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Estado de Sergipe |
LEI Nº 3.917, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o Sistema Financeiro de Conta Única
Estadual e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido
no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de gerência dos
recursos financeiros do Estado de Sergipe, o Sistema Financeiro de Conta Única
de que dispõe esta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo
Estadual manterá no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, apenas uma conta
corrente do Governo do Estado, destinada à movimentação dos seus recursos
financeiros ou dos recursos financeiros postos à sua disposição, a qualquer
título, a qual se denominará "Conta Única".
Art. 3º Os recursos
financeiros para atendimento das despesas relativas às dotações orçamentárias
serão postos à disposição das Unidades Orçamentárias e Entidades
Supervisionadas mediante provisões de crédito financeiro, autorizadas pela
Secretaria de Estado da Fazenda, junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A -
BANESE.
§ 1º A movimentação dos
recursos referidos neste artigo, pelas Unidades Orçamentárias e Entidades
Supervisionadas integradas ao Sistema de Administração Financeira e
Contabilidade do Poder Executivo, será feita mediante transmissão de pagamento
via meio magnético, devendo o Sistema emitir Ordem de Saque informatizada,
apenas para composição do respectivo processo de despesa, com as devidas
assinaturas do ordenador e do servidor responsável pela área financeira da unidade
ou entidade.
§ 2º Nas Unidades
Orçamentárias ainda não integradas ao Sistema de Administração Financeira e
Contabilidade do Poder Executivo, a movimentação dos recursos referidos neste
artigo será feita através de pagamento mediante emissão normal da Ordem de
Saque contra o BANESE, devidamente assinada pelo ordenador de despesa e pelo
servidor responsável pela área financeira da unidade.
§ 3º Compete única e
exclusivamente à Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão de cheque contra a
Conta Única Estadual.
Art. 4º Os saldos dos
créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelas
Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas, até 31 de dezembro do mesmo
exercício, serão automaticamente cancelados.
§ 1º Considera-se saldo de crédito provido porém não utilizado, para efeito de
cancelamento, a diferença entre o montante dos créditos transferidos e o
montante efetivamente pago via meio magnético, de acordo com o parágrafo 1º do
art. 3º, ou entre o montante dos créditos transferidos e o montante das Ordens
de Saque efetivamente pagas, no caso do parágrafo 2º do art. 3º, desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo
fica autorizado a estabelecer critérios para devolução, no exercício seguinte,
dos saldos de créditos providos e não utilizados pelas Entidades
Supervisionadas.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá
normas regulamentares, instruções ou orientações necessárias à aplicação ou
execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor, de forma gradativa, com a implantação da sistemática de transmissão de
pagamento via meio magnético, a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário, ficando revogadas, também, a partir da vigência, de
forma gradativa, desta Lei, as Leis nºs 2.245, de 19 de dezembro
de 1979, e 2.489, de 4 de junho de
1984.
Aracaju, 30 de
dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.