiro-Diretor serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação
que não as constitucionalmente admitidas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.582, de
18 de junho de 2002)
Art. 11 O mandato do Conselheiro-Diretor será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.
§ 1º Os Conselheiros-Diretores, no ato de posse e no final dos respectivos mandatos, apresentarão declaração de bens.
§ 2º É vedado aos Conselheiros-Diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da extinção dos respectivos mandatos, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos sujeitas, efetiva ou potencialmente, à regulamentação ou fiscalização da AGERSE. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
§ 3º A não observância do disposto no art. 9º desta Lei e no parágrafo 2º deste artigo sujeita o Conselheiro-Diretor a uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR'S, cobrável pela AGERSE, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou criminais porventura cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
§ 4º A posse dos Conselheiros-Diretores implica em prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante do § 2º deste artigo e os do inciso IV do parágrafo segundo do art. 8º da presente Lei.
Art. 12 As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em sessão pública, devidamente fundamentadas, sob a forma de Resolução, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
§ 1º Facultar-se-á a participação ativa, nas deliberações do Conselho Diretor, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do Poder Concedente ou Permitente, da Autoridade Delegante, dos concessionários, dos permissionários, dos usuários e dos Municípios envolvidos, conforme dispuser o respectivo Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 2º Nas reuniões do Conselho, em que estiver submetida à deliberação, questão de interesse de Município que detenha parcela do Poder Concedente na área de saneamento, garantir-se-á a presença de um vogal por ele indicado, com direito a voto.
§ 3º O vogal indicado na forma do parágrafo anterior deve atender aos requisitos do parágrafo segundo do art. 8º desta Lei e não percebe qualquer subsídio ou remuneração da AGERSE. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 13 As competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho-Diretor da AGERSE devem ser fixadas no Regulamento Geral da Autarquia, podendo ser detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 14 Uma vez nomeados, os Conselheiros-Diretores só perdem o cargo em quaisquer das seguintes hipóteses, isoladas ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
I - A constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a idoneidade, independência e/ou integridade da AGERSE; (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
II - Nas hipóteses previstas no art. 9º desta Lei;
III - Condenação Judicial por crime praticado;
IV - Condenação por impropriedade administrativa;
V - Rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função;
VI - Ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas do Conselho, por ano.
§ 1º Constatadas as condutas referidas nos incisos I e II deste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades através de um Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2º O Procurador do Estado designado para apuração submeterá relatório conclusivo ao Procurador-Geral e este ao Governador do Estado, em 60(sessenta) dias prorrogáveis, contados do início do processo, período em que será assegurada ampla defesa ao Conselheiro-Diretor sob investigação.
§ 3º Ao decidir acerca da exoneração ou permanência do Conselheiro-Diretor investigado, o Governador do Estado tomará por base a recomendação constante do relatório referido no parágrafo anterior, à qual, no entanto, não vinculará sua decisão.
Art. 15 No caso de vacância do cargo de Conselheiro-Diretor durante o mandato, procederá o Governador a nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observada a parte final do "caput" do artigo 8º desta Lei.
Art. 16 A AGERSE conta com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Estado, a qual tem por incumbência a prestação de apoio ao Conselho-Diretor e a execução da coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Parágrafo Único. A AGERSE funciona estruturada em Câmaras, Subcâmaras, Departamento, Divisões e Seções, contando com atividades de apoio e assessoramento, sendo que as nomeações dos ocupantes dos respectivos cargos em comissão e as designações de servidores para o exercício das funções de confiança devem ser feitas por ato da Presidência da Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 17 A Presidência da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, é exercida pelo Presidente do Conselho-Diretor, a quem, na qualidade de Diretor-Presidente da AGERSE, cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros e operacionais da Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 18 Compete ao Diretor-Presidente da AGERSE: (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
I - Dirigir, em grau hierárquico superior, todas as atividades ou serviços da autarquia;
II - Cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor e as deliberações do Conselho Diretor;
III - Representar a AGERSE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
IV - Apresentar, ao Conselho Diretor, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia e, se for o caso, da própria Presidência;
V - Promover a abertura de créditos suplementares, com a devida aprovação do Conselho Diretor;
VI - Promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame ou a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, bem como a alienação de bens móveis, depois de autorizado pelo Conselho Diretor;
VII - Promover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras da AGERSE; (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
VIII - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Diretor, admitir e demitir ou dispensar os servidores, na forma da legislação e das normas em vigor;
IX - Exercer e executar a política de concessão e aplicação de direitos, deveres e responsabilidades aos servidores da AGERSE; (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
X - Celebrar ou firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes, com autorização ou interveniência do Conselho-Diretor;
XI - Designar substitutos eventuais de Diretores e Chefes de órgãos da AGERSE; (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
XII - Determinar a realização de licitação e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIII - Exercer outras atribuições inerentes à Presidência, com vistas ao desempenho das atividades e ao cumprimento da finalidade da autarquia, bem como as delegadas pelo Conselho Diretor.
Art. 19 Os atos do Diretor-Presidente da AGERSE revestem-se da forma jurídica de Portaria. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 20 Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, compete executar as atividades relativas à Administração Geral da autarquia nas áreas de recursos humanos, material, administração patrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação e documentação, bem como o exercício de outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão instrumental da AGERSE, é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 21 O patrimônio da AGERSE compreende: (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
I - Os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos que, a qualquer título, lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
II - Os bens e direitos que, a qualquer título, adquirir;
III - Os saldo de renda própria, quando transferidos à conta patrimonial;
IV - O que, de forma legal, vier a ser constituído patrimônio da autarquia.
Art. 22 Os recursos da AGERSE são constituídos das seguintes receitas: (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos legalmente abertos que lhe forem destinados;
II - Dotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III - Doações e legados que lhe forem feitos;
IV - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
V - Retribuição de atividade remuneradas ou de prestação de serviços e emolumentos;
VI - Recursos oriundos da cobrança da Taxa de Fiscalização instituída por esta Lei;
VII - Valores resultantes de convênios, acordos ou contratos;
VIII - Resultado de aplicações financeiras;
IX - Outros recursos que legalmente se constituam em receita.
Art. 23 O regime financeiro da Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, segue os seguintes princípios básicos: (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e a contabilidade da Autarquia obedecerá, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II - Poderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da AGERSE exijam, e sejam autorizados pelo Conselho-Diretor, observadas as normas legais; (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
III - Os saldos de cada exercício financeiro serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Diretor;
IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Diretor, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orçamento subsequente;
V - Anualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente da AGERSE ao Conselho-Diretor para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 24 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários dar-se-á de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Art. 25 Os serviços da AGERSE são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na forma da correspondente legislação. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da AGERSE compreende: (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
I - Servidores que vierem a ser admitidos para o seu Quadro Permanente de Cargos Efetivos, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
II - Servidores públicos que vierem a ser redistribuídos para o seu Quadro de Cargos Efetivos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do seu pessoal efetivo, oriundos da Administração Direta, de outra Autarquia ou de Fundação Pública do Estado de Sergipe;
III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integrarão o seu Quadro Permanente e nem ocuparão os respectivos cargos.
§ 2º O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II do "caput" deste artigo é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, ressalvadas as situações diferentemente estabelecidas em lei.
Art. 26 Fica instituída a taxa
de fiscalização de serviços públicos concedidos e permitidos, nos quais o
Estado de Sergipe figure como Poder Concedente ou Permitente, equivalente a
0,5% (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas
mensalmente pelo concessionário ou permissionário, nas atividades sujeitas à
regulação e à fiscalização da AGERSE, nos termos do art. 2º desta Lei,
excluídos os tributos sobre elas incidentes. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de
junho de 2002)
§ 1º A taxa a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser recolhida até o 11º (décimo primeiro) dia útil do mês subsequente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas pelo concessionário ou permissionário.
§ 2º O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará em multa, juros moratórios, e incidência de correção monetária, estabelecidos por deliberação do Conselho Diretor, observada a legislação então vigente.
Art. 27 A Agência Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe - AGERSE, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, goza das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos previstos nas legislações pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 28 O detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura da AGERSE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo Diretor-Presidente da Autarquia à aprovação do Conselho-Diretor e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 29 As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da AGERSE, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 30 Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei, os Quadros de Cargos Comissionados, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da AGERSE. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 31 O Diretor-Presidente da AGERSE, com aprovação prévia do Conselho Diretor da Autarquia, pode mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão, desde que não resulte em aumento de despesa;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança, observada a mesma condição expressa na parte final do inciso I deste artigo.
Art. 32 Excepcionalmente, na
primeira instalação do Conselho Diretor da AGERSE, um Conselheiro-Diretor deve
ter mandato de 05 (cinco) anos, dois Conselheiros-Diretores devem ter mandato
de 04 (quatro) anos, e dois Conselheiros-Diretores devem ter mandato de 03
(três) anos, circunstância que deve constar dos respectivos atos de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de
junho de 2002)
Parágrafo Único. No preenchimento seguinte das respectivas vagas ou na recondução de qualquer dos Conselheiros-Diretores referidos no "caput" deste artigo, para novos mandatos, observar-se-á, em relação à duração do mandato, a regra geral de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 33 Os Conselheiros-Diretores membros do Conselho-Diretor da AGERSE devem receber uma remuneração mensal equivalente ao Símbolo CCE-08, estabelecido a partir da Tabela dos Cargos em Comissão Especiais do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Parágrafo Único. Enquanto no exercício da função, o Presidente do Conselho-Diretor da AGERSE deve perceber, mensalmente, a título de Representação de Função, o valor correspondente a 100% (cem por cento) da sua remuneração de Conselheiro-Diretor membro do mesmo Conselho, definida no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 34 Esta Lei será objeto de revisão e/ou adequação pela Assembléia Legislativa de Sergipe sempre que ocorra modificação na Legislação Federal pertinente.
Art. 35 Para atender às despesas de organização, implantação e funcionamento da AGERSE e outras despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), no corrente exercício ou, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
Art. 36 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
(Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Conselheiro-Diretor |
05 |
(Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Secretário
Executivo da AGERSE |
CCE-08 |
01 |
Ouvidor-Geral da
AGERSE |
CCE-07 |
01 |
Gerente de Câmara
da AGERSE |
CCE-07 |
02 |
Assessor Jurídico
da AGERSE |
CCE-07 |
01 |
Gerente de
Subcâmara da AGERSE |
CCE-06 |
04 |
Assessor Executivo |
CCE-06 |
06 |
Assessor de Câmara
da AGERSE |
CCE-06 |
08 |
Consultor Técnico
II |
CCE-04 |
06 |
Diretor do
Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
Diretor de
Coordenadoria |
CCS-11 |
03 |
(Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
04 |