Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.870, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

 

Art. 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

 

I - A água é um bem de domínio público;

 

II - A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

 

III - Em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

 

IV - A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

 

V - A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

 

VI - A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

 

I - O asseguramento, à atual e às futuras gerações, da necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

 

II - A utilização racional e integrada de recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

 

III - A prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

 

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:

 

I - A gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

 

II - A integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

 

III - A integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras;

 

IV - A articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

 

V - A articulação da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo.

 

Art. 4º O Estado articular-se-á com os Municípios tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

 

I - O Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

II - O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

 

III - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV - A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

 

V - A cobrança pelo uso de recursos hídricos; e

 

VI - O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

 

Seção I

Do Plano Estadual de Recursos Hídricos

 

Art. 6º O Estado elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, com base nos planos de suas bacias hidrográficas, em consonância com os fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, observadas as normas relativas à proteção do meio ambiente e às diretrizes do Plano Plurianual do Estado, e terá o seguinte conteúdo mínimo:

 

I - Diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

 

II - Análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

 

III - Balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

 

IV - Metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

 

V - Medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

 

VI - Prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

 

VII - Diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

 

VIII - Propostas para criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

 

Art. 7º O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por Lei e regulamentado por Decreto.

 

Seção II

Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, Segundo os Usos Preponderantes da Água

 

Art. 8º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:

 

I - Assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

 

II - Diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

 

Art. 9º As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

 

Seção III

Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos

 

Art. 10 Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, com vinculação institucional à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a qual se responsabilizará pela sua gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

Art. 11 O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, tem por objetivo assegurar os meios necessários a execução das ações programadas do Plano Estadual de Recursos Hídricos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

Art. 12 Constituirão recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

I - Recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposições legais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

II - Recursos da União, de Estados e de Municípios, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

III - Compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

IV - Parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, em seu território, a ser definida pelo Governo do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 4.600, de 13 de setembro de 2002)

 

V - Receita obtida da cobrança pela utilização de recursos hídricos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

VI - Empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

VII - Rendas provenientes das aplicações financeiras dos recursos do fundo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

VIII - Tarifas e taxas cobradas de beneficiados por serviços de aproveitamento, controle e fiscalização dos recursos hídricos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

IX - Receitas de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

Art. 13 Os recursos do FUNERH serão aplicados em estudos, pesquisas e projetos, desenvolvimento tecnológico, capacitação de recursos humanos, de interesse da gestão de recursos hídricos, e, prioritariamente, nas obras hídricas de ampliação das Adutoras do Agreste e do Piauitinga. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

(Redação dada pela Lei nº 4.600, de 13 de setembro de 2002)

 

Art. 14 Os recursos financeiros do FUNERH deverão ser depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

Parágrafo Único. A conta específica referida no "caput" deste artigo será movimentada pelo órgão responsável pela gestão do FUNERH. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

Art. 15 A programação do FUNERH obedecerá às disposições contidas nesta Lei e aos critérios técnicos-legais vigentes e pertinentes a orçamentação, e administração financeira e contábil, bem como às normas de controle interno e externo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

Art. 16 A regulamentação do FUNERH será estabelecida através de Decreto do Poder Executivo, que fixará normas e instruções necessárias à sua implantação e ao seu funcionamento administrativo e operacional. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.964, de 12 de julho de 2010)

 

Seção IV

Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos

 

Art. 17 O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

 

Art. 18 Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

 

I - Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

 

II - Extração de água de aquífero subterrâneo, para consumo final ou insumo de processo produtivo;

 

III - Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou deposição final;

 

IV - Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

 

V - Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de água existente em um corpo de água.

 

§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamentação:

 

I - O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural;

 

II - As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

 

III - As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

 

§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, reger-se-ão pela legislação federal pertinente.

 

Art. 19 Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

 

Art. 20 A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 21 A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

 

I - Não cumprimento, pelo outorgado, dos termos de outorga;

 

II - Ausência de uso por três anos consecutivos;

 

III - Necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

 

IV - Necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

 

V - Necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

 

VI - Necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

 

Art. 22 Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável.

 

Art. 23 A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

 

Seção V

Da Cobrança Pelo Uso de Recursos Hídricos

 

Art. 24 A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

 

I - Reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

 

II - Incentivar a racionalização do uso da água;

 

III - Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

 

Art. 25 Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do Art. 18 desta Lei.

 

Art. 26 Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:

 

I - Nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;

 

II - Nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.

 

Art. 27 Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, e serão utilizados:

 

I - No financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

 

II - No pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II do "caput" deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.

 

§ 2º Os valores previstos no "caput" deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

 

Seção VI

Do Sistema Estadual de Informações Sobre Recursos Hídricos

 

Art. 28 O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos é formado pela coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

 

Parágrafo Único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Estadual de Informações.

 

Art. 29 São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

 

I - Descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

 

II - Coordenação unificada do sistema; e

 

III - Acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade.

 

Art. 30 São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

 

I - Reunir, dar consistência, divulgar e atualizar permanentemente os dados e informações sobre a disponibilidade e situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado;

 

II - Atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos no Estado; e

 

III - Fornecer subsídios para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

 

CAPÍTULO V

DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

 

Art. 31 Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo:

 

I - Tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

 

II - Outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;

 

III - Realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;

 

IV - Implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual;

 

V - Promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual indicará, por Decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio do Estado.

 

Art. 32 Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiental com a Política Nacional de Recursos Hídricos.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 33 Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:

 

I - Coordenar a gestão integrada das águas;

 

II - Arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

 

III - Implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

IV - Planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

 

V - Promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

 

Art. 34 Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

 

I - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;

 

II - Os Comitês de Bacia Hidrográfica - CBHs;

 

III - A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, Órgão Gestor;

 

IV - Os Órgãos dos poderes públicos federal, estadual e municipal, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;

 

V - As Agências de Água.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 35 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, órgão de coordenação, fiscalização e deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, terá por finalidade o exercício das seguintes competências:

 

I - Promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários;

 

II - Aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

 

III - Arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre bacias hidrográficas e usuários de água;

 

IV - Deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito da bacia hidrográfica em que serão implantados;

 

V - Deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

 

VI - Aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para elaboração de seus regimentos;

 

VII - Analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

VIII - Estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para cobrança por seu uso;

 

IX - Estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

 

X - Apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado de Sergipe;

 

XI - Manifestar-se sobre outros assuntos relativos a recursos hídricos, que sejam submetidos ou estejam sujeitos à sua apreciação.

 

Art. 36 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será composto por:

 

I - Representantes das Secretarias de Estado e Entidades ou Instituições públicas com atuação no gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, na proteção ao meio ambiente e planejamento estratégico;

 

II - Representantes dos Municípios contidos nas bacias hidrográficas;

 

III - Representantes dos usuários dos recursos hídricos, legalmente constituídos;

 

IV - Representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

 

V - Representante do Ministério Público do Estado;

 

VI - Representante do Poder Legislativo Estadual; e

 

VII - Representantes das organizações civis de recursos hídricos.

 

Art. 37 O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será gerido por:

 

I - Um Presidente, que será o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;

 

II - Um Secretário Executivo, que será o dirigente do órgão operacional da gestão dos recursos hídricos da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.

 

Parágrafo Único. As normas e instruções para implantação e funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

 

Art. 38 Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

 

I - A totalidade de uma bacia hidrográfica;

 

II - Sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

 

III - Grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

 

Parágrafo Único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio estadual será efetivada por ato do Governador do Estado.

 

Art. 39 Aos Comitê de Bacias Hidrográficas, órgãos consultivos e deliberativos, a nível de bacias hidrográficas, compete as seguintes atribuições:

 

I - Promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

 

II - Arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

 

III - Aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

 

IV - Acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

 

V - Estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

 

VI - Apreciar e aprovar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

 

VII - Propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de Recursos Hídricos;

 

VIII - Estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

 

Art. 40 Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas com interesses na gestão, oferta, controle, proteção e uso dos recursos hídricos, bem como representantes dos Municípios contidos na Bacia Hidrográfica correspondente e dos usuários das águas, através das entidades associativas.

 

§ 1º Das decisões dos Comitês da Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

§ 2º A organização, o detalhamento de competências e as normas de funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão estabelecidos em regulamentação desta Lei.

 

Art. 41 Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.

 

CAPÍTULO IV

DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

 

Art. 42 As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

Art. 43 As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

Parágrafo Único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

Art. 44 A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - Prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

 

II - Viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.

 

Art. 45 Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:

 

I - Manter balanço ou demonstrativo atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

 

II - Manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

 

III - Efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

 

IV - Analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

 

V - Acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;

 

VI - Gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

 

VII - Elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

 

VIII - Promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

 

IX - Elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;

 

X - Propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:

 

a) enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

b) valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

c) plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

d) rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

 

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 46 O órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos será a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.

 

Art. 47 Ao órgão gestor compete:

 

I - Promover o uso racional da água e o desenvolvimento sustentável;

 

II - Formular políticas e diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos do Estado;

 

III - Coordenar, supervisionar e planejar as atividades concernentes aos recursos hídricos do Estado;

 

IV - Funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, prestando-lhe, inclusive, o necessário apoio administrativo e técnico;

 

V - Promover estudos de engenharia e economia dos recursos hídricos do Estado;

 

VI - Implantar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado;

 

VII - Coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

VIII - Acompanhar a execução de obras previstas nos planos de utilização múltipla dos recursos hídricos;

 

IX - Instruir os expedientes provenientes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

 

X - Analisar as solicitações e expedir outorga de direito de uso dos recursos hídricos, efetuando sua fiscalização e aplicando sanções de acordo com a regulamentação desta lei;

 

XI - Analisar projetos e conceder licença técnica para construção de obras hídricas, sem prejuízo da licença ambiental obrigatória;

 

XII - Manter intercâmbio e integração com órgãos de operação e monitoramento da rede hidrométrica e de dados hidrometeorológicos;

 

XIII - Elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado;

 

XIV - Elaborar estudos visando a fixação de critérios e normas quanto a outorga de direito e uso, cobrança e outras providências relacionadas à utilização racional dos recursos hídricos, efetuando a cobrança das tarifas fixadas;

 

XV - Incentivar os usuários dos recursos hídricos a se organizarem sob a forma de Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

Art. 48 Fica criada, na estrutura organizacional da SEPLANTEC, como órgão operacional da gestão de recursos hídricos, a Superintendência de Recursos Hídricos, cujo objetivo é promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades da Secretaria relativas a recursos hídricos, sendo integrada pelo Departamento de Planejamento e Coordenação de Recursos Hídricos e pelo Departamento de Administração e Controle de Recursos Hídricos.

 

Art. 49 O Departamento de Planejamento e Coordenação de Recursos Hídricos é responsável pela elaboração, acompanhamento e avaliação técnica de políticas, diretrizes e normas de gerenciamento para os Recursos Hídricos do Estado, sendo integrado pela Coordenadoria de Planos e Programas e pela Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento.

 

Art. 50 O Departamento de Administração e Controle de Recursos Hídricos é responsável pelo gerenciamento da produção, oferta e demanda dos Recursos Hídricos do Estado, usando os instrumentos e meios legais existentes, e pela implantação e gerenciamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, sendo integrado pela Coordenadoria de Outorga e Vistoria e pela Coordenadoria de Informações.

 

Art. 51 Ficam criados, no âmbito da SEPLANTEC, 1 (um) cargo em comissão especial de Superintendente de Recursos Hídricos, Símbolo CCE-08; 1 (um) cargo em comissão simples de Diretor do Departamento de Planejamento e Coordenação de Recursos Hídricos, Símbolo CCS-12; 1 (um) cargo em comissão simples de Diretor do Departamento de Administração e Controle de Recursos Hídricos, Símbolo CCS-12; e 4 (quatro) cargos em comissão simples de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11.

 

CAPÍTULO VI

DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 52 São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:

 

I - Consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

 

II - Associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

 

III - Organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

 

IV - Organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

 

V - Outras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

Art. 53 Para integrar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem estar legalmente constituídas.

 

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 54 Constitui infração das normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

 

I - Derivar ou utilizar recursos hídricos, qualquer que seja a finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

 

II - Iniciar ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

 

III - Utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

 

IV - Perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los, sem a devida autorização;

 

V - Fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

 

VI - Infringir normas estabelecidas na regulamentação desta Lei e nas normas regulamentares administrativas, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

 

VII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

 

Art. 55 Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente a execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

 

I - Advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

 

II - Multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou qualquer outro índice público que a substituir, mediante conservação de valores;

 

III - Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

 

IV - Embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

 

§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

 

§ 2º No caso dos incisos III e IV do "caput" deste artigo, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

 

§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste artigo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos da regulamentação desta Lei.

 

§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 5º Os recursos provenientes da arrecadação das multas a que se refere o "caput" deste artigo serão recolhidos à conta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FUNERH.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 56 O Poder Executivo Estadual promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva publicação.

 

Art. 57 Para atender às despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no corrente exercício, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que poderão ser reabertos, no limite dos seus saldos, no exercício seguinte, de acordo com as normas legais pertinentes, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.595, de 19 de janeiro de 1995.

 

Aracaju, 25 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araújo

Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.